Brasão da Alepe

Aditiva ao Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.

Texto Completo

Art. 1º. Acrescenta novos artigos e parágrafos ao projeto de lei, onde
couber.

Art. Todas as reuniões e sessões, principalmente as deliberativas, da CD-SIC,
bem como de suas subcomissões, serão públicas, com direito ao Proponente,
responsável pelo projeto, ou ao seu representante, de defender o seu projeto
cultural, na forma do regulamento ou Regimento Interno.

§ 1º. - As decisões da CD-SIC, acerca da aprovação ou não dos projetos, serão
tomadas conforme dispuser o regulamento e seu Regimento Interno.

§ 2º. – Na Internet serão publicados: todos os projetos na sua íntegra, na
forma em que foram protocolados no SIC-PE, e a tabela de pontuação de cada
projeto protocolado, aprovado ou não aprovado, contendo: nome do avaliador,
todos os itens e critérios de avaliação, pontuação de cada membro da CD-SIC e
pareceres a ele relacionados.

§ 3º. - As decisões da CD-SIC, acerca da aprovação ou não dos projetos, serão
publicadas, resumidamente no Diário Oficial do Estado, contendo no mínimo: nome
do projeto, número do projeto, nome do Proponente responsável, número do
cadastro do Proponente responsável, CPF do Proponente responsável, valor dos
recursos financeiros aprovados e área cultural em que foi aprovado.

Art. O Proponente apresentará, junto com o projeto, à Secretaria de Cultura,
cronograma de execução físico-financeiro, devendo, prestar contas dos valores
recebidos e da efetiva aplicação desses recursos.

§ 1º – A liberação dos recursos será efetuada em até três (03) parcelas nas
seguintes condições:

I – a primeira, na assinatura do contrato, correspondente à 40% do orçamento
total do projeto aprovado pela CD-SIC;

II – a segunda, também de 40 %, quando o proponente apresentar a prestação de
contas a partir de 70% do valor recebido na primeira parcela;
III – a terceira, quando o proponente apresentar a prestação de contas a partir
de 70% do valor recebido na segunda parcela mais o saldo remanescente da
primeira parcela.

§ 2 º – Após o término da execução do projeto, o proponente deverá apresentar a
prestação final de contas, no prazo de até trinta (30) dias.

§ 3º – O não cumprimento dos prazos de análises das prestações de contas pela
SEFAZ, conforme dispuser o decreto, não impedirá a liberação da parcela
subseqüente.

§ 4º – A suspensão da liberação dos recursos só acontecerá na hipótese de
detectada pela SECULT ou SEFAZ, alguma irregularidade na execução e/ou na
prestação de contas do projeto.
Autor: Sérgio Leite

Justificativa

Oral

Histórico

Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.

Sérgio Leite
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/11/2002 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.