
Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º. Substitui os parágrafos 1º 2º do artigo 7º pela nova redação e suprime
os parágrafos a seguir.
§ 1º - O FIC-PE é um Fundo de natureza financeira e contábil, com prazo
indeterminado de duração, criado com a finalidade de fomentar obras e produtos
de natureza estritamente cultural, funcionando sob a forma de apoio a fundo
perdido conforme o estabelecido por esta Lei e pelo seu decreto regulamentar.
§ 2º - O FIC-PE terá como órgão gestor a CD-SIC, como ordenador de despesas o
Secretário de Cultura do Estado de Pernambuco e como operador a PERPART, na
forma do Decreto regulamentador, segundo os princípios estabelecidos nesta Lei.
os parágrafos a seguir.
§ 1º - O FIC-PE é um Fundo de natureza financeira e contábil, com prazo
indeterminado de duração, criado com a finalidade de fomentar obras e produtos
de natureza estritamente cultural, funcionando sob a forma de apoio a fundo
perdido conforme o estabelecido por esta Lei e pelo seu decreto regulamentar.
§ 2º - O FIC-PE terá como órgão gestor a CD-SIC, como ordenador de despesas o
Secretário de Cultura do Estado de Pernambuco e como operador a PERPART, na
forma do Decreto regulamentador, segundo os princípios estabelecidos nesta Lei.
Autor: Sérgio Leite
Justificativa
A criação do Fundo de Incentivo à Cultura do Estado de Pernambuco FIC-PE com
novas funções que visam substituir a participação das empresas no mecenato de
Incentivo à Cultura que passa a ser exercido diretamente pelo Estado através
do FIC-PE é uma necessidade de garantir a justiça e o incentivo à cultura
garantidos nas Constituições Federal e Estadual.
A - Quanto ao poder da Empresa dita Incentivadora de aprovar projetos
efetivamente verificamos que:
I A aprovação real do projeto cultural, mediante a concessão de apoio
financeiro, sempre foi realizada pela Empresa Incentivadora.
II - A decisão sobre quais dos projetos culturais, habilitados formalmente pela
CD-SIC, seriam contemplados com o recebimento dos recursos financeiros, sempre
foi uma atitude privativa da Empresa, realizada de acordo com seus próprios
critérios.
III - Em tese a CD-SIC nunca teve o poder legal, ou real, de interferir nesta
escolha.
IV A CD-SIC, aprovando formalmente projetos culturais, cria um universo de
projetos habilitados a receber recursos financeiros, mediante a emissão de
certidão de aprovação formal.
V - As Empresas Incentivadoras determinam, mediante seus próprios critérios,
quais projetos, selecionados neste universo de projetos aprovados formalmente,
serão os beneficiados com recursos financeiros.
VI - Recursos, estes, que serão posteriormente reembolsados pelo Estado.
VII - É uma situação no mínimo contraditória, quanto ao modo de destinar os
recursos públicos.
Da substituição da ação da Empresa, como fornecedora de recursos, pelo FIC-PE
B - A Comissão de Representantes dos Produtores Culturais, ouvida a Assembléia
Permanente da Comunidade dos Produtores Culturais do Estado de Pernambuco,
reunida na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco entre outubro de 2001
e junho de 2001, discutindo com setores do Governo, chegou ao um consenso.
I - Consenso, este, quanto à necessidade de dotar o FIC-PE de novas
atribuições, entre elas, principalmente, a de substituir o fornecimento de
recursos financeiros públicos operado através de Empresas ditas Incentivadoras,
pelo fornecimento de recursos públicos operados através do FIC-PE.
II Os recursos financeiros oriundos de Renúncia Fiscal, operados pelas
Empresas, para o apoio a projetos culturais, seriam substituídos por quantia
equivalente, prevista no Orçamento do Estado, e depositados no FIC-PE.
III Com esta medida estaria sendo resolvido o primeiro dos aspectos
pertinentes à participação das Empresas no SIC. O aspecto do fornecimento dos
recursos.
IV Estariam, também, sendo solucionadas, assim, algumas das distorções
apresentadas pela participação de Empresas no SIC-PE.
novas funções que visam substituir a participação das empresas no mecenato de
Incentivo à Cultura que passa a ser exercido diretamente pelo Estado através
do FIC-PE é uma necessidade de garantir a justiça e o incentivo à cultura
garantidos nas Constituições Federal e Estadual.
A - Quanto ao poder da Empresa dita Incentivadora de aprovar projetos
efetivamente verificamos que:
I A aprovação real do projeto cultural, mediante a concessão de apoio
financeiro, sempre foi realizada pela Empresa Incentivadora.
II - A decisão sobre quais dos projetos culturais, habilitados formalmente pela
CD-SIC, seriam contemplados com o recebimento dos recursos financeiros, sempre
foi uma atitude privativa da Empresa, realizada de acordo com seus próprios
critérios.
III - Em tese a CD-SIC nunca teve o poder legal, ou real, de interferir nesta
escolha.
IV A CD-SIC, aprovando formalmente projetos culturais, cria um universo de
projetos habilitados a receber recursos financeiros, mediante a emissão de
certidão de aprovação formal.
V - As Empresas Incentivadoras determinam, mediante seus próprios critérios,
quais projetos, selecionados neste universo de projetos aprovados formalmente,
serão os beneficiados com recursos financeiros.
VI - Recursos, estes, que serão posteriormente reembolsados pelo Estado.
VII - É uma situação no mínimo contraditória, quanto ao modo de destinar os
recursos públicos.
Da substituição da ação da Empresa, como fornecedora de recursos, pelo FIC-PE
B - A Comissão de Representantes dos Produtores Culturais, ouvida a Assembléia
Permanente da Comunidade dos Produtores Culturais do Estado de Pernambuco,
reunida na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco entre outubro de 2001
e junho de 2001, discutindo com setores do Governo, chegou ao um consenso.
I - Consenso, este, quanto à necessidade de dotar o FIC-PE de novas
atribuições, entre elas, principalmente, a de substituir o fornecimento de
recursos financeiros públicos operado através de Empresas ditas Incentivadoras,
pelo fornecimento de recursos públicos operados através do FIC-PE.
II Os recursos financeiros oriundos de Renúncia Fiscal, operados pelas
Empresas, para o apoio a projetos culturais, seriam substituídos por quantia
equivalente, prevista no Orçamento do Estado, e depositados no FIC-PE.
III Com esta medida estaria sendo resolvido o primeiro dos aspectos
pertinentes à participação das Empresas no SIC. O aspecto do fornecimento dos
recursos.
IV Estariam, também, sendo solucionadas, assim, algumas das distorções
apresentadas pela participação de Empresas no SIC-PE.
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.
Sérgio Leite
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2002 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.