
Parecer 1399/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 631/2019
PROJETO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 631/2019, que dispõe sobre o Plano Plurianual do estado de Pernambuco para o período 2020-2023.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 631/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 67/2019, datada de 4 de outubro de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Pernambuco para o período 2020-2023 (PPA 2020-2023).
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que o principal objetivo do plano é apresentar a estratégia governamental para o quadriênio, considerando os cenários social, econômico, político e financeiro do estado, sem perder de vista o referencial das diretrizes e dos objetivos estratégicos, definidos como premissa básica da ação de governo.
Com fulcro nos incisos I e II do artigo 254 do Regimento Interno desta Casa, fui designado sub-relator pelo Presidente desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para a emissão de Parecer Parcial sobre as partes abaixo relacionadas, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos eventualmente apresentados:
Anexo II – Poder Executivo:
- Pacto pela Saúde
- Desenvolvimento Sustentável.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, § 1º, inciso I, no artigo 37, inciso XX, e no artigo 123, inciso I, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre o plano plurianual. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 1, do Regimento Interno.
De acordo com o inciso II do artigo 254 desse mesmo Regimento, encerrado o prazo para apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos, os sub-relatores designados emitirão parecer sobre todas as proposições acessórias apresentadas pelos parlamentares ao projeto.
Em relação aos itens desta sub-relatoria, o Pacto pela Saúde busca promover um serviço de saúde pública de qualidade com foco em redes integradas, excelência tecnológica e humanização. Seus programas devem alcançar R$ 26,72 bilhões ao final do quadriênio, dotados da seguinte maneira:
Código |
Programa |
2020 (R$) |
2021-2023 (R$) |
Total (R$) |
0061 |
Promoção da saúde pelas unidades da Universidade de Pernambuco - UPE |
359.736.800 |
1.155.091.200 |
1.514.828.000 |
0065 |
Conservação e ampliação das unidades de ensino e de saúde da Universidade de Pernambuco |
10.216.600 |
30.363.500 |
40.580.100 |
0083 |
Prevenção, promoção e assistência à saúde no Distrito Estadual de Fernando de Noronha |
4.713.400 |
15.226.200 |
19.939.600 |
0088 |
Produção de medicamentos |
13.300.000 |
48.785.000 |
62.085.000 |
0141 |
Atendimento à saúde dos servidores beneficiários do Sassepe |
550.942.000 |
1.779.856.900 |
2.330.798.900 |
0410 |
Desenvolvimento e aperfeiçoamento com acesso às ações de média e alta complexidade |
3.211.498.200 |
10.861.450.400 |
14.072.948.600 |
0432 |
Fortalecimento da atenção primária e das políticas estratégicas |
25.678.200 |
61.885.600 |
87.563.800 |
0446 |
Apoio gerencial e tecnológico para a promoção do Pacto pela Saúde |
1.661.902.900 |
5.698.946.200 |
7.360.849.100 |
0457 |
Desenvolvimento da rede de comercialização do Lafepe |
2.200.000 |
8.044.000 |
10.244.000 |
0512 |
Desenvolvimento das ações estratégicas da vigilância em saúde |
42.628.600 |
131.565.500 |
174.194.100 |
0527 |
Promoção das ações finalísticas da fundação Hemope |
65.014.700 |
210.492.300 |
275.507.000 |
0533 |
Reestruturação e adequação das unidades hemoterápicas e hematológicas do estado de Pernambuco |
1.212.500 |
3.630.000 |
4.842.500 |
0535 |
Manutenção das ações e procedimentos hemoterápicos no interior do estado |
7.931.400 |
26.516.300 |
34.447.700 |
0655 |
Fortalecimento da política de assistência farmacêutica no estado |
114.967.700 |
369.474.600 |
484.442.300 |
0902 |
Ampliação e adequação dos investimentos nos serviços de saúde |
53.599.600 |
107.463.600 |
161.063.200 |
1028 |
Qualificação e inovação dos processos de governança e gestão estratégica e participativa |
20.245.000 |
66.710.300 |
86.955.300 |
Total do objetivo (R$) |
6.145.787.600 |
20.575.501.600 |
26.721.289.200 |
O objetivo estratégico do Desenvolvimento Sustentável, ou Sustentabilidade, visa a promover conservação da vida em água e solo, proteção à natureza, enfrentamento às mudanças climáticas, investimento no uso de energias limpas e combate à poluição. O projeto pretende alocar R$ 663,93 milhões ao objetivo nos próximos quatro anos, nos seguintes programas:
Código |
Programa |
2020 (R$) |
2021-2023 (R$) |
Total (R$) |
0082 |
Melhoria da infraestrutura e dos serviços básicos no Distrito Estadual de Fernando de Noronha |
14.894.300 |
48.296.300 |
63.190.600 |
0098 |
Conservação e preservação dos recursos naturais do estado |
15.297.400 |
43.560.400 |
58.857.800 |
0440 |
Apoio gerencial e tecnológico para a promoção do meio ambiente |
125.612.600 |
414.841.000 |
540.453.600 |
1076 |
Gestão dos resíduos sólidos e desenvolvimento dos arranjos produtivos |
339.600 |
1.090.400 |
1.430.000 |
Total do objetivo (R$) |
156.143.900 |
507.788.100 |
663.932.000 |
A Constituição estadual determina, em seu artigo 123, § 1º, que o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Em virtude dessa regra, o projeto atribui metas físicas às ações vinculadas aos programas relacionados acima. Ademais, as respectivas subações são distribuídas nas doze regiões de desenvolvimento do estado.
Dessa forma, observa-se que os itens ora analisados do projeto do PPA 2020-2023 estão em consonância com as exigências constitucionais. Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer Parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos objetivos estratégicos do Poder Executivo Pacto pela Saúde e Sustentabilidade, ambos detalhados no Anexo II do Projeto de Lei Ordinária nº 631/2019, da forma como foram apresentados, sem a propositura de emendas ou substitutivos pelo relator.
José Queiroz
Deputado
3. Conclusão da Comissão
Uma vez atendidos os dispositivos legais e regimentais que normatizam a tramitação de projetos de plano plurianual, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação aprova o presente Parecer Parcial elaborado pelo sub-relator ao Projeto de Lei Ordinária nº 631/2019 – PPA 2020-2023, na forma com que se apresenta.
Sala das reuniões, em 25 de novembro de 2019.
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