
PROJETO DE PLANO PLURIANUAL 2267/2024
Dispõe, em cumprimento ao que preceitua o art. 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, sobre a revisão do Plano Plurianual do Estado, para o período 2024-2027, exercício de 2025.
Texto Completo
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual - PPA 2024-2027, exercício de 2025, que passa a vigorar com as alterações nos Anexos I e II, de acordo com o elenco das perspectivas e objetivos estratégicos que norteiam a atuação da Administração Pública Estadual, além dos programas, ações e subações, de forma regionalizada.
§ 1º Para o cumprimento das disposições do Plano Plurianual 2024-2027, revisão para o exercício de 2025, de que trata o caput, consideram-se:
I - Diretrizes: valores que fundamentam e orientam a atuação da Administração Pública Estadual;
II - Objetivo Estratégico: resultado ou estado desejado que a administração pública estadual deseje alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de 5 objetivos, relacionados nos anexos que acompanham a presente Lei;
III - Programa: conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum, podendo ser classificado em dois tipos:
a) Programa Finalístico: aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela Administração Pública Estadual; e
b) Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, composto por ações não tratadas nos Programas Finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto, inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativa;
IV - Ação: operação da qual resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa; e
V - Subação: subtítulo de detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou objetos contidos na ação.
§ 2º A localização espacial das subações é realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento, quais sejam:
I - Região de Desenvolvimento Sertão de Itaparica – RD 01: Belém do São Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia, Tacaratu;
II - Região de Desenvolvimento Sertão do São Francisco – RD 02: Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, Lagoa Grande;
III - Região de Desenvolvimento Sertão do Araripe – RD 03: Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena, Trindade;
IV - Região de Desenvolvimento Sertão Central – RD 04: Cedro, Mirandiba, Parnamirim, Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova, Verdejante;
V - Região de Desenvolvimento Sertão do Pajeú – RD 05: Afogados da Ingazeira, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Flores, Iguaracy, Ingazeira, Itapetim, Quixabá, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão, Tabira, Triunfo, Tuparetama;
VI - Região de Desenvolvimento Sertão do Moxotó – RD 06: Arcoverde, Betânia, Custódia, Ibimirim, Inajá, Manari, Sertânia;
VII - Região de Desenvolvimento Agreste Meridional – RD 07: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeirina, Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga, Venturosa;
VIII - Região de Desenvolvimento Agreste Central – RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó;
IX - Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional – RD 09: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, São Vicente Férrer, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério, Vertentes;
X - Região de Desenvolvimento Mata Sul – RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de Santo Antão, Xexéu;
XI - Região de Desenvolvimento Mata Norte – RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória de Goitá, Goiana, Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém, Vicência; e
XII - Região de Desenvolvimento Metropolitana – RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata, Fernando de Noronha.
Art. 2º A revisão anual do Plano Plurianual decorre dos ajustes necessários, em resposta às mudanças progressivas nos contextos social, econômico, político e financeiro do Estado, para aprimoramento do processo de gestão e das situações não previstas, quando da elaboração do Plano.
Parágrafo único. O PPA 2024-2027 tem sua programação revista anualmente, com base no processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas, ações e nas metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício.
Art. 3º O presente Plano Plurianual 2024-2027, exercício 2025, é composto pelos seguintes anexos:
I - Anexo I - Estratégia Governamental: contém o diagnóstico, insumos e aspectos metodológicos da elaboração e execução da estratégia; e
II - Anexo II - Objetivos Estratégicos, Indicadores e Programas: composto por um conjunto de relatórios estratificados segundo os objetivos estratégicos, estruturas programáticas dos órgãos setoriais, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, discriminadas de acordo com os programas, ações e subações e seus respectivos produtos, unidades, metas físicas e regionalização, além dos custos globais dos programas para o quadriênio 2024-2027.
Art. 4º Os valores financeiros contidos na presente Lei estão calculados a preços correntes de julho de 2024.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Estado, a compatibilizar os valores dos Programas, Ações e Subações do Plano Plurianual – PPA 2024-2027, exercício 2025, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2025.
Art. 6º As subações descritas no Anexo II da presente Lei, constituem meras indicações informativas, podendo ser redistribuídas, alteradas, excluídas e acrescidas de novas, diretamente no sistema corporativo E-Fisco, através da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, respeitadas as finalidades das ações.
Art. 7º O Poder Executivo apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, Relatório Anual de Ação de Governo, do exercício anterior, apresentando os resultados obtidos e ações alcançadas, segundo a estratégia de Governo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Justificativa
MENSAGEM Nº 52/2024.
Recife, 03 de outubro de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de remeter a essa Assembleia Legislativa o Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA 2024-2027, revisão 2025, conforme preceitua o art. 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco e a Emenda Constitucional nº 31, de 28 de junho de 2008.
A revisão do Plano Plurianual, para o exercício de 2025, foi referenciada nos mesmos parâmetros adotados para a construção do PPA 2024-2027 e, portanto, reflete os compromissos assumidos no Plano de Governo, o alinhamento com os objetivos estratégicos do Governo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o Planejamento 2035 de Pernambuco, e as demandas da população pernambucana consubstanciadas em propostas através do “Ouvir para Mudar”.
Sendo assim, o Mapa da Estratégia do Governo de Pernambuco e seus componentes, definido no PPA 2024-2027, continua orientando as ações governamentais, direcionando os esforços coordenados de diversos atores (sociedade, entes federativos e setor empresarial) no caminho da construção de um Pernambuco mais próspero, justo e sustentável.
É pertinente destacar que não se trata da elaboração de um novo Plano Plurianual (PPA) para o exercício de 2025, mas sim da atualização anual do PPA 2024-2027, considerando as transformações ocorridas nos contextos social, econômico, político e financeiro do Estado. Ademais, essa revisão anual contempla a atualização e o aprimoramento da programação já estabelecida pelos órgãos do Poder Executivo e pelos demais Poderes, preservando a continuidade das políticas públicas setoriais previamente delineadas no PPA quadrienal, conforme estipulado por legislação específica.
A revisão anual do Plano Plurianual busca também, consolidar a compatibilidade entre os instrumentos formais de planejamento: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
Desta forma, acompanham o presente PPA dois Anexos. O Anexo I contém o diagnóstico, insumos e aspectos metodológicos da elaboração e execução da estratégia. Já o Anexo II - Objetivos Estratégicos, Indicadores e Programas: composto por um conjunto de relatórios estratificados segundo os objetivos estratégicos, estruturas programáticas dos órgãos setoriais, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
Em síntese, o PPA 2024-2027, revisão 2025, sem deixar de lado a responsabilidade fiscal, continua a detalhar a organização e execução da estratégia do governo traduzida e organizada em programas, ações e subações, com seus respectivos atributos. A revisão de 2025 traz consigo o direcionamento e transparência da ação governamental e a alocação de recursos de forma regionalizada, necessária para transformação da realidade de Pernambuco, contribuindo para construção de um legado de entrega de bens e serviços de qualidade à população do Estado.
Expostos, assim, os motivos que embasam a propositura, conto com o apoio dessa Casa para apreciação da matéria.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares votos de elevado apreço e consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/10/2024 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: |
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