Brasão da Alepe

Consolida e altera o Sistema de Incentivo à Cultura, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1° O Sistema de Incentivo à Cultura - SIC passa a ser disciplinado na
forma desta Lei.

Art. 2° Constituem objetivos do SIC:

I - apoiar as manifestações culturais, com base na pluralidade e na diversidade
de expressão;

II - facilitar o acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços
culturais incentivados pelo SIC;

III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões,
de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações
culturais;

IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação, produção e recuperação
do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;

V - proporcionar a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de artistas e
técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

VI - promover o intercâmbio cultural com outros Estados brasileiros e outros
países, neles fomentando a difusão de bens culturais pernambucanos, enfatizando
a atuação dos produtores, artistas e técnicos de nosso Estado;

VII - propiciar a infra-estrutura necessária à produção de bens e serviços nas
diversas áreas culturais abrangidas por esta Lei;

VIII - estimular o estudo e a pesquisa nas diversas áreas culturais.

Art. 3° Fica instituído o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura -
FUNCULTURA, com a finalidade de incentivar e estimular a Cultura Pernambucana,
mediante a persecução dos objetivos do SIC, nos termos do artigo anterior.

Art. 4° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:


I - Produtor Cultural : a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado de
Pernambuco, há pelo menos 01 (um) ano, inscrita no cadastro de que trata o art.
9°desta Lei, há pelo menos 06 (seis) meses, responsável, nos termos desta Lei,
pelo projeto cultural apresentado ao SIC;

II - Participante: a pessoa jurídica, estabelecida no Estado de Pernambuco,
contribuinte do ICMS, inscrita no regime normal, em situação regular perante o
Fisco Estadual, que contribua, na forma do art. 5°, I desta Lei com o
FUNCULTURA;

III - Proponente: o Produtor Cultural ou órgão/entidade da administração
pública, estadual ou municipal, responsável pela apresentação de projeto
cultural no âmbito do SIC.

§ 1° - Ficam vedadas:

I - a apresentação de projeto cultural, visando à obtenção dos incentivos do
SIC, por produtor cultural vinculado, conforme o disposto no parágrafo
seguinte, a qualquer Participante;

II - a apresentação de projeto por pessoas jurídicas de direito privado, em
cujo objeto estatutário não conste o exercício de atividade na área cultural em
que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas no art. 6° desta
Lei.

§ 2° - Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se
vinculado à Participante:

I – a pessoa jurídica cujos titulares, administradores, gerentes ou sócios
sejam ou tenham sido, nos últimos 12 (doze) meses, titulares, administradores,
gerentes, sócios ou funcionários da Participante ou de empresa coligada ou por
ela controlada;

II – a pessoa física que seja ou, nos últimos 12 (doze) meses, tenha sido
titular, administrador, gerente, sócio ou funcionário de Participante ou de
empresa a ela coligada ou por ela controlada;

III - o cônjuge, parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins, dos
titulares, administradores, gerentes, sócios e funcionários de Participante ou
de pessoa jurídica a ela vinculada, nos termos do inciso I deste parágrafo.

§ 3° - O Proponente e a Participante, para serem beneficiados com os incentivos
e os estímulos a que se refere esta Lei, deverão estar em situação regular
perante os órgãos públicos competentes, devidamente comprovada na forma
prevista em Decreto Regulamentador.

Art. 5° Constituem receitas do FUNCULTURA:

I – contribuições das Participantes, observado o disposto no § 1°deste artigo;


II – dotações orçamentárias;

III – doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas
ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;

IV – rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na
forma da lei;

V - o produto da arrecadação das multas a que se refere o art.8° da presente
Lei;

VI - os valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que
apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações financeiras;

VII - recursos remanescentes oriundos do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC,
instituído pela Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000;

VIII – outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

§ 1° As Participantes que contribuírem com o FUNCULTURA, na forma do inciso I
do caput deste artigo, poderão deduzir, do saldo devedor do ICMS, observado o
disposto no parágrafo seguinte e no art. 7°, § 7º, o valor efetivamente
depositado em benefício do FUNCULTURA.

§ 2° O Poder Executivo, mediante decreto, definirá, quanto à contribuição de
que trata o inciso I do caput deste artigo:

I - os segmentos econômicos que poderão contribuir com o FUNCULTURA;

II - os seus limites, em percentuais ou diretamente em valores.

Art. 6° Os recursos auferidos pelo FUNCULTURA serão destinados, apenas, a
projetos de natureza estritamente cultural, que atendam aos objetivos previstos
no art. 2°desta Lei e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas
culturais:

I - artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e
congêneres;

II - cinema, vídeo, fotografia, discografia e congêneres;

III - literatura, inclusive obras de referência e cordel;

IV - música;

V - artes plásticas, artes gráficas e congêneres;

VI - cultura popular, folclore, artesanato e congêneres;

VII - patrimônios artístico, histórico, arquitetônico, arqueológico e
paleontológico, compreendidos os museus, bibliotecas, arquivos, centros
culturais e congêneres;

VIII - pesquisa cultural.

§ 1° Somente poderão ser beneficiados por recursos do FUNCULTURA projetos
culturais que visem à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens
culturais, ficando vedado benefício a projeto destinado, exclusivamente, a
circuitos fechados ou coleções particulares.

§ 2° Da totalidade de recursos do FUNCULTURA, não poderão ser aplicados mais de
50% (cinqüenta por cento) em projetos oriundos do Poder Público.

§ 3° Os projetos culturais beneficiados deverão utilizar, prioritariamente,
recursos naturais, humanos, materiais e técnicos pernambucanos.

Art. 7° O FUNCULTURA será administrado pela Secretaria de Cultura - SECULT.

§ 1° Os projetos culturais apresentados por Produtores Culturais, serão
analisados e selecionados por uma Comissão Deliberativa, constituída, de forma
tripartite e isonômica, por representantes de órgãos do Governo do Estado, de
instituições culturais e de entidades representativas de artistas e produtores
culturais, composta por 15 (quinze) membros efetivos, e igual número de
suplentes.

§ 2° Comporá, ainda, a Comissão de que trata o parágrafo anterior, o Secretário
da Cultura, na qualidade de Presidente, como membro nato, e, na sua ausência ou
impedimento, pelo Secretário Adjunto da Cultura.

§ 3° Os projetos culturais oriundos de órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, serão analisados e
selecionados por uma Comissão constituída por representantes da Secretaria de
Cultura, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Social.

§ 4° As Comissões mencionadas nos §§ 1° e 3° deste artigo definirão os valores
a serem destinados aos projetos aprovados e avaliarão os resultados da
aplicação dos recursos.

§ 5º A função de Secretaria-Executiva do FUNCULTURA será exercida pela SECULT.

§ 6° Da totalidade de recursos do FUNCULTURA, o valor equivalente 1% (um por
cento) será destinado ao custeio e à manutenção das atividades exercidas pela
Comissão Deliberativa do FUNCULTURA e pela sua Secretaria Executiva.

§ 7° Decreto do Poder Executivo disporá sobre:


I – a distribuição proporcional dos recursos do FUNCULTURA entre as áreas
culturais de que trata o art. 6° desta Lei, conforme a prioridade de cada um
deles em face da política cultural do Estado;

II – quanto à Comissão de que trata o caput deste artigo:

a) critérios de escolha e prazo de mandato dos seus integrantes;

b) periodicidade e forma de convocação das suas reuniões, bem como o quorum
mínimo para a sua realização;

c) criação e funcionamento de grupos temáticos de assessoramento técnico;

d) outros pontos necessários ao seu bom funcionamento;

III – quanto aos projetos culturais a serem apresentados ao SIC, para efeito de
obtenção de recursos do FUNCULTURA:

a) pré-requisitos e documentos necessários;

b) vedações.

Art. 8° Quando houver má utilização de recursos do FUNCULTURA,
independentemente das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, será
aplicada multa de até 100%(cem por cento) do valor mal utilizado.

Art. 9° Fica criado o Cadastro dos Produtores Culturais – CPC, a ser
regulamentado em Decreto do Poder Executivo.

§ 1° Consideram-se automaticamente cadastrados no CPC, como Produtores
Culturais, os Empreendedores Culturais que estejam cadastrados, há pelo menos
06 (seis) meses, no Cadastro de Empreendedores Culturais - CEC, criado pela Lei
n° 11.914, de 28 de dezembro de 2000.

§ 2° Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as entidades da
administração pública.

§ 3° O Proponente será responsabilizado pela não comunicação, a qualquer tempo,
de fato ou evento que venha a alterar as informações contidas no Cadastro de
que trata o caput deste artigo e/ou sua situação particular, quanto à sua
capacidade técnica ou jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.

Art.10 À Secretaria da Fazenda incumbe disciplinar, mediante portaria, em
obediência ao disposto nesta Lei e em seu Regulamento:

I - os procedimentos a serem adotados pelas Participantes, especialmente quanto
à escrituração fiscal;

II – a prestação de contas relativa aos projetos incentivados com recursos do
FUNCULTURA e a relativa ao próprio Fundo;

III - outras providências necessárias ao controle e regular utilização dos
recursos do FUNCULTURA.

Parágrafo único. As providências a que se refere o inciso III do caput deste
artigo poderão ser objeto de portaria conjunta da Secretaria da Fazenda e da
Secretaria de Cultura.

Art. 11. A prestação de contas relativa a recursos do FUNCULTURA, a ser
apresentada à Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação financeira
pertinente, será de responsabilidade do Proponente.

Art. 12. Em caso de extinção do FUNCULTURA, o saldo porventura existente será
revertido ao Tesouro do Estado.

Art. 13. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei que
autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as
compatíveis classificações orçamentárias, visando a atender à integralização
dos recursos necessários à constituição do FUNCULTURA.

Art. 14 O Poder executivo, através de Decreto, disporá sobre os projetos em
execução, aprovados com base na Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000.

Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 11.914,
de 28 de dezembro de 2000.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 583/2002.
Recife, 20 de novembro de 2002.

Senhor Presidente,

Encaminho a essa Egrégia Assembléia, por intermédio de V.Exa., o presente
Projeto de Lei que trata de dar novo dispositivo à Lei de Incentivo à Cultura.

O incentivo fiscal à cultura é um mecanismo de aplicação recente em todo o
mundo. No Brasil sua utilização data de cerca de doze anos, sendo matéria
bastante discutida por se tratar de renúncia fiscal, entretanto o Governo de
Pernambuco acredita que a cultura é um bem social e econômico, sendo sua
produção e difusão um fator de grande importância para o desenvolvimento
econômico do Estado.

A presente proposição decorre da necessidade de realizar mudanças no referido
instrumento legal de apoio à cultura, principalmente ao que se refere à criação
de mecanismos garantidores de um maior controle do dinheiro público,
assegurando que o mesmo seja uma eficiente ajuda às manifestações culturais.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção
do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do Estado.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 2002.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2002 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 10/12/2002

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 10/12/2002
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 11/12/2002

Resultado Final
Publicação Redação Final: 12/12/2002 Página D.P.L.: 11
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 12/12/2002


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