Brasão da Alepe

Aditiva ao Projeto de Lei nº 1348/02 do Poder Executivo.

Texto Completo

Art. 1º. Acrescenta novos artigos e parágrafo ao projeto de lei, onde
couber.

Art. A CD-SIC deliberará sobre a distribuição proporcional dos recursos do
FIC-PE entre as áreas representativas da produção cultural do Estado.

Art. À CD-SIC compete:

I - elaborar seu regimento interno e reformá-lo quando necessário, por maioria
simples;
II - apreciar e julgar tecnicamente os projetos culturais submetidos ao SIC;
III - julgar os eventuais pedidos de reconsideração interpostos contra suas
decisões e seus pareceres, na forma prevista no seu regimento, garantida a
amplitude do direito de defesa dos Proponentes;
IV - fiscalizar a execução dos projetos culturais aprovados, com vistas à
verificação de regularidade de seu cumprimento e observância dos cronogramas
estabelecidos;
V - orientar, intermediar, receber e encaminhar a SEFAZ as prestações de contas
realizadas pelos Proponentes;
VI - acolher, analisar e intermediar pedido de reconsideração de decisões da
SEFAZ, solicitado por proponente, acerca de prestações de contas de projeto;
VII -elaborar projetos para realizar convênios com o Fundo Nacional de
Cultura/MinC, objetivando ampliar os recursos do FIC-PE para apoiar projetos
culturais aprovados por esta CD-SIC;
VIII -utilizar recursos do FIC-PE para satisfazer a contrapartida prevista na
Lei Rouanet para a realização dos convênios previstos no Inciso VII, deste
artigo;
IX - abrir conta corrente específica para atender as exigências do Fundo
Nacional de Cultura - FNC, para a realização dos convênios previstos no Inciso
VII;
X - autorizar pagamento de Gratificações aos seus membros efetivos, assessorias
técnicas, serviços e despesas decorrentes da execução das atividades do SIC-PE;
XI - realizar convênios para captar recursos para o FIC-PE, provenientes de
fundos internacionais, estaduais ou federais existentes ou a serem criados;
XII -realizar todo o processo para as eleições dos membros representantes da
Comunidade dos Produtores Culturais e da Comunidade dos Empreendedores
Culturais;
XIII –exercer outras atribuições previstas em decreto;

Parágrafo Único - Para o exercício das atribuições de que trata o caput deste
artigo, a CD-SIC será auxiliada, no que couber, por outros órgãos e entidades
da administração pública, respeitada a legislação pertinente.
Autor: Sérgio Leite

Justificativa

Esta emenda atribui à CD-SIC dois novos papéis de importância fundamental:
I – A CD-SIC passa a operar como captadora de recursos junto à empresas e ao
poder público federal, podendo firmar convênios, oferecer contrapartidas
financeiras com recursos do FIC-PE, etc..
Objetiva esta nova competência da CD-SIC possibilitar a ampliação dos recursos
destinados ao Incentivo à Cultura através do SIC.
Os recursos do SIC não ficariam restringidos, unicamente, à dotação
orçamentária anual proporcionada pelo Governo do Estado.
II – A CD-SIC passaria a desempenhar o papel de intermediária entre os
produtores culturais e os funcionários da Secretaria da Fazenda.
Objetiva tal medida evitar os constrangimentos e desentendimentos, observados
em passado recente.

Histórico

Sala das Reuniões, em 27 de novembro de 2002.

Sérgio Leite
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/11/2002 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.