
PROJETO DE PLANO PLURIANUAL 631/2019
Dispõe, em cumprimento ao que preceitua o artigo 124, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho de 2008, sobre o Plano Plurianual do Estado, para o período 2020-2023 e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, apresentando o elenco das perspectivas e objetivos estratégicos que norteiam a atuação da Administração Pública Estadual, além dos programas, ações e subações, de forma regionalizada.
§ 1º Para o cumprimento das disposições do Plano Plurianual 2020-2023 de que trata o caput, consideram-se:
I - Perspectiva: opção estratégica que permite ao Governo e à sociedade visualizar o grau de contribuição para realização da visão de futuro, com o desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e com a preparação do Estado para o novo ciclo da economia de Pernambuco;
II - Objetivo Estratégico: resultado ou estado desejado que a administração pública estadual deseja alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de doze objetivos, agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos anexos que acompanham a presente Lei;
III - Programa: conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum, podendo ser classificado em dois tipos:
a) Programa Finalístico: aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela Administração Pública Estadual; e
b) Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; aquele que orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, composto por ações não tratadas nos Programas Finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto, inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativa;
IV - Ação: operação da qual resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa; e
V - Subação: subtítulo de detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou objetos contidos na ação.
§ 2º A localização espacial das subações é realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento, quais sejam:
I - Região de Desenvolvimento Sertão de Itaparica – RD 01: Belém do São Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia, Tacaratu;
II - Região de Desenvolvimento Sertão do São Francisco – RD 02: Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, Lagoa Grande;
III - Região de Desenvolvimento Sertão do Araripe – RD 03: Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena, Trindade;
IV - Região de Desenvolvimento Sertão Central – RD 04: Cedro, Mirandiba, Parnamirim, Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova, Verdejante;
V - Região de Desenvolvimento Sertão do Pajeú – RD 05: Afogados da Ingazeira, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Flores, Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixabá, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão, Tabira, Triunfo, Tuparetama;
VI - Região de Desenvolvimento Sertão do Moxotó – RD 06: Arcoverde, Betânia, Custódia, Ibimirim, Inajá, Manari, Sertânia;
VII - Região de Desenvolvimento Agreste Meridional – RD 07: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeirina, Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga, Venturosa;
VIII - Região de Desenvolvimento Agreste Central – RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó;
IX - Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional – RD 09: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, São Vicente Férrer, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério, Vertentes;
X - Região de Desenvolvimento Mata Sul – RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de Santo Antão, Xexéu;
XI - Região de Desenvolvimento Mata Norte – RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória de Goitá, Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém, Vicência; e
XII - Região de Desenvolvimento Metropolitana – RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata, Fernando de Noronha.
Art. 2º O presente Plano Plurianual 2020-2023 é composto pelos seguintes anexos:
I - Anexo I: contém o Marco Regulatório do Plano, Insumos para Elaboração da Estratégia, Organização e Execução da Estratégia e o Planejamento Territorial – Foco Regional;
II - Anexo II: composto por um conjunto de relatórios estratificados segundo os objetivos estratégicos, estruturas programáticas dos órgãos setoriais, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, discriminadas de acordo com os programas, ações e subações e seus respectivos produtos, unidades, metas físicas e regionalização, além dos custos globais dos programas para o quadriênio 2020-2023;
Art. 3º Os valores financeiros contidos na presente Lei estão calculados a preços correntes de Julho de 2019.
Art. 4º Serão realizadas revisões anuais do Plano Plurianual de que trata esta Lei, através de Leis específicas.
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, a compatibilizar os valores dos Programas, Ações e Subações do Plano Plurianual – PPA 2020-2023, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual, para os exercícios da vigência do Plano.
§ 2º As subações descritas no Anexo II da presente Lei, constituem meras indicações informativas, podendo ser redistribuídas, alteradas, excluídas e acrescidas de novas, diretamente no sistema corporativo E-Fisco, através da Secretaria de Planejamento e Gestão, respeitadas as finalidades das ações.
Art. 5º O Poder Executivo apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, Relatório Anual de Ação de Governo, do exercício anterior, apresentando os resultados obtidos e ações alcançadas, segundo a estratégia de Governo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Justificativa
MENSAGEM Nº 67/2019
Recife, 4 de outubro de 2019.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de remeter a essa Egrégia Assembleia Legislativa o Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, de conformidade com o art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e a Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho de 2008.
O Governo do Estado elaborou o Plano Plurianual 2020-2023, referenciado nos subsídios advindos do Programa de Governo, do Plano Estratégico de Desenvolvimento “Pernambuco 2035, dos seminários regionais “Todos por Pernambuco”, nas doze Regiões de Desenvolvimento do Estado, que, este ano, além dos encontros presenciais, contou com Plataforma WEB para captação e registro de sugestões e pleitos dos cidadãos pernambucanos, o www.participa.pe.gov.br. Além dos parâmetros do Modelo de Gestão “Todos por Pernambuco”, e do legado programático oriundo dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
O principal objetivo deste Plano é apresentar a estratégia governamental de médio prazo para o quadriênio 2020-2023, considerando os cenários social, econômico, político e financeiro do Estado, sem perder de vista o referencial das diretrizes e dos objetivos estratégicos, definidos como premissa básica da ação de governo.
Vale destacar que o novo PPA tem como um dos seus embasamentos o Mapa da Estratégia Governamental 2020-2023, o qual estabelece a visão de futuro almejada “Um Estado para Todos”, e apresenta os dez objetivos estratégicos a serem alcançados nas diversas áreas de atuação governamental. O instrumento mantém a estratégia de sucesso dos Pactos de Saúde, Educação e Segurança, além de apresentar outros sete objetivos nas áreas de: urbanismo e mobilidade, cidadania e cultura, meio ambiente, desenvolvimento agrário, trabalho e competitividade, infraestrutura e modelo de gestão.
Nesse sentido, o Plano Plurianual é mais do que o cumprimento de uma exigência constitucional é uma oportunidade de declarar as medidas concretas que serão adotadas pelo Governo, para atendimento das demandas da população do nosso Estado.
Cumpre ressaltar a importância do Modelo de Gestão “Todos por Pernambuco” que segue orientando o planejamento da ação governamental, com foco nos resultados a serem obtidos por objetivo estratégico, o que favorece a integração dos diversos órgãos, referenciados por uma mesma política pública de Governo, garantindo o alinhamento das ações, na direção da visão de futuro desejado para o Estado.
Com essa orientação, o Governo busca consolidar a compatibilidade entre os instrumentos formais de planejamento, Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA.
Este Projeto de Lei do PPA 2020-2023 possui dois anexos. O Anexo I com os capítulos referentes ao: Marco Regulatório do Plano; Principais Objetos da Revisão do Plano - Ciclo 2016-2019; Contextualização do Planejamento Governamental Frente ás Demandas da População, Segundo a Dimensão Territorial e as Considerações Finais. O Anexo II apresenta por Objetivos Estratégicos, os Relatórios analíticos das estruturas programáticas dos órgãos setoriais dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
Na certeza de contar com o apoio dessa Casa para apreciação da matéria, agradeço antecipadamente à atenção dispensada ao assunto.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus ilustres pares votos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/10/2019 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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