Brasão da Alepe

Parecer 1399/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 631/2019

PROJETO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023

 

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 631/2019, que dispõe sobre o Plano Plurianual do estado de Pernambuco para o período 2020-2023.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 631/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 67/2019, datada de 4 de outubro de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Pernambuco para o período 2020-2023 (PPA 2020-2023).

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que o principal objetivo do plano é apresentar a estratégia governamental para o quadriênio, considerando os cenários social, econômico, político e financeiro do estado, sem perder de vista o referencial das diretrizes e dos objetivos estratégicos, definidos como premissa básica da ação de governo.

Com fulcro nos incisos I e II do artigo 254 do Regimento Interno desta Casa, fui designado sub-relator pelo Presidente desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para a emissão de Parecer Parcial sobre as partes abaixo relacionadas, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos eventualmente apresentados:

Anexo II – Poder Executivo:

- Pacto pela Saúde

- Desenvolvimento Sustentável.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, § 1º, inciso I, no artigo 37, inciso XX, e no artigo 123, inciso I, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre o plano plurianual. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 1, do Regimento Interno.

De acordo com o inciso II do artigo 254 desse mesmo Regimento, encerrado o prazo para apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos, os sub-relatores designados emitirão parecer sobre todas as proposições acessórias apresentadas pelos parlamentares ao projeto.

Em relação aos itens desta sub-relatoria, o Pacto pela Saúde busca promover um serviço de saúde pública de qualidade com foco em redes integradas, excelência tecnológica e humanização. Seus programas devem alcançar R$ 26,72 bilhões ao final do quadriênio, dotados da seguinte maneira:

Código

Programa

2020 (R$)

2021-2023 (R$)

Total (R$)

0061

Promoção da saúde pelas unidades da Universidade de Pernambuco - UPE

359.736.800

1.155.091.200

1.514.828.000

0065

Conservação e ampliação das unidades de ensino e de saúde da Universidade de Pernambuco

10.216.600

30.363.500

40.580.100

0083

Prevenção, promoção e assistência à saúde no Distrito Estadual de Fernando de Noronha

4.713.400

15.226.200

19.939.600

0088

Produção de medicamentos

13.300.000

48.785.000

62.085.000

0141

Atendimento à saúde dos servidores beneficiários do Sassepe

550.942.000

1.779.856.900

2.330.798.900

0410

Desenvolvimento e aperfeiçoamento com acesso às ações de média e alta complexidade

3.211.498.200

10.861.450.400

14.072.948.600

0432

Fortalecimento da atenção primária e das políticas estratégicas

25.678.200

61.885.600

87.563.800

0446

Apoio gerencial e tecnológico para a promoção do Pacto pela Saúde

1.661.902.900

5.698.946.200

7.360.849.100

0457

Desenvolvimento da rede de comercialização do Lafepe

2.200.000

8.044.000

10.244.000

0512

Desenvolvimento das ações estratégicas da vigilância em saúde

42.628.600

131.565.500

174.194.100

0527

Promoção das ações finalísticas da fundação Hemope

65.014.700

210.492.300

275.507.000

0533

Reestruturação e adequação das unidades hemoterápicas e hematológicas do estado de

Pernambuco

1.212.500

3.630.000

4.842.500

0535

Manutenção das ações e procedimentos hemoterápicos no interior do estado

7.931.400

26.516.300

34.447.700

0655

Fortalecimento da política de assistência farmacêutica no estado

114.967.700

369.474.600

484.442.300

0902

Ampliação e adequação dos investimentos nos serviços de saúde

53.599.600

107.463.600

161.063.200

1028

Qualificação e inovação dos processos de governança e gestão estratégica e participativa

20.245.000

66.710.300

86.955.300

Total do objetivo (R$)

6.145.787.600

20.575.501.600

26.721.289.200

O objetivo estratégico do Desenvolvimento Sustentável, ou Sustentabilidade, visa a promover conservação da vida em água e solo, proteção à natureza, enfrentamento às mudanças climáticas, investimento no uso de energias limpas e combate à poluição. O projeto pretende alocar R$ 663,93 milhões ao objetivo nos próximos quatro anos, nos seguintes programas:

Código

Programa

2020 (R$)

2021-2023 (R$)

Total (R$)

0082

Melhoria da infraestrutura e dos serviços básicos

no Distrito Estadual de Fernando de Noronha

14.894.300

48.296.300

63.190.600

0098

Conservação e preservação dos recursos naturais

do estado

15.297.400

43.560.400

58.857.800

0440

Apoio gerencial e tecnológico para a promoção do

meio ambiente

125.612.600

414.841.000

540.453.600

1076

Gestão dos resíduos sólidos e desenvolvimento dos arranjos produtivos

339.600

1.090.400

1.430.000

Total do objetivo (R$)

156.143.900

507.788.100

663.932.000

A Constituição estadual determina, em seu artigo 123, § 1º, que o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Em virtude dessa regra, o projeto atribui metas físicas às ações vinculadas aos programas relacionados acima. Ademais, as respectivas subações são distribuídas nas doze regiões de desenvolvimento do estado.

Dessa forma, observa-se que os itens ora analisados do projeto do PPA 2020-2023 estão em consonância com as exigências constitucionais. Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer Parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos objetivos estratégicos do Poder Executivo Pacto pela Saúde e Sustentabilidade, ambos detalhados no Anexo II do Projeto de Lei Ordinária nº 631/2019, da forma como foram apresentados, sem a propositura de emendas ou substitutivos pelo relator.

José Queiroz

Deputado

3. Conclusão da Comissão

Uma vez atendidos os dispositivos legais e regimentais que normatizam a tramitação de projetos de plano plurianual, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação aprova o presente Parecer Parcial elaborado pelo sub-relator ao Projeto de Lei Ordinária nº 631/2019 – PPA 2020-2023, na forma com que se apresenta.

 

Sala das reuniões, em 25 de novembro de 2019.

Histórico

[05/02/2020 15:51:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/02/2020 16:14:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/02/2020 16:21:22] PUBLICADO
[26/11/2019 18:37:35] ENVIADA P/ SGMD





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.