
Parecer 4783/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2267/2024
REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL – PPA 2024-2027, EXERCÍCIO 2025
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 2267/2024, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Estado, para o período 2024-2027, exercício de 2025. Pela aprovação.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2267/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 52/2024 da Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, publicada em 4 de outubro de 2024.
O Projeto dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Estado (PPA 2024-2027), para o exercício de 2025, conforme preceitua o art. 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco e a Emenda Constitucional nº 31, de 28 de junho de 2008.
Na mensagem encaminhada, a autora esclarece que não se trata de um novo PPA para o exercício de 2025, mas sim da atualização anual do PPA 2024-2027, considerando as mudanças ocorridas nos cenários social, econômico, político e financeiro do Estado.
São realizadas, nesta revisão anual, a atualização e o aprimoramento da programação já definida pelos órgãos do Poder Executivo e dos outros Poderes, sem perder de vista o processo de continuidade das políticas públicas setoriais, já definidas no PPA quadrienal, através de lei específica.
Com fulcro no inciso II do artigo 302 do Regimento Interno desta Casa, fui designado sub-relator pela Presidente desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para a emissão de Parecer Parcial sobre as partes abaixo relacionadas, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos eventualmente apresentados:
- Anexo II:
- Quadro dos programas, segundo os objetivos estratégicos e as unidades orçamentárias.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, § 1º, inciso I, no artigo 37, inciso XX, e no artigo 123, inciso I, da Constituição estadual e no artigo 223, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre o plano plurianual. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 100, inciso I, alínea “a”, item 4, do Regimento Interno.
Dessa forma, constata-se que o objetivo estratégico Conhecimento e Inovação é composto por 10 programas distribuídos por 8 unidades orçamentárias. O objetivo Segurança e Cidadania, por sua vez, possui 12 programas distribuídos por 14 unidades orçamentárias.
O objetivo estratégico Desenvolvimento Sustentável é o que possui maior número de programas: 55 ao todo separados por 44 unidades orçamentárias. Gestão, Transparência e Participação abrange 28 programas espalhados por 66 unidades orçamentárias. O quinto objetivo estratégico, Saúde e Qualidade de Vida, é formado por 12 programas distribuídos por 7 unidades orçamentárias.
O Poder Legislativo é responsável por 7 programas, sendo quatro atribuídos à Assembleia Legislativa e três ao Tribunal de Contas do Estado. O Poder Judiciário é titular de três programas atrelados aos objetivos da celeridade e produtividade na prestação jurisdicional e da instituição da governança judiciária. Finalmente, o Ministério Público possui dois programas.
De acordo com o artigo 306 desse mesmo Regimento, encerrado o prazo para apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos, os sub-relatores designados emitirão parecer sobre a parte do projeto que lhe foi designada, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos.
Em relação ao item desta sub-relatoria, o quadro dos programas esmiúça os programas de cada objetivo estratégico, catalogados por unidades orçamentárias. Na definição do artigo 14 da Lei Federal nº 4.320/1964, constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.
Nesse contexto, realizada a análise necessária, observa-se que os itens ora examinados do projeto de revisão do PPA 2024-2027, exercício 2025, estão em consonância com as exigências constitucionais. Sendo assim, opino no sentido de que o Parecer Parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Quadro dos Programas, segundo os objetivos estratégicos e as unidades orçamentárias, tal qual detalhados no Anexo II do Projeto de Lei Ordinária nº 2267 /2024, na forma em que foram apresentadas, sem a propositura de emendas ou substitutivos pelo relator.
3. Conclusão da Comissão
Uma vez atendidos os dispositivos legais e regimentais que normatizam a tramitação de projetos de plano plurianual, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação aprova o presente Parecer Parcial elaborado pelo sub-relator ao Projeto de Lei Ordinária nº 2267/2024 – PPA 2024-2027, exercício 2025, na forma com que se apresenta.
Histórico