
Aditiva ao Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º. Acrescenta novos artigos e parágrafo ao projeto de lei, onde
couber.
Art. A CD-SIC deliberará sobre a distribuição proporcional dos recursos do
FIC-PE entre as áreas representativas da produção cultural do Estado.
Art. À CD-SIC compete:
I - elaborar seu regimento interno e reformá-lo quando necessário, por maioria
simples;
II - apreciar e julgar tecnicamente os projetos culturais submetidos ao SIC;
III - julgar os eventuais pedidos de reconsideração interpostos contra suas
decisões e seus pareceres, na forma prevista no seu regimento, garantida a
amplitude do direito de defesa dos Proponentes;
IV - fiscalizar a execução dos projetos culturais aprovados, com vistas à
verificação de regularidade de seu cumprimento e observância dos cronogramas
estabelecidos;
V - orientar, intermediar, receber e encaminhar a SEFAZ as prestações de contas
realizadas pelos Proponentes;
VI - acolher, analisar e intermediar pedido de reconsideração de decisões da
SEFAZ, solicitado por proponente, acerca de prestações de contas de projeto;
VII -elaborar projetos para realizar convênios com o Fundo Nacional de
Cultura/MinC, objetivando ampliar os recursos do FIC-PE para apoiar projetos
culturais aprovados por esta CD-SIC;
VIII -utilizar recursos do FIC-PE para satisfazer a contrapartida prevista na
Lei Rouanet para a realização dos convênios previstos no Inciso VII, deste
artigo;
IX - abrir conta corrente específica para atender as exigências do Fundo
Nacional de Cultura - FNC, para a realização dos convênios previstos no Inciso
VII;
X - autorizar pagamento de Gratificações aos seus membros efetivos, assessorias
técnicas, serviços e despesas decorrentes da execução das atividades do SIC-PE;
XI - realizar convênios para captar recursos para o FIC-PE, provenientes de
fundos internacionais, estaduais ou federais existentes ou a serem criados;
XII -realizar todo o processo para as eleições dos membros representantes da
Comunidade dos Produtores Culturais e da Comunidade dos Empreendedores
Culturais;
XIII exercer outras atribuições previstas em decreto;
Parágrafo Único - Para o exercício das atribuições de que trata o caput deste
artigo, a CD-SIC será auxiliada, no que couber, por outros órgãos e entidades
da administração pública, respeitada a legislação pertinente.
couber.
Art. A CD-SIC deliberará sobre a distribuição proporcional dos recursos do
FIC-PE entre as áreas representativas da produção cultural do Estado.
Art. À CD-SIC compete:
I - elaborar seu regimento interno e reformá-lo quando necessário, por maioria
simples;
II - apreciar e julgar tecnicamente os projetos culturais submetidos ao SIC;
III - julgar os eventuais pedidos de reconsideração interpostos contra suas
decisões e seus pareceres, na forma prevista no seu regimento, garantida a
amplitude do direito de defesa dos Proponentes;
IV - fiscalizar a execução dos projetos culturais aprovados, com vistas à
verificação de regularidade de seu cumprimento e observância dos cronogramas
estabelecidos;
V - orientar, intermediar, receber e encaminhar a SEFAZ as prestações de contas
realizadas pelos Proponentes;
VI - acolher, analisar e intermediar pedido de reconsideração de decisões da
SEFAZ, solicitado por proponente, acerca de prestações de contas de projeto;
VII -elaborar projetos para realizar convênios com o Fundo Nacional de
Cultura/MinC, objetivando ampliar os recursos do FIC-PE para apoiar projetos
culturais aprovados por esta CD-SIC;
VIII -utilizar recursos do FIC-PE para satisfazer a contrapartida prevista na
Lei Rouanet para a realização dos convênios previstos no Inciso VII, deste
artigo;
IX - abrir conta corrente específica para atender as exigências do Fundo
Nacional de Cultura - FNC, para a realização dos convênios previstos no Inciso
VII;
X - autorizar pagamento de Gratificações aos seus membros efetivos, assessorias
técnicas, serviços e despesas decorrentes da execução das atividades do SIC-PE;
XI - realizar convênios para captar recursos para o FIC-PE, provenientes de
fundos internacionais, estaduais ou federais existentes ou a serem criados;
XII -realizar todo o processo para as eleições dos membros representantes da
Comunidade dos Produtores Culturais e da Comunidade dos Empreendedores
Culturais;
XIII exercer outras atribuições previstas em decreto;
Parágrafo Único - Para o exercício das atribuições de que trata o caput deste
artigo, a CD-SIC será auxiliada, no que couber, por outros órgãos e entidades
da administração pública, respeitada a legislação pertinente.
Autor: Sérgio Leite
Justificativa
Esta emenda atribui à CD-SIC dois novos papéis de importância fundamental:
I A CD-SIC passa a operar como captadora de recursos junto à empresas e ao
poder público federal, podendo firmar convênios, oferecer contrapartidas
financeiras com recursos do FIC-PE, etc..
Objetiva esta nova competência da CD-SIC possibilitar a ampliação dos recursos
destinados ao Incentivo à Cultura através do SIC.
Os recursos do SIC não ficariam restringidos, unicamente, à dotação
orçamentária anual proporcionada pelo Governo do Estado.
II A CD-SIC passaria a desempenhar o papel de intermediária entre os
produtores culturais e os funcionários da Secretaria da Fazenda.
Objetiva tal medida evitar os constrangimentos e desentendimentos, observados
em passado recente.
I A CD-SIC passa a operar como captadora de recursos junto à empresas e ao
poder público federal, podendo firmar convênios, oferecer contrapartidas
financeiras com recursos do FIC-PE, etc..
Objetiva esta nova competência da CD-SIC possibilitar a ampliação dos recursos
destinados ao Incentivo à Cultura através do SIC.
Os recursos do SIC não ficariam restringidos, unicamente, à dotação
orçamentária anual proporcionada pelo Governo do Estado.
II A CD-SIC passaria a desempenhar o papel de intermediária entre os
produtores culturais e os funcionários da Secretaria da Fazenda.
Objetiva tal medida evitar os constrangimentos e desentendimentos, observados
em passado recente.
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.
Sérgio Leite
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2002 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.