Brasão da Alepe

Aditiva ao Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.

Texto Completo

Art. 1º. Acrescenta novos artigos e parágrafo ao projeto de lei, onde
couber.

Art. Ressalvado o Secretário de Cultura, os demais membros da CD-SIC, terão
mandato de um ano, sendo possível, apenas, uma recondução, por igual período, e
serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência em,
pelo menos, uma das áreas culturais relacionadas nesta Lei:

I - no caso dos representantes das comunidades dos Produtores Culturais,
mediante eleição direta, de acordo com cada área, sendo as candidaturas
indicadas por entidades representativas dos Produtores Culturais e
Empreendedores Culturais ou pelo próprio candidato, sendo titular o mais votado
e suplente o segundo mais votado, e nomeados pelo Governador;

a) Sessenta (60) dias antes do término do seu mandato, a CD-SIC convocará as
entidades representativas da comunidade dos Produtores Culturais e da
comunidade dos Empreendedores Culturais para que apresentem candidatos, bem
como, os Produtores Culturais e Empreendedores Culturais em geral para que se
apresentem como candidatos, de acordo com as respectivas áreas culturais, nas
quais exerçam atividades, até 20 (vinte) dias antes da votação;

b) A CD-SIC marcará o dia, horário e local onde ocorrerá a votação secreta, de
acordo com cada área, e publicará no Diário Oficial do Estado e em Jornal de
grande circulação até 20 (vinte) dias antes da realização;

c) A CD-SIC realizará as inscrições dos candidatos até 15 (quinze) dias antes
do pleito, bem como, as inscrições dos fiscais ou observadores, indicados por
cada entidade representativa e por cada candidato espontâneo;

d) Serão convocados os Produtores Culturais de cada área, bem como, os
Empreendedores Culturais para eleger os seus representantes até 15 (quinze)
dias antes da votação;

e) Será pré-requisito essencial a inscrição no CEC e/ou no CPC para a condição
de candidato e/ou eleitor;

f) A CD-SIC organizará e será responsável por todas as fases do processo
eleitoral, da convocação até os resultados finais das eleições e a conseqüente
divulgação dos eleitos como titulares e suplentes, por cada área;

g) Caberá ao Presidente da CD-SIC encaminhar ao Governador do Estado os nomes
dos representantes eleitos das áreas culturais, definidas no artigo 4º desta
lei, para nomeação.

II – no caso da Administração Pública, por indicação e nomeação do Governo do
Estado e;
III – no caso das instituições públicas, indicados por seus dirigentes máximos
ao Presidente da CD-SIC, o qual encaminhará as indicações ao Governador do
Estado para nomeação.

Parágrafo Único – No caso da primeira eleição após a publicação desta lei, as
providências previstas no inciso I e suas alíneas serão, excepcionalmente, da
competência do Secretário de Cultura do Estado.

Art. Pelo exercício das suas funções na CD-SIC, os membros da Comissão terão
direito a remuneração através de gratificações, em virtude de comparecimento as
reuniões e seções e em decorrência da execução de serviços que, na qualidade de
membros da Comissão, prestarem ao SIC-PE.

§ 1º – Para efeito de pagamento de gratificações aos seus membros efetivos e
assessorias técnicas, a ser definida no Regimento Interno da CD-SIC, bem como,
serviços e despesas decorrentes da execução das atividades do SIC-PE, a CD-SIC
poderá utilizar até 4% (quatro por cento), anuais, dos recursos provenientes
dos depósitos de dotação orçamentária originária do Erário Estadual levados a
crédito do FIC-PE.

§ 2º - Os valores das gratificações de que trata o caput deste artigo, serão
corrigidos, anualmente, pelo IPCA-IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

Art. Aos membros da CD-SIC, durante o período de exercício do seu mandato é
vedada a apresentação de projetos, em seu nome ou de pessoa jurídica em que
participe, que recebam incentivos ou estímulos à produção cultural, na forma
prevista nesta Lei.

Art. Caso a representação das comunidades dos Produtores Culturais e
Empreendedores Culturais não se apresente com a composição plena, devido a não
indicação de representantes por parte das comunidade, tal fato não impedirá o
funcionamento da CD-SIC.
Autor: Sérgio Leite

Justificativa

Oral

Histórico

Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.

Sérgio Leite
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/11/2002 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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