
Parecer 1395/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 631/2019
PROJETO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 631/2019, que dispõe sobre o Plano Plurianual do estado de Pernambuco para o período 2020-2023.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 631/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 67/2019, datada de 4 de outubro de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Pernambuco para o período 2020-2023 (PPA 2020-2023).
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que o principal objetivo do plano é apresentar a estratégia governamental para o quadriênio, considerando os cenários social, econômico, político e financeiro do estado, sem perder de vista o referencial das diretrizes e dos objetivos estratégicos, definidos como premissa básica da ação de governo.
Com fulcro nos incisos I e II do artigo 254 do Regimento Interno desta Casa, fui designado sub-relator pelo Presidente desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para a emissão de Parecer Parcial sobre as partes abaixo relacionadas, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos eventualmente apresentados:
Anexo II:
- Quadro síntese das despesas totais do PPA 2020-2023;
- Quadro dos programas, segundo os objetivos estratégicos e as unidades orçamentárias.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, § 1º, inciso I, no artigo 37, inciso XX, e no artigo 123, inciso I, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre o plano plurianual. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 1, do Regimento Interno.
De acordo com o inciso II do artigo 254 desse mesmo Regimento, encerrado o prazo para apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos, os sub-relatores designados emitirão parecer sobre todas as proposições acessórias apresentadas pelos parlamentares ao projeto.
Em relação aos itens desta sub-relatoria, o quadro síntese das despesas totais do PPA 2020-2023 faz parte do seu Anexo II e é apresentado segundo os objetivos estratégicos e programas. Ambos são níveis de programação estabelecidos para as prioridades e as metas da administração pública estadual, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 16.622/2019 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020.
Por esse demonstrativo, os objetivos estratégicos associados ao Poder Executivo, somados, ultrapassarão o total de R$ 160 bilhões ao longo dos próximos quatro anos. A alocação deve ser a seguinte:
Objetivo estratégico |
2020 (R$) |
2021-2023 (R$) |
Total (R$) |
Pacto pela Educação |
4.500.055.100 |
14.801.835.200 |
19.301.890.300 |
Pacto pela Vida |
5.492.351.500 |
18.528.988.100 |
24.021.339.600 |
Pacto pela Saúde |
6.145.787.600 |
20.575.501.600 |
26.721.289.200 |
Sustentabilidade |
156.143.900 |
507.788.100 |
663.932.000 |
Desenvolvimento Agrário |
412.164.600 |
1.236.126.900 |
1.648.291.500 |
Trabalho e Competitividade |
925.715.300 |
2.636.801.100 |
3.562.516.400 |
Cidadania e Cultura |
733.998.900 |
2.390.634.400 |
3.124.633.300 |
Mobilidade e Urbanismo |
907.544.100 |
2.750.964.900 |
3.658.509.000 |
Água e Infraestrutura |
1.686.621.100 |
4.120.856.030 |
5.807.477.130 |
Modelo de Gestão |
16.653.413.500 |
55.197.389.600 |
71.850.803.100 |
Total do Poder Executivo (R$) |
37.613.795.600 |
122.746.885.930 |
160.360.681.530 |
O Poder Legislativo, formado pela Assembleia Legislativa e pelo Tribunal de Contas, agrega quatro objetivos estratégicos, cujos valores somarão R$ 4,28 bilhões ao final do quadriênio, dotados da seguinte maneira:
Objetivo estratégico |
2020 (R$) |
2021-2023 (R$) |
Total (R$) |
Eficientizar o processo de atuação parlamentar |
537.686.100 |
1.759.062.400 |
2.296.748.500 |
Promover ações de interação entre a sociedade e o Poder Legislativo |
10.704.500 |
35.021.200 |
45.725.700 |
Exercer com efetividade o controle externo das contas públicas |
251.917.400 |
824.155.900 |
1.076.073.300 |
Aprimorar a gestão administrativa e tecnológica do Tribunal de Contas |
200.732.900 |
656.713.300 |
857.446.200 |
Total do Poder Legislativo (R$) |
1.001.040.900 |
3.274.952.800 |
4.275.993.700 |
Os dois objetivos do Poder Judiciário devem aplicar R$ 7,53 bilhões, assim alocados:
Objetivo estratégico |
2020 (R$) |
2021-2023 (R$) |
Total (R$) |
Celeridade e produtividade na prestação jurisdicional - Poder Judiciário |
4.810.000 |
15.737.400 |
20.547.400 |
Instituição da governança judiciária - Poder Judiciário |
1.757.156.600 |
5.748.594.200 |
7.505.750.800 |
Total do Poder Judiciário (R$) |
1.761.966.600 |
5.764.331.600 |
7.526.298.200 |
Por fim, o Ministério Público também atuará a partir de dois objetivos, com recursos da ordem de R$ 2,29 bilhões até 2023. Segue a divisão:
Objetivo estratégico |
2020 (R$) |
2021-2023 (R$) |
Total (R$) |
Atuar de forma proativa, preventiva e resolutiva, promover a celeridade procedimental nas atividades ministeriais |
229.311.600 |
750.200.000 |
979.511.600 |
Instituir gestão eficaz no Ministério Público |
307.780.800 |
1.006.919.400 |
1.314.700.200 |
Total do Ministério Público (R$) |
537.092.400 |
1.757.119.400 |
2.294.211.800 |
O quadro dos programas, por seu turno, esmiúça os programas de cada objetivo estratégico, catalogados por unidades orçamentárias. Na definição do artigo 14 da Lei Federal nº 4.320/1964, constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.
A Constituição estadual determina, em seu artigo 123, § 1º, que o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Os quadros ora apreciados pretendem atender a esse preceito.
Dessa forma, observa-se que os itens ora analisados do projeto do PPA 2020-2023 estão em consonância com as normas legais e constitucionais. Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer Parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do quadro síntese das despesas totais e do quadro dos programas do no Anexo II do Projeto de Lei Ordinária nº 631/2019, da forma como foram apresentados, sem a propositura de emendas ou substitutivos pelo relator.
Álvaro Porto
Deputado
3. Conclusão da Comissão
Uma vez atendidos os dispositivos legais e regimentais que normatizam a tramitação de projetos de plano plurianual, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação aprova o presente Parecer Parcial elaborado pelo sub-relator ao Projeto de Lei Ordinária nº 631/2019 – PPA 2020-2023, na forma com que se apresenta.
Sala das reuniões, em 25 de novembro de 2019.
Histórico