
Aditiva ao Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º. Acrescenta novos artigos e parágrafos ao projeto de lei, onde
couber.
Art. Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus
projetos à Secretaria Estadual da Cultura através do Protocolo do SIC, que os
encaminhará à CD-SIC, para análise e aprovação; respeitado o montante de
recursos efetivamente existente.
Art. O Proponente, para ser beneficiado com os incentivos e os estímulos a que
se refere esta Lei, deverá estar em situação regular perante os órgãos
estaduais, municipais e federais competentes, devidamente comprovada na forma
prevista no decreto regulamentador.
Art. A CD-SIC, se reunirá, na forma do Regulamento e do seu Regimento Interno,
em local e data a serem divulgados pela imprensa, publicados obrigatoriamente
no Diário Oficial do Estado, para deliberar sobre o apoio a ser concedido aos
projetos apresentados, com livre acesso ao público e direito de defesa do
projeto pelo Proponente ou seu representante.
Art. Cabe à CD-SIC estabelecer condições no seu Regimento Interno, que garantam
que os projetos sejam examinados, apoiados e executados de acordo com esta Lei.
Art. O projeto cultural, no âmbito do SIC, terá o prazo de até 01 (um) ano para
ser executado, contado a partir da data da publicação de sua aprovação no
Diário Oficial do Estado, prorrogável por igual período, mediante solicitação
submetida à apreciação da CD-SIC.
Art. Os projetos enquadrados nas finalidades e objetivos desta Lei, não poderão
ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu mérito ou valor artístico e
cultural.
Art. Em todas as fases do processo de análise do projeto pela CD-SIC, o
Proponente terá direito à defesa de seu projeto, de apresentar recursos
compatíveis e demais atos que lhe disserem respeito.
Art. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e/ou
pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção dos
projetos.
Art. Os recursos oriundos do SIC-PE não poderão ser utilizados para cobertura
de despesas realizadas antes da aprovação do projeto.
Art. Os recursos pleiteados pelo projeto, serão limitados:
a) em até 20%, os gastos com divulgação e publicidade;
b) em até 15% para administração; e
c) em até 5% para elaboração de projetos.
Art. O Proponente, cujo projeto tenha sido aprovado, abrirá conta bancária
específica vinculada aos recursos incentivados, a qual não poderá ser utilizada
em movimentações financeiras que não digam respeito ao respectivo projeto.
Art. O Proponente, na forma do decreto, deverá autorizar a Secretaria da
Fazenda a, junto à determinada instituição financeira, realizar,
exclusivamente, consultas relacionadas com a conta corrente específica
vinculada ao projeto cultural incentivado.
Art. Todos os projetos serão objetos de parecer prévio, da CD-SIC, através da
SCT-SIC de Análises Técnico-Financeira, Documental e Curricular do Proponente,
acerca do atendimento ou não das exigências legais.
Art. A apresentação dos projetos culturais ao SIC, bem como os demais
requisitos formais a serem preenchidos nos respectivos projetos, serão
disciplinados em decreto do Poder Executivo e regimento interno da CD-SIC.
Art. Caso a CD-SIC, ou suas SCT-SIC, venha a desenvolver e utilizar, como
parâmetro, tabela de preços ou qualquer informação objetiva para a pré-análise
e análise dos projetos culturais a ela submetidos, deverá publicá-las no Diário
Oficial do Estado e na Internet.
Art. Qualquer alteração necessária na execução do projeto, deverá ser
comunicada à CD-SIC, com as devidas justificativas.
Art. A CD-SIC não poderá gastar os recursos do SIC-PE em projetos que estejam
em desencontro com os objetivos desta Lei.
couber.
Art. Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus
projetos à Secretaria Estadual da Cultura através do Protocolo do SIC, que os
encaminhará à CD-SIC, para análise e aprovação; respeitado o montante de
recursos efetivamente existente.
Art. O Proponente, para ser beneficiado com os incentivos e os estímulos a que
se refere esta Lei, deverá estar em situação regular perante os órgãos
estaduais, municipais e federais competentes, devidamente comprovada na forma
prevista no decreto regulamentador.
Art. A CD-SIC, se reunirá, na forma do Regulamento e do seu Regimento Interno,
em local e data a serem divulgados pela imprensa, publicados obrigatoriamente
no Diário Oficial do Estado, para deliberar sobre o apoio a ser concedido aos
projetos apresentados, com livre acesso ao público e direito de defesa do
projeto pelo Proponente ou seu representante.
Art. Cabe à CD-SIC estabelecer condições no seu Regimento Interno, que garantam
que os projetos sejam examinados, apoiados e executados de acordo com esta Lei.
Art. O projeto cultural, no âmbito do SIC, terá o prazo de até 01 (um) ano para
ser executado, contado a partir da data da publicação de sua aprovação no
Diário Oficial do Estado, prorrogável por igual período, mediante solicitação
submetida à apreciação da CD-SIC.
Art. Os projetos enquadrados nas finalidades e objetivos desta Lei, não poderão
ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu mérito ou valor artístico e
cultural.
Art. Em todas as fases do processo de análise do projeto pela CD-SIC, o
Proponente terá direito à defesa de seu projeto, de apresentar recursos
compatíveis e demais atos que lhe disserem respeito.
Art. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e/ou
pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção dos
projetos.
Art. Os recursos oriundos do SIC-PE não poderão ser utilizados para cobertura
de despesas realizadas antes da aprovação do projeto.
Art. Os recursos pleiteados pelo projeto, serão limitados:
a) em até 20%, os gastos com divulgação e publicidade;
b) em até 15% para administração; e
c) em até 5% para elaboração de projetos.
Art. O Proponente, cujo projeto tenha sido aprovado, abrirá conta bancária
específica vinculada aos recursos incentivados, a qual não poderá ser utilizada
em movimentações financeiras que não digam respeito ao respectivo projeto.
Art. O Proponente, na forma do decreto, deverá autorizar a Secretaria da
Fazenda a, junto à determinada instituição financeira, realizar,
exclusivamente, consultas relacionadas com a conta corrente específica
vinculada ao projeto cultural incentivado.
Art. Todos os projetos serão objetos de parecer prévio, da CD-SIC, através da
SCT-SIC de Análises Técnico-Financeira, Documental e Curricular do Proponente,
acerca do atendimento ou não das exigências legais.
Art. A apresentação dos projetos culturais ao SIC, bem como os demais
requisitos formais a serem preenchidos nos respectivos projetos, serão
disciplinados em decreto do Poder Executivo e regimento interno da CD-SIC.
Art. Caso a CD-SIC, ou suas SCT-SIC, venha a desenvolver e utilizar, como
parâmetro, tabela de preços ou qualquer informação objetiva para a pré-análise
e análise dos projetos culturais a ela submetidos, deverá publicá-las no Diário
Oficial do Estado e na Internet.
Art. Qualquer alteração necessária na execução do projeto, deverá ser
comunicada à CD-SIC, com as devidas justificativas.
Art. A CD-SIC não poderá gastar os recursos do SIC-PE em projetos que estejam
em desencontro com os objetivos desta Lei.
Autor: Sérgio Leite
Justificativa
Oral
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.
Sérgio Leite
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2002 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.