
Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º. Substitui o artigo 10 e acrescenta nos parágrafos e incisos ao projeto
de lei, passando a ter a seguinte redação.
Art. 10. Ao término de cada projeto, a Secretaria Estadual da Fazenda efetuará
uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos,
observando as normas, os prazos e procedimentos, a serem definidos no
regulamento desta Lei e no regimento interno da CD-SIC, bem como na legislação
em vigor.
§ 1º - Aplicar-se-ão ao FIC-PE as normas legais de controle, prestação e tomada
de contas pelos órgãos de controle interno do Estado de Pernambuco, sem
prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - A entrega da prestação de contas, até manifestação da Secretaria da
Fazenda acerca de sua regularidade, de acordo com as normas e prazos já
publicados, permitirá que o Proponente continue a execução do projeto em
andamento bem como a apresentação de novos projetos.
§ 3º - A não prestação de contas implica nas sanções previstas no Art. 70 e 71
desta Lei.
§ 4º - Em todas as fases e tramites do processo de prestação de contas, o
Proponente se reportará, unicamente, a Subcomissão de Orientação e
Encaminhamento de Prestação de Contas, que dará o tratamento e encaminhamento
necessário dos procedimentos internos junto a Secretaria da Fazenda Estadual.
§ 5º - Em todas as fases do processo o Proponente terá direito à defesa de seu
projeto, de sua prestação de contas, de recursos compatíveis e demais atos que
lhe disserem respeito, em qualquer instância.
§ 6º - Julgado o recurso à CD-SIC, relativo à prestação de contas, e caso, seja
esta novamente rejeitada pela SEFAZ, a referida Secretaria de Estado a
encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado para as providências cabíveis.
§ 7º - A Subcomissão de Fiscalização de Execução de Projetos da CD-SIC,
atestará a fiel execução do projeto observando as normas, os prazos e
procedimentos, a serem definidos no regulamento desta Lei e no regimento
interno da CD-SIC, bem como na legislação em vigor.
§ 8º - O Governo do Estado de Pernambuco, publicará e distribuirá em linguagem
acessível, clara e concisa:
I - através da SEFAZ: manual contendo todas as instruções, para a orientação
dos Proponentes, quanto à prestação de contas, de acordo com as características
e especificidades de cada área, definidas no Art. 4º;
II - através da SECULT: manual de instrução e procedimentos, que esclareça
todas as fases compreendidas desde a elaboração do projeto até à prestação de
contas do mesmo.
§ 9º - As modificações ocorridas nos manuais, citados neste artigo, e nas
instruções serão atualizadas anualmente e publicadas no Diário Oficial do
Estado.
de lei, passando a ter a seguinte redação.
Art. 10. Ao término de cada projeto, a Secretaria Estadual da Fazenda efetuará
uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos,
observando as normas, os prazos e procedimentos, a serem definidos no
regulamento desta Lei e no regimento interno da CD-SIC, bem como na legislação
em vigor.
§ 1º - Aplicar-se-ão ao FIC-PE as normas legais de controle, prestação e tomada
de contas pelos órgãos de controle interno do Estado de Pernambuco, sem
prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - A entrega da prestação de contas, até manifestação da Secretaria da
Fazenda acerca de sua regularidade, de acordo com as normas e prazos já
publicados, permitirá que o Proponente continue a execução do projeto em
andamento bem como a apresentação de novos projetos.
§ 3º - A não prestação de contas implica nas sanções previstas no Art. 70 e 71
desta Lei.
§ 4º - Em todas as fases e tramites do processo de prestação de contas, o
Proponente se reportará, unicamente, a Subcomissão de Orientação e
Encaminhamento de Prestação de Contas, que dará o tratamento e encaminhamento
necessário dos procedimentos internos junto a Secretaria da Fazenda Estadual.
§ 5º - Em todas as fases do processo o Proponente terá direito à defesa de seu
projeto, de sua prestação de contas, de recursos compatíveis e demais atos que
lhe disserem respeito, em qualquer instância.
§ 6º - Julgado o recurso à CD-SIC, relativo à prestação de contas, e caso, seja
esta novamente rejeitada pela SEFAZ, a referida Secretaria de Estado a
encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado para as providências cabíveis.
§ 7º - A Subcomissão de Fiscalização de Execução de Projetos da CD-SIC,
atestará a fiel execução do projeto observando as normas, os prazos e
procedimentos, a serem definidos no regulamento desta Lei e no regimento
interno da CD-SIC, bem como na legislação em vigor.
§ 8º - O Governo do Estado de Pernambuco, publicará e distribuirá em linguagem
acessível, clara e concisa:
I - através da SEFAZ: manual contendo todas as instruções, para a orientação
dos Proponentes, quanto à prestação de contas, de acordo com as características
e especificidades de cada área, definidas no Art. 4º;
II - através da SECULT: manual de instrução e procedimentos, que esclareça
todas as fases compreendidas desde a elaboração do projeto até à prestação de
contas do mesmo.
§ 9º - As modificações ocorridas nos manuais, citados neste artigo, e nas
instruções serão atualizadas anualmente e publicadas no Diário Oficial do
Estado.
Autor: Sérgio Leite
Justificativa
Oral
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.
Sérgio Leite
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/11/2002 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Subemenda Modificativa | 1/2002 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer Favorvel Parcialmente | 9096/2002 | Hélio Urquisa |
Subemenda Supressiva | 2/2002 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |