
Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.
Texto Completo
Artigo 1º. Substitui o artigo 9º e seus parágrafos do projeto de lei o seguinte
texto.
Art. 9º. Fica mantido, independentemente da necessidade de qualquer
manifestação escrita ou oral, o atual Cadastro de Empreendedores Culturais
CEC, criado pela Lei 11.914, de 28 de dezembro de 2000 e será criado o Cadastro
dos Produtores Culturais CPC, cujas administrações compete à Secretaria da
Cultura, ficando, desde então, submetidos às normas estabelecidas para cada
cadastro.
§ 1º - O CPC e o CEC, ambos com caráter unicamente informativo e não
excludente, a serem organizados conforme dispuser decreto do Poder Executivo,
conterão relativamente a cada Proponente, pessoa física, os seus dados
cadastrais e no caso de Proponente pessoa jurídica, conterão, também, os dados
do respectivo representante legal.
§ 2º - A inscrição no CPC e no CEC é requisito para a apresentação de projetos
no SIC, podendo o Proponente solicitar a sua inclusão no cadastro até no
instante da entrega do seu projeto.
I - Caberá ao Poder Executivo, mediante decreto, estabelecer a documentação
necessária para a inscrição no CPC e no CEC.
§ 3º - Para a inscrição no CPC os Produtores Culturais deverão apresentar e
comprovar Currículo como Produtor Cultural, Artístico ou não-Artístico, o qual
será analisado pela CD-SIC.
I - As primeiras inscrições no CPC, serão analisadas por uma Comissão Especial
com a participação de representantes das entidades representativas da
comunidade dos Produtores Culturais e da comunidade dos Empreendedores
Culturais do Estado de Pernambuco, até a composição da primeira CD-SIC de
acordo com as determinações desta lei.
§ 4º - O Produtor Cultural poderá ter, também, o seu registro no CEC.
texto.
Art. 9º. Fica mantido, independentemente da necessidade de qualquer
manifestação escrita ou oral, o atual Cadastro de Empreendedores Culturais
CEC, criado pela Lei 11.914, de 28 de dezembro de 2000 e será criado o Cadastro
dos Produtores Culturais CPC, cujas administrações compete à Secretaria da
Cultura, ficando, desde então, submetidos às normas estabelecidas para cada
cadastro.
§ 1º - O CPC e o CEC, ambos com caráter unicamente informativo e não
excludente, a serem organizados conforme dispuser decreto do Poder Executivo,
conterão relativamente a cada Proponente, pessoa física, os seus dados
cadastrais e no caso de Proponente pessoa jurídica, conterão, também, os dados
do respectivo representante legal.
§ 2º - A inscrição no CPC e no CEC é requisito para a apresentação de projetos
no SIC, podendo o Proponente solicitar a sua inclusão no cadastro até no
instante da entrega do seu projeto.
I - Caberá ao Poder Executivo, mediante decreto, estabelecer a documentação
necessária para a inscrição no CPC e no CEC.
§ 3º - Para a inscrição no CPC os Produtores Culturais deverão apresentar e
comprovar Currículo como Produtor Cultural, Artístico ou não-Artístico, o qual
será analisado pela CD-SIC.
I - As primeiras inscrições no CPC, serão analisadas por uma Comissão Especial
com a participação de representantes das entidades representativas da
comunidade dos Produtores Culturais e da comunidade dos Empreendedores
Culturais do Estado de Pernambuco, até a composição da primeira CD-SIC de
acordo com as determinações desta lei.
§ 4º - O Produtor Cultural poderá ter, também, o seu registro no CEC.
Autor: Sérgio Leite
Justificativa
Oral
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.
Sérgio Leite
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2002 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.