Brasão da Alepe

Aditiva ao Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.

Texto Completo

Art. 1º. Acrescenta novos artigos e parágrafos ao projeto de lei, onde
couber.

Art. Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deverá constar a divulgação do
apoio institucional do Governo do Estado ou da Secretaria da Cultura e do
SIC-PE.

§ 1º - No caso de projetos em que, além do SIC-PE, apresentem outros
patrocinadores, a divulgação do apoio institucional, citado no caput deste
artigo, obedecerá à proporcionalidade, em espaço e tempo, aos investimentos
realizados pelo SIC-PE e patrocinadores.

§ 2º - A não inserção das marcas do apoio institucional, previstas no caput
deste artigo, inabilitará o Proponente pelo prazo de um ano à obtenção de
incentivos previstos nesta Lei.

Art. As entidades representativas da comunidade dos Produtores Culturais e da
comunidade dos Empreendedores Culturais do Estado de Pernambuco bem como os
Proponentes e qualquer cidadão terão acesso a toda e qualquer documentação
referentes aos projetos apresentados à CD-SIC.

Art. Os projetos culturais, contendo pleitos ou incentivos à produção cultural,
a serem submetidos à CD-SIC, poderão ser entregues, por qualquer pessoa, ao
protocolo da Secretaria Executiva do SIC, nas datas fixadas no Edital
devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. O Poder Executivo, através da Secretaria de Cultura, enviará à Assembléia
Legislativa Estadual relatório anual sobre a gestão do SIC-PE.

Parágrafo Único - A Secretaria de Cultura comunicará, na forma do decreto, à
Secretaria da Fazenda toda vez que um projeto for aprovado.

Art. O Poder Executivo, exclusivamente para o ano de 2002, fará um aporte no
FIC-PE correspondente ao valor residual previsto como renúncia fiscal para o
ano de 2002.

§ 1º - Com esse aporte, fica suprimido o resíduo da renúncia fiscal prevista
para o ano de 2002.

§ 2º - Os projetos já protocolados e que venham a ser aprovados correrão por
conta e terão como limite os valores depositados na forma do caput deste artigo.

Art. O Poder Executivo, por meio de decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias
expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme
o caso, às autoridades da Secretaria da Cultura e da Secretaria da Fazenda,
competência para expedir atos normativos complementares.
Autor: Sérgio Leite

Justificativa

Oral

Histórico

Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.

Sérgio Leite
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/11/2002 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer Favorvel Parcialmente 9098/2002 Hélio Urquisa
Subemenda Substitutiva 1/2002 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça