
Substitui um artigo e seus incisos do Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º. Substitui o artigo 4º e seus incisos do projeto de lei, passando a ter
a seguinte redação:
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - ARTÍSTICO - relativo às artes, feito com arte;
II - OBRA - resultado do esforço artístico ou intelectual;
III - PRODUTO CULTURAL - Aquilo que é resultado da produção cultural, artística
ou não-artística;
IV - ARTISTA - Produtor Cultural que produz obras culturais de expressão
artística;
V - PRODUTOR CULTURAL - é todo aquele que tem como atividade ou profissão criar
ou produzir obras culturais artísticas ou não-artísticas, é aquele que atua na
primeira fase da cadeia de oferta de produtos culturais, no Sistema da
Produção, descrito no Inciso IX deste artigo;
VI - PRODUTOR CULTURAL ARTÍSTICO - é todo aquele cuja produção ou produto
cultural é uma obra de cunho artístico;
VII - PRODUTOR CULTURAL NÃO-ARTÍSTICO - é todo aquele cuja produção ou produto
cultural não é necessariamente uma obra de cunho artístico;
VIII - EMPREENDEDOR CULTURAL - é todo aquele que empreende um projeto cultural
atuando na segunda fase da cadeia de oferta de produtos culturais, no Sistema
da Distribuição. Não atua na fase da produção e sim como intermediário do
Produtor Cultural junto ao consumidor final ou intermediário;
IX FASES DA CADEIA DE OFERTA DE PRODUTOS CULTURAIS:
a) Primeira fase - Sistema da Produção - compreende a produção propriamente
dita do produto cultural (por exemplo: preparação do roteiro, filmagem,
montagem de um filme; impressão de um livro; montagem de uma peça teatral;
etc.);
Segunda fase Sistema da Distribuição - compreende a distribuição desse
produto cultural a seus consumidores finais ou aos intermediários que, num
segundo momento, permitirão o acesso ao produto por parte dos consumidores
interessados (por exemplo: distribuição do filme pronto às salas de exibição;
distribuição do livro às livrarias e pontos de venda; realização de eventos
culturais, festivais, etc.);
c) Terceira fase - Sistema da Troca ou Permuta - compreende a troca ou permuta
do direito de acesso ao produto cultural àqueles a quem se destina e de sua
apropriação por parte do público (por exemplo: venda de ingressos, venda do
livro, etc.);
d) Quarta fase - Sistema do Uso - compreende o momento do uso, o momento da
exposição direta do produto cultural àqueles a quem se destina e de sua
apropriação por parte do público.
a seguinte redação:
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - ARTÍSTICO - relativo às artes, feito com arte;
II - OBRA - resultado do esforço artístico ou intelectual;
III - PRODUTO CULTURAL - Aquilo que é resultado da produção cultural, artística
ou não-artística;
IV - ARTISTA - Produtor Cultural que produz obras culturais de expressão
artística;
V - PRODUTOR CULTURAL - é todo aquele que tem como atividade ou profissão criar
ou produzir obras culturais artísticas ou não-artísticas, é aquele que atua na
primeira fase da cadeia de oferta de produtos culturais, no Sistema da
Produção, descrito no Inciso IX deste artigo;
VI - PRODUTOR CULTURAL ARTÍSTICO - é todo aquele cuja produção ou produto
cultural é uma obra de cunho artístico;
VII - PRODUTOR CULTURAL NÃO-ARTÍSTICO - é todo aquele cuja produção ou produto
cultural não é necessariamente uma obra de cunho artístico;
VIII - EMPREENDEDOR CULTURAL - é todo aquele que empreende um projeto cultural
atuando na segunda fase da cadeia de oferta de produtos culturais, no Sistema
da Distribuição. Não atua na fase da produção e sim como intermediário do
Produtor Cultural junto ao consumidor final ou intermediário;
IX FASES DA CADEIA DE OFERTA DE PRODUTOS CULTURAIS:
a) Primeira fase - Sistema da Produção - compreende a produção propriamente
dita do produto cultural (por exemplo: preparação do roteiro, filmagem,
montagem de um filme; impressão de um livro; montagem de uma peça teatral;
etc.);
Segunda fase Sistema da Distribuição - compreende a distribuição desse
produto cultural a seus consumidores finais ou aos intermediários que, num
segundo momento, permitirão o acesso ao produto por parte dos consumidores
interessados (por exemplo: distribuição do filme pronto às salas de exibição;
distribuição do livro às livrarias e pontos de venda; realização de eventos
culturais, festivais, etc.);
c) Terceira fase - Sistema da Troca ou Permuta - compreende a troca ou permuta
do direito de acesso ao produto cultural àqueles a quem se destina e de sua
apropriação por parte do público (por exemplo: venda de ingressos, venda do
livro, etc.);
d) Quarta fase - Sistema do Uso - compreende o momento do uso, o momento da
exposição direta do produto cultural àqueles a quem se destina e de sua
apropriação por parte do público.
Autor: Sérgio Leite
Justificativa
Oral
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.
Sérgio Leite
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2002 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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