
Aditiva ao Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º. Acrescenta novos artigos e parágrafos ao projeto de lei, onde
couber.
Art. Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deverá constar a divulgação do
apoio institucional do Governo do Estado ou da Secretaria da Cultura e do
SIC-PE.
§ 1º - No caso de projetos em que, além do SIC-PE, apresentem outros
patrocinadores, a divulgação do apoio institucional, citado no caput deste
artigo, obedecerá à proporcionalidade, em espaço e tempo, aos investimentos
realizados pelo SIC-PE e patrocinadores.
§ 2º - A não inserção das marcas do apoio institucional, previstas no caput
deste artigo, inabilitará o Proponente pelo prazo de um ano à obtenção de
incentivos previstos nesta Lei.
Art. As entidades representativas da comunidade dos Produtores Culturais e da
comunidade dos Empreendedores Culturais do Estado de Pernambuco bem como os
Proponentes e qualquer cidadão terão acesso a toda e qualquer documentação
referentes aos projetos apresentados à CD-SIC.
Art. Os projetos culturais, contendo pleitos ou incentivos à produção cultural,
a serem submetidos à CD-SIC, poderão ser entregues, por qualquer pessoa, ao
protocolo da Secretaria Executiva do SIC, nas datas fixadas no Edital
devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. O Poder Executivo, através da Secretaria de Cultura, enviará à Assembléia
Legislativa Estadual relatório anual sobre a gestão do SIC-PE.
Parágrafo Único - A Secretaria de Cultura comunicará, na forma do decreto, à
Secretaria da Fazenda toda vez que um projeto for aprovado.
Art. O Poder Executivo, exclusivamente para o ano de 2002, fará um aporte no
FIC-PE correspondente ao valor residual previsto como renúncia fiscal para o
ano de 2002.
§ 1º - Com esse aporte, fica suprimido o resíduo da renúncia fiscal prevista
para o ano de 2002.
§ 2º - Os projetos já protocolados e que venham a ser aprovados correrão por
conta e terão como limite os valores depositados na forma do caput deste artigo.
Art. O Poder Executivo, por meio de decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias
expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme
o caso, às autoridades da Secretaria da Cultura e da Secretaria da Fazenda,
competência para expedir atos normativos complementares.
couber.
Art. Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deverá constar a divulgação do
apoio institucional do Governo do Estado ou da Secretaria da Cultura e do
SIC-PE.
§ 1º - No caso de projetos em que, além do SIC-PE, apresentem outros
patrocinadores, a divulgação do apoio institucional, citado no caput deste
artigo, obedecerá à proporcionalidade, em espaço e tempo, aos investimentos
realizados pelo SIC-PE e patrocinadores.
§ 2º - A não inserção das marcas do apoio institucional, previstas no caput
deste artigo, inabilitará o Proponente pelo prazo de um ano à obtenção de
incentivos previstos nesta Lei.
Art. As entidades representativas da comunidade dos Produtores Culturais e da
comunidade dos Empreendedores Culturais do Estado de Pernambuco bem como os
Proponentes e qualquer cidadão terão acesso a toda e qualquer documentação
referentes aos projetos apresentados à CD-SIC.
Art. Os projetos culturais, contendo pleitos ou incentivos à produção cultural,
a serem submetidos à CD-SIC, poderão ser entregues, por qualquer pessoa, ao
protocolo da Secretaria Executiva do SIC, nas datas fixadas no Edital
devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. O Poder Executivo, através da Secretaria de Cultura, enviará à Assembléia
Legislativa Estadual relatório anual sobre a gestão do SIC-PE.
Parágrafo Único - A Secretaria de Cultura comunicará, na forma do decreto, à
Secretaria da Fazenda toda vez que um projeto for aprovado.
Art. O Poder Executivo, exclusivamente para o ano de 2002, fará um aporte no
FIC-PE correspondente ao valor residual previsto como renúncia fiscal para o
ano de 2002.
§ 1º - Com esse aporte, fica suprimido o resíduo da renúncia fiscal prevista
para o ano de 2002.
§ 2º - Os projetos já protocolados e que venham a ser aprovados correrão por
conta e terão como limite os valores depositados na forma do caput deste artigo.
Art. O Poder Executivo, por meio de decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias
expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme
o caso, às autoridades da Secretaria da Cultura e da Secretaria da Fazenda,
competência para expedir atos normativos complementares.
Autor: Sérgio Leite
Justificativa
Oral
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.
Sérgio Leite
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2002 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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