Brasão da Alepe

Aditiva ao Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.

Texto Completo

Art. 1º. Acrescenta novos artigos ao projeto de lei, onde couber.

Art. Aos Projetos Culturais apresentados pelos Proponentes Produtores Culturais
serão destinados 80% dos recursos disponíveis no FIC-PE, e aos Projetos
Culturais apresentados pelos Proponentes Empreendedores Culturais serão
destinados 20% dos recursos disponíveis no FIC-PE.

Art. Os recursos do FIC-PE somente serão liberados, pelo Secretário de Estado
de Cultura, para aplicação em projetos culturais depois de devidamente
aprovados pela CD-SIC.

Art. Nenhum recurso do FIC-PE poderá ser movimentado sem a expressa autorização
da CD-SIC.

Art. As disponibilidades do FIC-PE serão aplicadas em projetos que visem
fomentar e estimular a produção artística e cultural do Estado de Pernambuco.

Art. Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não-
concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de
recursos disponíveis no FIC-PE, pela quantidade de projetos, e pela
disponibilidade do valor absoluto anual de dotação orçamentária.
Autor: Sérgio Leite

Justificativa

Oral

Histórico

Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.

Sérgio Leite
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/11/2002 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.