Brasão da Alepe

Substitutiva ao ao Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.

Texto Completo

Art. 1º. Substitui o artigo 5º do projeto de lei, passando a ter a seguinte
redação:

Art. 5º. Serão levados a crédito do FIC-PE os seguintes recursos:

I - os depósitos provenientes de dotação orçamentária originária do Erário
Estadual;
II - as contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos
setores públicos ou privados;
III - os resultados de convênios, subvenções, auxílios, contratos e acordos
celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na
área cultural;
IV - os saldos de exercícios anteriores;
V - o produto de convênios celebrados com o Fundo Nacional de Cultura –
FNC/MinC. Para a celebração destes convênios poderão ser utilizado parte dos
recursos do FIC-PE, para cobertura da contrapartida exigida pelo FNC/MinC;
VI - o produto de aplicações financeiras e demais investimentos realizados com
a sua receita;
VII - o produto da arrecadação das multas aplicadas aos Proponentes,
relacionadas aos estímulos a que se refere esta Lei;
VIII - os valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos
que apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações
financeiras, ou cuja execução tenha sido interrompida;
IX - dotações orçamentárias;
X - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por
sua natureza, lhe possam ser destinados.
Autor: Sérgio Leite

Justificativa

Oral

Histórico

Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.

Sérgio Leite
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/11/2002 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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