
Aditiva ao Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º. Acrescenta novos artigos ao projeto de lei, onde couber.
Art. É vedada a aplicação de recursos do FIC-PE:
I - em projetos de construção ou conservação de bens imóveis, exceto os
tombados pelo patrimônio histórico municipal, estadual e federal, desde que
apresentado por Proponente especializado na área de patrimônio;
II - em despesas de capital;
III - em projetos originários dos poderes públicos no âmbito municipal,
estadual ou federal;
IV em projetos originários de quaisquer pessoas jurídicas de direito público
interno;
V em projetos apresentados por pessoas jurídicas de direito privado, como
Produtoras Culturais e Empreendedoras Culturais, em cujo objeto estatutário não
conste o exercício de atividade em, pelo menos, uma das áreas culturais
indicadas no artigo 4º, desta Lei.
Art. Os recursos do FIC-PE não poderão ser utilizados para despesas de
manutenção administrativa da Secretaria da Cultura.
Art. Os recursos do FIC-PE não poderão ser utilizados para apoiar, financiar,
ou quaisquer outras formas de estímulo, projetos culturais propostos,
planejados ou executados por Secretarias de Cultura dos Municípios, do Estado,
ou de órgão correspondente do Governo federal, bem como de quaisquer pessoas
jurídicas de direito público interno.
Art. É vedada a aplicação de recursos do FIC-PE:
I - em projetos de construção ou conservação de bens imóveis, exceto os
tombados pelo patrimônio histórico municipal, estadual e federal, desde que
apresentado por Proponente especializado na área de patrimônio;
II - em despesas de capital;
III - em projetos originários dos poderes públicos no âmbito municipal,
estadual ou federal;
IV em projetos originários de quaisquer pessoas jurídicas de direito público
interno;
V em projetos apresentados por pessoas jurídicas de direito privado, como
Produtoras Culturais e Empreendedoras Culturais, em cujo objeto estatutário não
conste o exercício de atividade em, pelo menos, uma das áreas culturais
indicadas no artigo 4º, desta Lei.
Art. Os recursos do FIC-PE não poderão ser utilizados para despesas de
manutenção administrativa da Secretaria da Cultura.
Art. Os recursos do FIC-PE não poderão ser utilizados para apoiar, financiar,
ou quaisquer outras formas de estímulo, projetos culturais propostos,
planejados ou executados por Secretarias de Cultura dos Municípios, do Estado,
ou de órgão correspondente do Governo federal, bem como de quaisquer pessoas
jurídicas de direito público interno.
Autor: Sérgio Leite
Justificativa
Oral
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.
Sérgio Leite
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2002 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.