
Aditiva ao Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º. Acrescenta novos artigos e parágrafos ao projeto de lei, onde
couber.
Art. O Plenário da CD-SIC realizará sessões ou reuniões ordinárias ou
extraordinárias.
§ 1º - Denominar-se-ão "Sessões aquelas reunï-ões em que projetos culturais
forem submetidos à análise e votação, e simplesmente Reuniões aquelas em que
não houver votação de projetos.
§ 2º - A CD-SIC reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, duas (2) vezes por ano.
§ 3º - As Sessões e Reuniões do Plenário da CD-SIC serão públicas, podendo a
elas assistir qualquer interessado. As Sessões e Reuniões realizar-se-ão sempre
no mesmo local designado para tanto.
§ 4º - As Sessões e Reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão convocadas
formalmente, por escrito, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de
antecedência, por iniciativa:
I do Presidente da CD-SIC; ou
II de Representante Membro da CD-SIC, para tratar de qualquer assunto, desde
que o seu requerimento seja coadjuvado por pelo menos um terço dos membros
efetivos do Plenário da CD-SIC.
§ 5º - Às meras Reuniões aplicam-se, no que couber, as disposições relativas às
Sessões.
Art. O Plenário da CD-SIC, nas Sessões e Reuniões, tendo como quorum
necessário, no mínimo, a maioria simples dos seus membros, deliberará pelo voto
da maioria dos presentes.
Art. O membro efetivo da comissão que, sem justificativa, não comparecer a duas
sessões sucessivas ou três alternadas, em um mesmo exercício financeiro será
destituído do seu mandato, pela CD-SIC, e por esta, substituído por seu
imediato suplente.
couber.
Art. O Plenário da CD-SIC realizará sessões ou reuniões ordinárias ou
extraordinárias.
§ 1º - Denominar-se-ão "Sessões aquelas reunï-ões em que projetos culturais
forem submetidos à análise e votação, e simplesmente Reuniões aquelas em que
não houver votação de projetos.
§ 2º - A CD-SIC reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, duas (2) vezes por ano.
§ 3º - As Sessões e Reuniões do Plenário da CD-SIC serão públicas, podendo a
elas assistir qualquer interessado. As Sessões e Reuniões realizar-se-ão sempre
no mesmo local designado para tanto.
§ 4º - As Sessões e Reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão convocadas
formalmente, por escrito, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de
antecedência, por iniciativa:
I do Presidente da CD-SIC; ou
II de Representante Membro da CD-SIC, para tratar de qualquer assunto, desde
que o seu requerimento seja coadjuvado por pelo menos um terço dos membros
efetivos do Plenário da CD-SIC.
§ 5º - Às meras Reuniões aplicam-se, no que couber, as disposições relativas às
Sessões.
Art. O Plenário da CD-SIC, nas Sessões e Reuniões, tendo como quorum
necessário, no mínimo, a maioria simples dos seus membros, deliberará pelo voto
da maioria dos presentes.
Art. O membro efetivo da comissão que, sem justificativa, não comparecer a duas
sessões sucessivas ou três alternadas, em um mesmo exercício financeiro será
destituído do seu mandato, pela CD-SIC, e por esta, substituído por seu
imediato suplente.
Autor: Sérgio Leite
Justificativa
Oral
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.
Sérgio Leite
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2002 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.