Brasão da Alepe

Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.

Texto Completo

Art. 1º. Substitui o artigo 10 e acrescenta nos parágrafos e incisos ao projeto
de lei, passando a ter a seguinte redação.

Art. 10. Ao término de cada projeto, a Secretaria Estadual da Fazenda efetuará
uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos,
observando as normas, os prazos e procedimentos, a serem definidos no
regulamento desta Lei e no regimento interno da CD-SIC, bem como na legislação
em vigor.

§ 1º - Aplicar-se-ão ao FIC-PE as normas legais de controle, prestação e tomada
de contas pelos órgãos de controle interno do Estado de Pernambuco, sem
prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - A entrega da prestação de contas, até manifestação da Secretaria da
Fazenda acerca de sua regularidade, de acordo com as normas e prazos já
publicados, permitirá que o Proponente continue a execução do projeto em
andamento bem como a apresentação de novos projetos.

§ 3º - A não prestação de contas implica nas sanções previstas no Art. 70 e 71
desta Lei.

§ 4º - Em todas as fases e tramites do processo de prestação de contas, o
Proponente se reportará, unicamente, a Subcomissão de Orientação e
Encaminhamento de Prestação de Contas, que dará o tratamento e encaminhamento
necessário dos procedimentos internos junto a Secretaria da Fazenda Estadual.

§ 5º - Em todas as fases do processo o Proponente terá direito à defesa de seu
projeto, de sua prestação de contas, de recursos compatíveis e demais atos que
lhe disserem respeito, em qualquer instância.

§ 6º - Julgado o recurso à CD-SIC, relativo à prestação de contas, e caso, seja
esta novamente rejeitada pela SEFAZ, a referida Secretaria de Estado a
encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado para as providências cabíveis.

§ 7º - A Subcomissão de Fiscalização de Execução de Projetos da CD-SIC,
atestará a fiel execução do projeto observando as normas, os prazos e
procedimentos, a serem definidos no regulamento desta Lei e no regimento
interno da CD-SIC, bem como na legislação em vigor.

§ 8º - O Governo do Estado de Pernambuco, publicará e distribuirá em linguagem
acessível, clara e concisa:

I - através da SEFAZ: manual contendo todas as instruções, para a orientação
dos Proponentes, quanto à prestação de contas, de acordo com as características
e especificidades de cada área, definidas no Art. 4º;
II - através da SECULT: manual de instrução e procedimentos, que esclareça
todas as fases compreendidas desde a elaboração do projeto até à prestação de
contas do mesmo.

§ 9º - As modificações ocorridas nos manuais, citados neste artigo, e nas
instruções serão atualizadas anualmente e publicadas no Diário Oficial do
Estado.
Autor: Sérgio Leite

Justificativa

Oral

Histórico

Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.

Sérgio Leite
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/11/2002 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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