
Parecer 10951/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3847/2023
Autoria: Mesa Diretora
EMENTA: PROPOSIÇÃO que DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ALTERA A LEI Nº 12.322, DE 6 DE JANEIRO DE 2003; A LEI Nº 12.777, DE 23 DE MARÇO DE 2005; A LEI Nº 13.299, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007; A LEI Nº 13.328, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007; E A LEI Nº 15.702, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3847/2023, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
A iniciativa dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, alterando a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003; a Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005; a Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007; a Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007; e a Lei nº 15.702, de 21 de dezembro de 2015.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cumpre agora a esta comissão analisar o mérito da demanda, que tramita sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em apreço trata acerca da remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, alterando, para esse fim, a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003; a Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005; a Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007; a Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007; e a Lei nº 15.702, de 21 de dezembro de 2015.
Conforme justificativa, propõe-se modificações na natureza das verbas percebidas pelos detentores de cargos comissionados e funções gratificadas.
Em síntese, a proposta identifica como indenizatórias as parcelas correspondentes às gratificações e símbolos previstos no art. 1º da Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003 (Gratificação pela Participação no Cadastro e na Folha de Pagamento da ALEPE); no art. 35 da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005 (Gratificação para membros da Comissão de Avaliação de Desempenho); e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007(Grupo Temporário de Trabalho para atuar em meses específicos junto à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação nas de análise do PLOA, do PLDO e do PPA e Grupo Temporário de Trabalho que atuem junto à Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira nas fases de preparação e análise do Balanço Orçamentário e seus Demonstrativos Contábeis e Financeiros).
Também serão indenizatórias as gratificações previstas no parágrafo único do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007 (Gratificação de incentivo legislativo pela participação na execução, processamento e controle das proposições legislativas de autoria dos membros da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.); e no art. 3º da Lei nº 15.702, de 21 de dezembro de 2015 (Gratificação aos membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho).
Desta forma, constata-se que a proposição é meritória, garantindo a padronização e a correta indicação das naturezas das verbas de determinados cargos comissionados e funções gratificadas, aperfeiçoando a estrutura funcional no âmbito do Poder Legislativo.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3847/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que garante o devido enquadramento jurídico de funções gratificadas no âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco, promovendo o aperfeiçoamento da estrutura administrativa e funcional do Poder Legislativo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3847/2023, de autoria da Mesa Diretora desta Casa Legislativa.
Histórico
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