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Texto Completo



PARECER Nº _______


Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei nº 1348/2.002 de autoria
do Poder Executivo, Emendas Aditivas,
Supressivas e Modificativas de autoria
dos Deputados Paulo Rubem Santiago
e Sérgio Leite e Subemendas de autoria
da Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça.




1.HISTÓRICO


1.1 - Vem a essa Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei nº 1348/2.002, de autoria do Poder Executivo, bem
como, as Emendas e Subemendas abaixo elencadas:

· Emendas Aditiva de Nºs: 01, 07, 09, 11, 13, 17, 18, 21, 24, 35, 36, 37, 38,
39 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 51 de autoria dos Deputados
Paulo Rubem Santiago e Sérgio Leite;

· Emendas Modificativa de Nºs: 05, 08, 10, 12,14, 15, 16, 19, 20, 23, 26,
27,28, 29, 30, 31 e 33 de autoria dos Deputados Paulo Rubem Santiago e Sérgio
Leite;


· Emendas Supressivas de Nºs: 02, 03, 04, 06, 22, 25 e 32 de autoria dos
Deputados Paulo Rubem Santiago e Sérgio Leite;

· Subemendas Supressiva de nº 01 /2.002 e Substitutiva de nº 02/2.002 à Emenda
Aditiva de nº 13; Subemenda Substitutiva de nº 01 / 2.002 à Emenda Substitutiva
de nº 23; Subemenda Modificativa de nº 01 / 2.002 e Supressiva de nº 02/2.002,
à Emenda Substitutiva de nº 31; Subemenda Substitutiva de nº 01 /2.002 à
Emenda Aditiva de nº 37 e Subemenda Substitutiva de nº 01 /2.002à Emenda
Aditiva de nº 51. Salientamos que todas estas Subemendas são de autoria da
Primeira Comissão bem como, as Emendas dantes referidas são todas de autoria
do Deputado Sérgio Leite.

1.2 – Trata-se de matéria que consolida e altera o Sistema de Incentivo à
Cultura e dá outras providências.

1.3 - A tramitação segue o regime de urgência, conforme disposto no art. 21 da
Constituição Estadual.





2. PARECER DO RELATOR


2.1- Por meio do presente Projeto de Lei será alterado e consolidado o Sistema
de Incentivo à Cultura no nosso Estado o qual, tem por objetivo: apoiar as
manifestações culturais com base na pluralidade e na diversidade de expressão,
facilitar o acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços
culturais incentivados pelo SIC, estimular o desenvolvimento cultural do Estado
– em todas as suas regiões e de maneira equilibrada, apoiar ações de
manutenção, conservação, ampliação, produção e recuperação do patrimônio
cultural e imaterial do Estado, proporcionar a capacitação e o
aperfeiçoamento profissional de artistas e técnicos de diversas áreas de
expressão da cultura, promover intercâmbio cultural com outros Estados e
Países, propiciar a infra – estrutura necessária à produção de bens e serviços
nas áreas culturais abrangidas por essa lei e estimular o estudo e a pesquisa
em diversas áreas culturais.

2.2 – Através do Projeto de Lei nº 1348/2.002, também ficará instituído o
Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA – que, terá por
finalidade incentivar e estimular a Cultura Pernambucana. (art. 3º)

2.3 - A fim de aprimorar a Proposição em tela, o Deputado Paulo Rubem Santiago
apresentou, dentre outras, as Emendas Aditivas de nº s 01 e 11/2.002 e, assim,
ficará a Secretaria de Cultura obrigada a disponibilizar, mediante site
próprio, todo o funcionamento do Sistema de Incentivo à Cultura bem como, os
seus objetivos, finalidades, estrutura e as atribuições dos Órgãos que compõe
o SIC serão regulados não só pela lei ora apreciada, como também, pelos atos a
ela vinculados. Tal Emenda deverá ser acatada, tendo em vista que a mesma
realiza os princípios da publicidade, moralidade e legalidade Administrativa.

2.4 - Também foi aprovada, no seio da Primeira Comissão, a Emenda
Substitutiva de nº 29, de autoria do Deputado Sérgio Leite, a fim de
substituir o art. 8º da Proposição e, dessarte, aplicar multa ao Proponente
que não realizar, efetivamente, o seu projeto. A mencionada multa terá o seu
valor correspondente a duas vezes o valor do benefício utilizado
indevidamente, acrescido de juros de 1% desde a data da utilização indevida
até o seu efetivo pagamento.

2.5 – Ademais, foi aprovada com alteração a Emenda aditiva de nº 13, do
supramencionado Deputado, portanto, ficará o Poder Executivo obrigado a
divulgar – anualmente – o demonstrativo contábil do FUNCULTURA informando:
recursos arrecadados/recebidos no período, os recursos disponíveis e utilizados
no período e a relação das empresas que contribuíram com recursos próprios para
o Funcultura deverá, ainda, ser eleborado relatório contendo o número de
projetos culturais beneficiados, os objetos e valores de cada um desses
projetos e seus responsáveis e o número de empregos diretos/indiretos previsto.

2.6 - Devemos destacar que foi aprovada, no seio da Primeira Comissão Emenda
Substitutiva de nº 01 /2.002 à Emenda Substitutiva de nº 23, de autoria do
Deputado Sérgio Leite e, dessa maneira, serão consideradas receitas do
FUNCULTURA: contribuições; dotações orçamentárias; doações, auxílios,
subvenções e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como, de
entidades e organizações públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da
lei; o produto da arrecadação das multas aplicadas em decorrência dessa Lei; os
valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que
apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações financeiras;
recursos remanescentes do FIC; saldos de exercícios anteriores; produtos de
convênios celebrados com o Fundo Nacional de Cultura – FNC/Minc e outras
receitas que lhe venham a ser destinadas.

2.7 – Já a Emenda Substitutiva de nº 31, aprovada com alterações pela Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça, dispõe acerca do efetivo controle da
fiel aplicação dos recursos financeiros utilizados em virtude do Sistema de
Incentivo a Cultura tornando mais eficaz a redação originalmente dada ao art.
10 do Projeto de Lei nº 1348/2.002 e, consequentemente, o melhor controle da
Administração em relação a aplicação dos mesmos.

2.8 – A Proposição Normativa em tela, dispõe em seu art. 7º que o FUNCULTURA
será administrado pela Secretaria de Cultura e, que os projetos culturais
apresentados pelos Produtores serão analisados e selecionados por uma Comissão
Deliberativa constituída, de forma tripartite e isonômica, formada por
representantes do Governo do Estado, de instituições culturais e de entidades
representativas de artistas e produtores culturais e, ainda, o Secretario da
Cultura e, na sua ausência o Secretario Adjunto da Cultura, que a presidirá, e
apenas terá direito a voto em caso de empate, nas deliberações (redação dada
pela Subemenda Substitutiva de nº 01 /2.002, de autoria da Primeira Comissão à
Emenda Aditiva de nº 37 do Deputado Sérgio Leite).

2.9 - Por fim, lembramos que a divulgação, dos projetos apoiados nos termos
dessa lei, deverão possuir a informação que são apoiados institucionalmente
pelo Governo do Estado ou pela Secretaria de Cultura do Estado. Em caso do
descumprimento dessa obrigação, ficará o proponente inabilitado- pelo prazo de
um ano - à obtenção dos incentivos aqui previstos. A presente obrigação e
sanção foi instituída pela Subemenda Substitutiva de nº 01 /2.002 à Emenda
Aditiva de nº 51 e, deverá ser acatada pois realiza os princípios da
legalidade, publicidade e moralidade.

2.10 - Ao final, ressaltamos que assiste razão à Primeira Comissão, quando
afirma em relação as Emenda rejeitas, que as mesmas alteram profundamente o
Projeto de Lei em tela, e, assim, poderá comprometer o objetivo final do mesmo,
tendo em vista essa consideração, somos, pela rejeição das seguintes Emendas:

· Emendas Aditivas de nºs : 09, 17, 18, 21, 24, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43,
44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50;
· Emendas Modificativa de nºs: 05, 08, 14,15,16, 33 e 34;
· Emendas Supressivas de nºs: 02,03, 04, 06, 12, 19, 20, 22, 25, 26, 27, 28,
30 e 32;




3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1348/2.002, de
autoria do Poder Executivo, acatadas as Emendas Aditiva de nº s 01 e 07, e, a
Emenda Substitutiva de nº 29/2.002, de autoria do Deputado Paulo Rubem
Santiago, bem como, a Emendas Modificativa de nº 10 e Aditiva de nº 11, de
autoria do Deputado Sérgio Leite. Deverá, ao final, serem acatadas a Subemenda
Substitutiva de nº 01 /2.002 à Emenda Aditiva de nº 13; a Subemenda
Substitutiva de nº 01 /2.002 à Emenda Substitutiva de nº 23, as Subemendas
Modificativa de nº 01 /2.002 e Supressiva de nº 02/2.002 à Emenda Substitutiva
de nº 31, a Subemenda Substitutiva de nº 01 /2.002 à Emenda Aditiva de nº 37 e
a Subemenda Substitutiva de nº 01 à Emenda Aditiva de nº 51, todas de autoria
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, apresentadas as Emendas
referidas, que por sua vez, são todas de autoria do Deputado Sérgio Leite.

Presidente: Bruno Araújo.
Relator: Beto Gadelha.
Favoráveis os (3) deputados: Bruno Araújo, Marcantônio Dourado, Ranilson Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Bruno Araújo
Efetivos
Ranilson Ramos
Beto Gadelha
Marcantônio Dourado
Ciro Coelho
Suplentes
Antônio de Pádua
Fernando Pugliese
João de Deus
Lula Cabral
Sérgio Leite
Autor: Beto Gadelha

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 10 de dezembro de 2002.

Beto Gadelha
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 11/12/2002 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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