
Ementa: Aditiva ao Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º. Acrescenta novos artigos e parágrafos ao projeto de lei, onde
couber.
Art. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, fará constar
da proposta de Lei Orçamentária anual, o limite de recursos orçamentários para
os estímulos previstos nesta Lei, cujos valores não poderão ser inferiores aos
do exercício anterior.
§ 1º Os valores dos recursos orçamentários de que trata o caput deste artigo,
serão corrigidos, anualmente, pelo IPCA-IBGE, ou pelo índice que vier a
substituí-lo.
§ 2º Os recursos do FIC-PE provenientes de dotação orçamentária, a serem
aportados pelo Erário Estadual, serão captados num exercício para serem
aplicados no exercício seguinte. Os recursos fornecidos por outras fontes terão
imediata aplicação no mesmo exercício da captação.
Art. A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FIC-PE,
não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente,
sendo mantidos na conta do Fundo para utilização.
Art. O Poder Executivo, na forma do decreto, ficará obrigado a divulgar,
semestralmente:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no período;
d) relação das empresas que contribuíram com recursos próprios para o FIC-PE.
II - relatório discriminado contendo:
a) números de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;
c) responsáveis pelos projetos;
d) número e tempo de duração dos empregos diretos gerados.
Parágrafo Único - O Poder Executivo, na forma do decreto, divulgará,
anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo
global dos itens previstos no Caput e Incisos deste artigo.
couber.
Art. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, fará constar
da proposta de Lei Orçamentária anual, o limite de recursos orçamentários para
os estímulos previstos nesta Lei, cujos valores não poderão ser inferiores aos
do exercício anterior.
§ 1º Os valores dos recursos orçamentários de que trata o caput deste artigo,
serão corrigidos, anualmente, pelo IPCA-IBGE, ou pelo índice que vier a
substituí-lo.
§ 2º Os recursos do FIC-PE provenientes de dotação orçamentária, a serem
aportados pelo Erário Estadual, serão captados num exercício para serem
aplicados no exercício seguinte. Os recursos fornecidos por outras fontes terão
imediata aplicação no mesmo exercício da captação.
Art. A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FIC-PE,
não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente,
sendo mantidos na conta do Fundo para utilização.
Art. O Poder Executivo, na forma do decreto, ficará obrigado a divulgar,
semestralmente:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no período;
d) relação das empresas que contribuíram com recursos próprios para o FIC-PE.
II - relatório discriminado contendo:
a) números de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;
c) responsáveis pelos projetos;
d) número e tempo de duração dos empregos diretos gerados.
Parágrafo Único - O Poder Executivo, na forma do decreto, divulgará,
anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo
global dos itens previstos no Caput e Incisos deste artigo.
Autor: Sérgio Leite
Justificativa
Oral
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.
Sérgio Leite
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2002 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.