
Parecer 1396/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 631/2019
PROJETO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 631/2019, que dispõe sobre o Plano Plurianual do estado de Pernambuco para o período 2020-2023.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 631/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 67/2019, datada de 4 de outubro de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Pernambuco para o período 2020-2023 (PPA 2020-2023).
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que o principal objetivo do plano é apresentar a estratégia governamental para o quadriênio, considerando os cenários social, econômico, político e financeiro do estado, sem perder de vista o referencial das diretrizes e dos objetivos estratégicos, definidos como premissa básica da ação de governo.
Com fulcro nos incisos I e II do artigo 254 do Regimento Interno desta Casa, fui designado sub-relator pelo Presidente desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para a emissão de Parecer Parcial sobre as partes abaixo relacionadas, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos eventualmente apresentados:
- Texto do projeto;
- Anexo I.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, § 1º, inciso I, no artigo 37, inciso XX, e no artigo 123, inciso I, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre o plano plurianual. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 1, do Regimento Interno.
De acordo com o inciso II do artigo 254 desse mesmo Regimento, encerrado o prazo para apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos, os sub-relatores designados emitirão parecer sobre todas as proposições acessórias apresentadas pelos parlamentares ao projeto.
Em relação aos itens desta sub-relatoria, a parte textual da proposição, composta por seis artigos, define as perspectivas e objetivos estratégicos que norteiam a atuação da Administração Pública estadual, além dos programas, ações e subações.
Consoante o artigo 1º, perspectiva é a opção estratégica que permite ao governo e à sociedade visualizar o grau de contribuição para realização da visão de futuro. E objetivo estratégico é o resultado ou estado que a administração pública estadual deseje alcançar nas áreas setoriais de atuação.
Na sequência, programa é o conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum, ação é a operação da qual resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa e subação é subtítulo de detalhamento da ação, a ser localizada nas doze regiões de desenvolvimento.
O artigo 4º autoriza a realização de revisões anuais do plano plurianual, por meio de leis específicas. Ademais, o Poder Executivo será autorizado a compatibilizar os valores dos seus programas, ações e subações aos ajustes que vierem a ser realizados na lei orçamentária anual.
Esses conceitos complementam o § 1º do artigo 123 da Constituição estadual, que prevê que a lei do plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Ainda sob o aspecto textual do projeto, foram apresentadas 74 emendas, com o propósito único de modificar a redação de finalidades ou de objetivos descritos ao longo do seu corpo.
Analisando o conteúdo dessas emendas, observa-se que as redações sugeridas, invariavelmente, inserem restrições ou condicionamentos às ações ou aos programas objetos das modificações, o que pode comprometer o alcance das metas instituídas.
De acordo com a introdução do Anexo II do próprio projeto, “para cada objetivo estratégico são especificados os programas com os objetivos, as ações com suas respectivas finalidades e subações detalhadas segundo o produto, a unidade e a meta física, além dos órgãos com suas unidades orçamentárias, fornecendo, assim, uma visão analítica da programação futura dos entes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.” Ou seja, a estrutura programática já é suficientemente detalhada, prescindindo, assim, de restrições adicionais.
Com esse mesmo raciocínio, a Secretaria Executiva de Planejamento, Orçamento e Captação da Secretaria de Planejamento e Gestão de Pernambuco elaborou Nota Técnica argumentando que, ao elaborar as peças de planejamento, o Poder Executivo se preocupa em discriminar as ações a serem pretendidas e, considerando o princípio da escassez, as possibilidades de financiamento disponíveis e que as alterações de texto propostas trazem formas de restrição às referidas finalidades.
Com base nessa nota, voto pela rejeição de todas as emendas que almejem alterar as finalidades das ações e os objetivos dos programas, considerando que essas alterações inviabilizam a atuação governamental.
O Anexo I, por sua vez, contém o marco regulatório do plano, os insumos para elaboração da estratégia, a organização e a execução da estratégia e o planejamento territorial como foco regional.
Nesse componente são enfatizados o Plano Estratégico de Longo Prazo 2035, os seminários Todos por Pernambuco e o mapa da estratégia. Também são descritas as principais características naturais, culturais, demográficas e econômicas de cada região de desenvolvimento do estado, com informações úteis para o planejamento de políticas públicas. Afinal, conforme preceitua o § 5º do dispositivo constitucional citado anteriormente, os planos e programas regionais e setoriais são elaborados em consonância com o plano plurianual.
Dessa forma, observa-se que os itens ora analisados do projeto do PPA 2020-2023 estão em consonância com as exigências constitucionais, à exceção das emendas apresentadas ao seu texto.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer Parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da parte textual e do Anexo I do Projeto de Lei Ordinária nº 631/2019, da forma como foram apresentados, e pela rejeição das emendas de números 01/2019 a 74/2019, sem a propositura de emendas ou substitutivos por este sub-relator.
Isaltino Nascimento
Deputado
3. Conclusão da Comissão
Uma vez atendidos os dispositivos legais e regimentais que normatizam a tramitação de projetos de plano plurianual, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação aprova o presente Parecer Parcial elaborado pelo sub-relator ao Projeto de Lei Ordinária nº 631/2019 – PPA 2020-2023, na forma com que se apresenta, ao mesmo tempo em que rejeita as emendas de números 01/2019 a 74/2019.
Sala das reuniões, em 25 de novembro de 2019.
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