Brasão da Alepe

Aditiva ao Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.

Texto Completo

Art. 1º. Acrescenta novo artigo onde couber.

Art. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Proponente, pessoa física ou
pessoa jurídica, domiciliada no Estado de Pernambuco, há pelo menos 01 (um)
ano, responsável, nos termos desta Lei, pelo projeto cultural apresentado ao
SIC e que atenda a uma das seguintes classificações:

I - Produtor Cultural, Artístico ou não-artístico;
II - Empreendedor Cultural.

§ 1º - O Proponente Produtor Cultural apresentará projetos referentes à sua
obra, aos produtos culturais resultantes de seu trabalho ou de sua produção
cultural.

§ 2º - O Proponente Empreendedor Cultural apresentará projetos referentes à
realização de obra, ou de produtos culturais, de produtores culturais
artísticos ou não-artísticos.
Autor: Sérgio Leite

Justificativa

Oral

Histórico

Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.

Sérgio Leite
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/11/2002 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.