
Parecer 4776/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2267/2024
REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL – PPA 2024-2027, EXERCÍCIO 2025
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.267/2024, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Estado de Pernambuco para o período 2024-2027, exercício 2025. Pela aprovação.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.267/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 52/2024, datada de 3 de outubro de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Estado de Pernambuco para o período 2024-2027 (PPA 2024-2027), exercício de 2025.
Na mensagem encaminhada, a autora esclarece que não se trata da elaboração de um novo Plano Plurianual (PPA) para o exercício de 2025, mas sim da atualização anual do PPA 2024-2027, considerando as transformações ocorridas nos contextos social, econômico, político e financeiro do Estado.
Destaca, ainda, que essa revisão anual contempla a atualização e o aprimoramento da programação já estabelecida pelos órgãos do Poder Executivo e pelos demais Poderes, preservando a continuidade das políticas públicas setoriais previamente delineadas no PPA quadrienal, conforme estipulado por legislação específica.
Com fulcro no inciso II do artigo 302 do Regimento Interno desta Casa, fui designado sub-relator pela Presidente desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para a emissão de Parecer Parcial sobre as partes abaixo relacionadas, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos eventualmente apresentados:
- Texto do projeto;
- Anexo I.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, § 1º, inciso I, no artigo 37, inciso XX, no artigo 123, inciso I, da Constituição estadual e no artigo 223, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre o plano plurianual. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria (revisão do Plano Plurianual) é instituída pelo artigo 100, inciso I, alínea “a”, item 4, do Regimento Interno.
De acordo com o artigo 306 desse mesmo Regimento, encerrado o prazo para apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos, os sub-relatores designados emitirão parecer sobre a parte do projeto que lhe foi designada, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos.
Em relação aos itens desta sub-relatoria, a parte textual da proposição é composta por oito artigos os quais dispõem acerca das alterações nos Anexos I e II, de acordo com o elenco das perspectivas e objetivos estratégicos que norteiam a atuação da Administração Pública Estadual, além dos programas, ações e subações, de forma regionalizada.
Consoante o artigo 1º, §1º, I, diretrizes são os valores que fundamentam e orientam a atuação da Administração Pública Estadual. Por sua vez, o objetivo estratégico é o resultado ou estado que a administração pública estadual deseje alcançar nas áreas setoriais de atuação.
Já o programa é o conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum. A Ação, em breve análise, é a operação da qual resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa e, por fim, subação é subtítulo de detalhamento da ação, a ser localizada nas doze regiões de desenvolvimento.
O artigo 2º da proposição detalha acerca da necessidade de revisão anual do Plano Plurianual, tendo em vista as mudanças progressivas nos contextos social, econômico, político e financeiro do Estado, para aprimoramento do processo de gestão e das situações não previstas, quando da elaboração do Plano.
Por conseguinte, o artigo 3º do projeto esclarece que o Anexo I apresenta a estratégia governamental, contendo diagnóstico, insumos e aspectos metodológicos da elaboração e execução da estratégia, enquanto o Anexo II é composto por um conjunto de relatórios estratificados segundo os objetivos estratégicos, estruturas programáticas dos órgãos setoriais, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, discriminadas de acordo com os programas, ações e subações e seus respectivos produtos, unidades, metas físicas e regionalização, além dos custos globais dos programas para o quadriênio 2024-2027.
O artigo 4º, por sua vez, destaca que os valores financeiros contidos no Projeto estão calculados a preços correntes de julho de 2024.
Isso posto, os conceitos retromencionados complementam o § 1º do artigo 123 da Constituição estadual, que prevê que a lei do plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Por fim, o Anexo I, conforme justificativa apresentada, contempla a base legal que fundamenta a elaboração e revisão do Plano Plurianual e destaca os principais pontos de revisão do Plano.
Também são descritas as principais características naturais, culturais, demográficas e econômicas de cada região de desenvolvimento do estado, com informações úteis para o planejamento de políticas públicas. Afinal, conforme preceitua o § 5º do artigo 123 da Constituição Estadual, os planos e programas regionais e setoriais são elaborados em consonância com o plano plurianual.
Destaque-se, ademais, que não foram apresentadas emendas ou substitutivos parlamentares, com o objetivo de alterar a proposição ora em apreciação.
Conclui-se, por fim, que os itens ora analisados do projeto de revisão do PPA 2024-2027, exercício 2025, estão em harmonia com as exigências constitucionais. Sendo assim, opino no sentido de que o Parecer Parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da parte textual e do Anexo I do Projeto de Lei Ordinária nº 2267/2024, de autoria da Governadora do Estado, da forma como foram apresentados, sem a propositura de emendas ou substitutivos pelo relator.
3. Conclusão da Comissão
Uma vez atendidos os dispositivos legais e regimentais que normatizam a tramitação de projetos de plano plurianual, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação aprova o presente Parecer Parcial elaborado pelo sub-relator ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.267/2024, de autoria da Governadora do Estado – PPA 2024-2027, exercício 2025, na forma como se apresenta.
Histórico