Brasão da Alepe

Substitui um artigo e seus incisos do Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.

Texto Completo

Art. 1º. Substitui o artigo 4º e seus incisos do projeto de lei, passando a ter
a seguinte redação:

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - ARTÍSTICO - relativo às artes, feito com arte;

II - OBRA - resultado do esforço artístico ou intelectual;

III - PRODUTO CULTURAL - Aquilo que é resultado da produção cultural, artística
ou não-artística;

IV - ARTISTA - Produtor Cultural que produz obras culturais de expressão
artística;

V - PRODUTOR CULTURAL - é todo aquele que tem como atividade ou profissão criar
ou produzir obras culturais artísticas ou não-artísticas, é aquele que atua na
primeira fase da cadeia de oferta de produtos culturais, no Sistema da
Produção, descrito no Inciso IX deste artigo;

VI - PRODUTOR CULTURAL ARTÍSTICO - é todo aquele cuja produção ou produto
cultural é uma obra de cunho artístico;

VII - PRODUTOR CULTURAL NÃO-ARTÍSTICO - é todo aquele cuja produção ou produto
cultural não é necessariamente uma obra de cunho artístico;

VIII - EMPREENDEDOR CULTURAL - é todo aquele que empreende um projeto cultural
atuando na segunda fase da cadeia de oferta de produtos culturais, no Sistema
da Distribuição. Não atua na fase da produção e sim como intermediário do
Produtor Cultural junto ao consumidor final ou intermediário;

IX – FASES DA CADEIA DE OFERTA DE PRODUTOS CULTURAIS:

a) Primeira fase - Sistema da Produção - compreende a produção propriamente
dita do produto cultural (por exemplo: preparação do roteiro, filmagem,
montagem de um filme; impressão de um livro; montagem de uma peça teatral;
etc.);
Segunda fase – Sistema da Distribuição - compreende a distribuição desse
produto cultural a seus consumidores finais ou aos intermediários que, num
segundo momento, permitirão o acesso ao produto por parte dos consumidores
interessados (por exemplo: distribuição do filme pronto às salas de exibição;
distribuição do livro às livrarias e pontos de venda; realização de eventos
culturais, festivais, etc.);
c) Terceira fase - Sistema da Troca ou Permuta - compreende a troca ou permuta
do direito de acesso ao produto cultural àqueles a quem se destina e de sua
apropriação por parte do público (por exemplo: venda de ingressos, venda do
livro, etc.);
d) Quarta fase - Sistema do Uso - compreende o momento do uso, o momento da
exposição direta do produto cultural àqueles a quem se destina e de sua
apropriação por parte do público.
Autor: Sérgio Leite

Justificativa

Oral

Histórico

Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.

Sérgio Leite
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/11/2002 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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