
Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º. Substitui o artigo 8º e acrescenta novos parágrafos ao projeto de lei,
passando a ter a seguinte redação.
Art. 8º. Além das sanções penais cabíveis, o Proponente que não realizar,
efetivamente, o seu projeto será multado em 02 (duas) vezes o valor do
benefício utilizado indevidamente, acrescido de juros de 1% (um por cento)
desde a data da utilização indevida até o seu efetivo pagamento.
§ 1º - A proposição e a aplicação da penalidade de multa, prevista no caput,
deste artigo, será realizada pela Secretaria da Fazenda, observando, quanto ao
processo administrativo-tributário correspondente, o disposto na legislação
estadual pertinente, inclusive no que diz respeito à inscrição do débito na
Dívida Ativa Estadual, no caso de inadimplemento.
§ 2º - O Proponente que cometer qualquer irregularidade, enquanto não tiver a
execução do seu projeto atestada pela CD-SIC e a correspondente prestação de
contas aprovada pela Secretaria da Fazenda ficará impedido de participar do
SIC, além de ter:
I - suspensa a análise, até a devida regularização, de todos os seus projetos
em tramitação no SIC;
II - paralisada a execução dos seus projetos já aprovados até a devida
regularização;
III - instauração de tomada de contas especial dos seus projetos em execução,
até a devida regularização;
IV - serão recusados seus novos projetos, até a devida regularização.
§ 3º - Será vedada a participação do Proponente, a qualquer título, no SIC-PE,
que tiver praticado quaisquer das condutas tipificadas na Lei Federal nº.
8.137, de 27 de dezembro de 1990, até a data em que se extinguir, na forma
prevista na Lei, a punibilidade da conduta delituosa, nos âmbitos penal,
administrativo e civil.
§ 4º - Aplica-se o impedimento previsto no caput deste artigo ao Proponente que
tiver suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, independente
das medidas penais cabíveis.
§ 5º - Quando as situações previstas nos parágrafos anteriores e no CAPUT deste
artigo for regularizada perante a SEFAZ, o Proponente estará apto a operar no
SIC-PE.
passando a ter a seguinte redação.
Art. 8º. Além das sanções penais cabíveis, o Proponente que não realizar,
efetivamente, o seu projeto será multado em 02 (duas) vezes o valor do
benefício utilizado indevidamente, acrescido de juros de 1% (um por cento)
desde a data da utilização indevida até o seu efetivo pagamento.
§ 1º - A proposição e a aplicação da penalidade de multa, prevista no caput,
deste artigo, será realizada pela Secretaria da Fazenda, observando, quanto ao
processo administrativo-tributário correspondente, o disposto na legislação
estadual pertinente, inclusive no que diz respeito à inscrição do débito na
Dívida Ativa Estadual, no caso de inadimplemento.
§ 2º - O Proponente que cometer qualquer irregularidade, enquanto não tiver a
execução do seu projeto atestada pela CD-SIC e a correspondente prestação de
contas aprovada pela Secretaria da Fazenda ficará impedido de participar do
SIC, além de ter:
I - suspensa a análise, até a devida regularização, de todos os seus projetos
em tramitação no SIC;
II - paralisada a execução dos seus projetos já aprovados até a devida
regularização;
III - instauração de tomada de contas especial dos seus projetos em execução,
até a devida regularização;
IV - serão recusados seus novos projetos, até a devida regularização.
§ 3º - Será vedada a participação do Proponente, a qualquer título, no SIC-PE,
que tiver praticado quaisquer das condutas tipificadas na Lei Federal nº.
8.137, de 27 de dezembro de 1990, até a data em que se extinguir, na forma
prevista na Lei, a punibilidade da conduta delituosa, nos âmbitos penal,
administrativo e civil.
§ 4º - Aplica-se o impedimento previsto no caput deste artigo ao Proponente que
tiver suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, independente
das medidas penais cabíveis.
§ 5º - Quando as situações previstas nos parágrafos anteriores e no CAPUT deste
artigo for regularizada perante a SEFAZ, o Proponente estará apto a operar no
SIC-PE.
Autor: Sérgio Leite
Justificativa
Oral
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.
Sérgio Leite
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2002 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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