
Aditiva ao Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º. Acrescenta novos artigos e parágrafos ao projeto de lei, onde
couber.
Art. Todas as reuniões e sessões, principalmente as deliberativas, da CD-SIC,
bem como de suas subcomissões, serão públicas, com direito ao Proponente,
responsável pelo projeto, ou ao seu representante, de defender o seu projeto
cultural, na forma do regulamento ou Regimento Interno.
§ 1º. - As decisões da CD-SIC, acerca da aprovação ou não dos projetos, serão
tomadas conforme dispuser o regulamento e seu Regimento Interno.
§ 2º. Na Internet serão publicados: todos os projetos na sua íntegra, na
forma em que foram protocolados no SIC-PE, e a tabela de pontuação de cada
projeto protocolado, aprovado ou não aprovado, contendo: nome do avaliador,
todos os itens e critérios de avaliação, pontuação de cada membro da CD-SIC e
pareceres a ele relacionados.
§ 3º. - As decisões da CD-SIC, acerca da aprovação ou não dos projetos, serão
publicadas, resumidamente no Diário Oficial do Estado, contendo no mínimo: nome
do projeto, número do projeto, nome do Proponente responsável, número do
cadastro do Proponente responsável, CPF do Proponente responsável, valor dos
recursos financeiros aprovados e área cultural em que foi aprovado.
Art. O Proponente apresentará, junto com o projeto, à Secretaria de Cultura,
cronograma de execução físico-financeiro, devendo, prestar contas dos valores
recebidos e da efetiva aplicação desses recursos.
§ 1º A liberação dos recursos será efetuada em até três (03) parcelas nas
seguintes condições:
I a primeira, na assinatura do contrato, correspondente à 40% do orçamento
total do projeto aprovado pela CD-SIC;
II a segunda, também de 40 %, quando o proponente apresentar a prestação de
contas a partir de 70% do valor recebido na primeira parcela;
III a terceira, quando o proponente apresentar a prestação de contas a partir
de 70% do valor recebido na segunda parcela mais o saldo remanescente da
primeira parcela.
§ 2 º Após o término da execução do projeto, o proponente deverá apresentar a
prestação final de contas, no prazo de até trinta (30) dias.
§ 3º O não cumprimento dos prazos de análises das prestações de contas pela
SEFAZ, conforme dispuser o decreto, não impedirá a liberação da parcela
subseqüente.
§ 4º A suspensão da liberação dos recursos só acontecerá na hipótese de
detectada pela SECULT ou SEFAZ, alguma irregularidade na execução e/ou na
prestação de contas do projeto.
couber.
Art. Todas as reuniões e sessões, principalmente as deliberativas, da CD-SIC,
bem como de suas subcomissões, serão públicas, com direito ao Proponente,
responsável pelo projeto, ou ao seu representante, de defender o seu projeto
cultural, na forma do regulamento ou Regimento Interno.
§ 1º. - As decisões da CD-SIC, acerca da aprovação ou não dos projetos, serão
tomadas conforme dispuser o regulamento e seu Regimento Interno.
§ 2º. Na Internet serão publicados: todos os projetos na sua íntegra, na
forma em que foram protocolados no SIC-PE, e a tabela de pontuação de cada
projeto protocolado, aprovado ou não aprovado, contendo: nome do avaliador,
todos os itens e critérios de avaliação, pontuação de cada membro da CD-SIC e
pareceres a ele relacionados.
§ 3º. - As decisões da CD-SIC, acerca da aprovação ou não dos projetos, serão
publicadas, resumidamente no Diário Oficial do Estado, contendo no mínimo: nome
do projeto, número do projeto, nome do Proponente responsável, número do
cadastro do Proponente responsável, CPF do Proponente responsável, valor dos
recursos financeiros aprovados e área cultural em que foi aprovado.
Art. O Proponente apresentará, junto com o projeto, à Secretaria de Cultura,
cronograma de execução físico-financeiro, devendo, prestar contas dos valores
recebidos e da efetiva aplicação desses recursos.
§ 1º A liberação dos recursos será efetuada em até três (03) parcelas nas
seguintes condições:
I a primeira, na assinatura do contrato, correspondente à 40% do orçamento
total do projeto aprovado pela CD-SIC;
II a segunda, também de 40 %, quando o proponente apresentar a prestação de
contas a partir de 70% do valor recebido na primeira parcela;
III a terceira, quando o proponente apresentar a prestação de contas a partir
de 70% do valor recebido na segunda parcela mais o saldo remanescente da
primeira parcela.
§ 2 º Após o término da execução do projeto, o proponente deverá apresentar a
prestação final de contas, no prazo de até trinta (30) dias.
§ 3º O não cumprimento dos prazos de análises das prestações de contas pela
SEFAZ, conforme dispuser o decreto, não impedirá a liberação da parcela
subseqüente.
§ 4º A suspensão da liberação dos recursos só acontecerá na hipótese de
detectada pela SECULT ou SEFAZ, alguma irregularidade na execução e/ou na
prestação de contas do projeto.
Autor: Sérgio Leite
Justificativa
Oral
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.
Sérgio Leite
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2002 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.