
Substitutiva ao ao Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º. Substitui o artigo 5º do projeto de lei, passando a ter a seguinte
redação:
Art. 5º. Serão levados a crédito do FIC-PE os seguintes recursos:
I - os depósitos provenientes de dotação orçamentária originária do Erário
Estadual;
II - as contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos
setores públicos ou privados;
III - os resultados de convênios, subvenções, auxílios, contratos e acordos
celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na
área cultural;
IV - os saldos de exercícios anteriores;
V - o produto de convênios celebrados com o Fundo Nacional de Cultura
FNC/MinC. Para a celebração destes convênios poderão ser utilizado parte dos
recursos do FIC-PE, para cobertura da contrapartida exigida pelo FNC/MinC;
VI - o produto de aplicações financeiras e demais investimentos realizados com
a sua receita;
VII - o produto da arrecadação das multas aplicadas aos Proponentes,
relacionadas aos estímulos a que se refere esta Lei;
VIII - os valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos
que apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações
financeiras, ou cuja execução tenha sido interrompida;
IX - dotações orçamentárias;
X - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por
sua natureza, lhe possam ser destinados.
redação:
Art. 5º. Serão levados a crédito do FIC-PE os seguintes recursos:
I - os depósitos provenientes de dotação orçamentária originária do Erário
Estadual;
II - as contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos
setores públicos ou privados;
III - os resultados de convênios, subvenções, auxílios, contratos e acordos
celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na
área cultural;
IV - os saldos de exercícios anteriores;
V - o produto de convênios celebrados com o Fundo Nacional de Cultura
FNC/MinC. Para a celebração destes convênios poderão ser utilizado parte dos
recursos do FIC-PE, para cobertura da contrapartida exigida pelo FNC/MinC;
VI - o produto de aplicações financeiras e demais investimentos realizados com
a sua receita;
VII - o produto da arrecadação das multas aplicadas aos Proponentes,
relacionadas aos estímulos a que se refere esta Lei;
VIII - os valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos
que apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações
financeiras, ou cuja execução tenha sido interrompida;
IX - dotações orçamentárias;
X - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por
sua natureza, lhe possam ser destinados.
Autor: Sérgio Leite
Justificativa
Oral
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.
Sérgio Leite
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/11/2002 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Subemenda Substitutiva | 1/2002 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer Favorvel Parcialmente | 9094/2002 | Hélio Urquisa |