
Adita seis parágrafos ao Art. 3º. do projeto de lei ordinária 1348 do Poder Executivo
Texto Completo
Art. 3º - ..................
§ 1º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, fará¡ constar
da proposta de Lei Orçamentária anual, o limite de recursos orçamentários para
os estímulos previstos nesta Lei, cujos valores não poderão ser inferiores aos
do exercício anterior.
§ 2º Os valores dos recursos orçamentários de que trata o parágrafo anterior,
serão corrigidos, anualmente, pelo IPCA-IBGE, ou pelo índice que vier a
substitui-lo.
§ 3º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no
FUNCULTURA, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro
subseqüente, sendo mantidos na conta do Fundo para utilização.
§ 4º O Poder Executivo, na forma do decreto, ficará¡ obrigado a divulgar,
semestralmente:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no período;
d) relação das empresas que contribuíram com recursos próprios para o
FUNCULTURA.
II - relatório discriminado contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;
c) responsáveis pelos projetos;
d) número e tempo de duração dos empregos diretos gerados.
§ 5º - O Poder Executivo, na forma do decreto, divulgará¡, anualmente, até o
dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens
previstos no Caput e Incisos deste artigo.
§ 6º A extinção do fundo instituído por esta lei acarretará¡ na reversão do
eventual saldo remanescente para a Conta única do Estado.
§ 1º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, fará¡ constar
da proposta de Lei Orçamentária anual, o limite de recursos orçamentários para
os estímulos previstos nesta Lei, cujos valores não poderão ser inferiores aos
do exercício anterior.
§ 2º Os valores dos recursos orçamentários de que trata o parágrafo anterior,
serão corrigidos, anualmente, pelo IPCA-IBGE, ou pelo índice que vier a
substitui-lo.
§ 3º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no
FUNCULTURA, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro
subseqüente, sendo mantidos na conta do Fundo para utilização.
§ 4º O Poder Executivo, na forma do decreto, ficará¡ obrigado a divulgar,
semestralmente:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no período;
d) relação das empresas que contribuíram com recursos próprios para o
FUNCULTURA.
II - relatório discriminado contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;
c) responsáveis pelos projetos;
d) número e tempo de duração dos empregos diretos gerados.
§ 5º - O Poder Executivo, na forma do decreto, divulgará¡, anualmente, até o
dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens
previstos no Caput e Incisos deste artigo.
§ 6º A extinção do fundo instituído por esta lei acarretará¡ na reversão do
eventual saldo remanescente para a Conta única do Estado.
Autor: Sérgio Leite
Justificativa
Oral
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.
Sérgio Leite
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2002 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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