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Parecer 1395/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 631/2019

PROJETO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023

 

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 631/2019, que dispõe sobre o Plano Plurianual do estado de Pernambuco para o período 2020-2023.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 631/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 67/2019, datada de 4 de outubro de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Pernambuco para o período 2020-2023 (PPA 2020-2023).

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que o principal objetivo do plano é apresentar a estratégia governamental para o quadriênio, considerando os cenários social, econômico, político e financeiro do estado, sem perder de vista o referencial das diretrizes e dos objetivos estratégicos, definidos como premissa básica da ação de governo.

Com fulcro nos incisos I e II do artigo 254 do Regimento Interno desta Casa, fui designado sub-relator pelo Presidente desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para a emissão de Parecer Parcial sobre as partes abaixo relacionadas, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos eventualmente apresentados:

Anexo II:

- Quadro síntese das despesas totais do PPA 2020-2023;

- Quadro dos programas, segundo os objetivos estratégicos e as unidades orçamentárias.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, § 1º, inciso I, no artigo 37, inciso XX, e no artigo 123, inciso I, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre o plano plurianual. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 1, do Regimento Interno.

De acordo com o inciso II do artigo 254 desse mesmo Regimento, encerrado o prazo para apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos, os sub-relatores designados emitirão parecer sobre todas as proposições acessórias apresentadas pelos parlamentares ao projeto.

Em relação aos itens desta sub-relatoria, o quadro síntese das despesas totais do PPA 2020-2023 faz parte do seu Anexo II e é apresentado segundo os objetivos estratégicos e programas. Ambos são níveis de programação estabelecidos para as prioridades e as metas da administração pública estadual, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 16.622/2019 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020.

Por esse demonstrativo, os objetivos estratégicos associados ao Poder Executivo, somados, ultrapassarão o total de R$ 160 bilhões ao longo dos próximos quatro anos. A alocação deve ser a seguinte:

Objetivo estratégico

2020 (R$)

2021-2023 (R$)

Total (R$)

Pacto pela Educação

4.500.055.100

14.801.835.200

19.301.890.300

Pacto pela Vida

5.492.351.500

18.528.988.100

24.021.339.600

Pacto pela Saúde

6.145.787.600

20.575.501.600

26.721.289.200

Sustentabilidade

156.143.900

507.788.100

663.932.000

Desenvolvimento Agrário

412.164.600

1.236.126.900

1.648.291.500

Trabalho e Competitividade

925.715.300

2.636.801.100

3.562.516.400

Cidadania e Cultura

733.998.900

2.390.634.400

3.124.633.300

Mobilidade e Urbanismo

907.544.100

2.750.964.900

3.658.509.000

Água e Infraestrutura

1.686.621.100

4.120.856.030

5.807.477.130

Modelo de Gestão

16.653.413.500

55.197.389.600

71.850.803.100

Total do Poder Executivo (R$)

37.613.795.600

122.746.885.930

160.360.681.530

O Poder Legislativo, formado pela Assembleia Legislativa e pelo Tribunal de Contas, agrega quatro objetivos estratégicos, cujos valores somarão R$ 4,28 bilhões ao final do quadriênio, dotados da seguinte maneira:

Objetivo estratégico

2020 (R$)

2021-2023 (R$)

Total (R$)

Eficientizar o processo de atuação parlamentar

537.686.100

1.759.062.400

2.296.748.500

Promover ações de interação entre a sociedade e o Poder Legislativo

10.704.500

35.021.200

45.725.700

Exercer com efetividade o controle externo das contas públicas

251.917.400

824.155.900

1.076.073.300

Aprimorar a gestão administrativa e tecnológica do Tribunal de Contas

200.732.900

656.713.300

857.446.200

Total do Poder Legislativo (R$)

1.001.040.900

3.274.952.800

4.275.993.700

Os dois objetivos do Poder Judiciário devem aplicar R$ 7,53 bilhões, assim alocados:

Objetivo estratégico

2020 (R$)

2021-2023 (R$)

Total (R$)

Celeridade e produtividade na prestação jurisdicional - Poder Judiciário

4.810.000

15.737.400

20.547.400

Instituição da governança judiciária - Poder Judiciário

1.757.156.600

5.748.594.200

7.505.750.800

Total do Poder Judiciário (R$)

1.761.966.600

5.764.331.600

7.526.298.200

Por fim, o Ministério Público também atuará a partir de dois objetivos, com recursos da ordem de R$ 2,29 bilhões até 2023. Segue a divisão:

Objetivo estratégico

2020 (R$)

2021-2023 (R$)

Total (R$)

Atuar de forma proativa, preventiva e resolutiva, promover a celeridade procedimental nas atividades ministeriais

229.311.600

750.200.000

979.511.600

Instituir gestão eficaz no Ministério Público

307.780.800

1.006.919.400

1.314.700.200

Total do Ministério Público (R$)

537.092.400

1.757.119.400

2.294.211.800

O quadro dos programas, por seu turno, esmiúça os programas de cada objetivo estratégico, catalogados por unidades orçamentárias. Na definição do artigo 14 da Lei Federal nº 4.320/1964, constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.

A Constituição estadual determina, em seu artigo 123, § 1º, que o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Os quadros ora apreciados pretendem atender a esse preceito.

Dessa forma, observa-se que os itens ora analisados do projeto do PPA 2020-2023 estão em consonância com as normas legais e constitucionais. Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer Parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do quadro síntese das despesas totais e do quadro dos programas do no Anexo II do Projeto de Lei Ordinária nº 631/2019, da forma como foram apresentados, sem a propositura de emendas ou substitutivos pelo relator.

Álvaro Porto

Deputado

3. Conclusão da Comissão

Uma vez atendidos os dispositivos legais e regimentais que normatizam a tramitação de projetos de plano plurianual, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação aprova o presente Parecer Parcial elaborado pelo sub-relator ao Projeto de Lei Ordinária nº 631/2019 – PPA 2020-2023, na forma com que se apresenta.

 

Sala das reuniões, em 25 de novembro de 2019.

Histórico

[05/02/2020 16:00:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/02/2020 16:16:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/02/2020 16:19:34] PUBLICADO
[26/11/2019 19:00:50] ENVIADA P/ SGMD





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.