Brasão da Alepe

Adapta a Constituição do Estado às modificações introduzidas pelas Emendas nº. 19 e 20 à Constituição da República, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º - Os arts. 14, 15, 29, 32, 33, 35, 37, 40, 48, 49, 52, 53, 56, 68,
69, 72, 83, 88, 97, 98, 99, 100, 124, 128, 131, 171, 172, 173, 179 e 240, da
Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14.
................................................................................
.................
................................................................................
.................................

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
................................................................................
.................................
IX - fixar os subsídios dos deputados, do governador, do vice governador e dos
secretários de Estado, por lei de sua iniciativa, observado o que dispõe os
artigos 37, XI; 39, § 4º.; 150, II; 153, III e 153, III, § 2º, I da
Constituição da Republica;
................................................................................
..................................

Art.15.
................................................................................
.....................
................................................................................
..................................
VIII - a fixação do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, por
lei de iniciativa conjunta do Governador do Estado e dos Presidentes da
Assembléia Legislativa do Estado e do Tribunal de Justiça do Estado, observado
o disposto nos arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da
Constituição da República;
................................................................................
..................................

Art. 29.
................................................................................
....................
................................................................................
..................................
§ 2º - É obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda
ou que, em nome deste , assuma obrigações de natureza pecuniária.




Art. 32.
................................................................................
....................
................................................................................
..................................
§ 3º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça do Estado, só podendo aposentar-se com as vantagens do
cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos,
aplicando-se-lhes, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes do
art. 40 da Constituição da República.
................................................................................
..................................

Art. 33.
................................................................................
....................
................................................................................
..................................
IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido
o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição da República os cargos
necessários à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim
definidos por lei.

Art. 35.
................................................................................
...................
................................................................................
..................................
§ 1º - Perderá o mandato o governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública, direta e indireta, ressalvada a hipótese de posse em
virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38 I, IV e V, da
Constituição da República.
................................................................................
..................................

Art. 37.
................................................................................
...................
................................................................................
..................................
XIV - nomear e exonerar o Chefe da Policia Civil, o Comandante da Policia
Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar além de promover os seus
Oficiais Superiores;
................................................................................
..................................

Art. 40.
................................................................................
...................
................................................................................
..................................
§ 2º - O Vice Governador terá o subsídio fixado por lei de iniciativa da
Assembléia Legislativa, na forma desta Constituição.

Art. 48.
................................................................................
..................
................................................................................
..................................

V -
................................................................................
...........................
................................................................................
.................................

d) a fixação dos subsídios de seus membros, e dos juizes, e os vencimentos dos
servidores dos serviços auxiliares, respeitado o disposto no art. 15, VIII.
desta Constituição.
................................................................................
..................................

Art.49.
................................................................................
.....................

III - pagamento pela fazenda estadual ou municipal, em virtude de condenação,
exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta
dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos
casos de crédito de natureza alimentícia, bem como no pagamento de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor, em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
................................................................................
..................................

Art.52.
................................................................................
....................
................................................................................
..................................
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e
XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República;
................................................................................
..................................

Art. 53. A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes
observarão o disposto no art. 40 da Constituição da República.

Art. 56. O subsídio dos magistrados será fixado com diferença não superior a
dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a
título nenhum, exceder o dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a
política remuneratória e os planos de carreira.

Parágrafo único -
................................................................................
......
................................................................................
..................................
I -
................................................................................
.............................

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado
o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da
Constituição da República;
................................................................................
..................................

Art.69.
................................................................................
....................
................................................................................
..................................
§2º -
................................................................................
.........................
................................................................................
..................................
III - a aposentadoria dos seus membros e a pensão de seus dependentes
observado o disposto no art. 40 da Constituição da República.


“TÍTULO II
........................

Capítulo V.
........................

Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA

Art.72.
................................................................................
....................
................................................................................
..................................
§ 3º - Aos procuradores referidos no parágrafo anterior é assegurada
estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de
desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da
corregedoria.

Art. 83.
................................................................................
....................
................................................................................
..................................

§ 3º - Os Vereadores perceberão subsídio fixado por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os deputados estaduais, observado o que dispõem
os artigos 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da
Constituição da República.

Art. 88.
................................................................................
...................
................................................................................
..................................

§ 3º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais serão
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os
artigos 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da
Constituição da República.
................................................................................
..................................




Art. 97. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do
Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência , além dos relacionados nos artigos 37 e
38 da Constituição da República e dos seguintes:
................................................................................
..................................
VII - contratação de pessoal por prazo determinado, na forma e casos que a lei
estabelecer, para atendimento a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
................................................................................
..................................
XIII - proibição de incorporar, a vencimentos ou proventos, gratificações de
qualquer natureza percebidas em razão do exercício de cargos comissionados ou
funções de confiança.

§ 1º - Somente por lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste ultimo caso, definir as áreas de sua atuação.

§ 2º - O Estado e os Municípios disciplinarão por lei os consórcios públicos e
convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços
transferidos.

Art. 98. São direitos dos servidores públicos civis da administração direta,
autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no §
3º. do art. 39 da Constituição da República, além de outros instituídos nas
normas especificas do Estatuto próprio:

I - garantia da percepção do salário mínimo fixado em lei, nacionalmente
unificado;

II - irredutibilidade de vencimentos e salários, salvo o disposto em acordo ou
convenção coletiva, e o disposto nos arts. 37, XI e XIV; 39, § 4º; 150, II;
153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República e 131, § 3º, III desta
Constituição;

III - garantia de salário e de qualquer benefício de prestação continuada
nunca inferior ao mínimo;

IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;





V - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;

VI - salário família, observado o disposto no inciso XII do art.7º da
Constituição da República;

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada por interesse público ou mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta
por cento à do normal;

X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que
o salário normal;

XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração
de cento a vinte dias;

XII - licença paternidade, nos termos fixados em lei;

XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;

XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;

XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XVI - reversão ao serviço ativo, na forma da lei.

§ 1º - Serão estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde
que aprovados em avaliação especial de desempenho, por comissão constituída
para essa finalidade.

§ 2º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ;


III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de
lei complementar, assegurada ampla defesa;

§ 3º - Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será
ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 4º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 5º - Ao servidor público quando investido no mandato de vereador ou
vice-prefeito é assegurado o exercício funcional em órgãos e entidades da
administração direta e indireta situados no município do seu domicílio
eleitoral, observada a compatibilidade de horário.

Art. 99 - O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal.

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;

II - os requisitos para investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º - A participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento de servidores,
em escolas de governo, constituirá um dos requisitos para promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios entre os entes da federação.

§ 3º - Aos servidores ocupantes de cargo publico se aplicam as disposições
contidas nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII e XXX do art. 7º da Constituição da República, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando o exigir a natureza do
cargo.






§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários
estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.

§ 5º - Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e
a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, XI da Constituição da República.

§ 6º - Os Poderes do Estado e dos Municípios publicarão, anualmente, os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Art.100.
................................................................................
..................
................................................................................
..................................
§ 12 - Aplicam-se aos servidores militares, e, no que couber, aos seus
pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição da República.

§ 13 - Aplicam-se, também, aos servidores de que trata este artigo o
disposto nos arts. 14, § 8º; 37, XI; 40, § 9º; 42, §11; 142, §§ 2º e 3º da
Constituição da República.
................................................................................
..................................
Art. 124.
................................................................................
.................

§ 1º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165,
§ 9º, I e II, da Constituição da República, e a partir do exercício do ano 2000
o Estado e os Municípios obedecerão às seguintes normas:

I - o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato governamental, será encaminhado até o
dia primeiro de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção
até quinze de setembro do mesmo ano;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia
primeiro de agosto de cada ano e devolvido para sanção até o dia quinze de
setembro;
III - o Projeto de Lei Orçamentária do Estado e dos Municípios será encaminhado
até o dia trinta de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o dia
trinta de novembro;
IV - anualmente, até o dia quinze de maio, o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo o projeto de lei de revisão do Plano Plurianual, que será
devolvido até o dia trinta de junho;

V - as propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e
do Mistério Público serão entregues ao Poder Executivo até 60 dias antes do
prazo previsto neste artigo para efeito de compatibilização das despesas do
Estado

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 128.
................................................................................
.................
................................................................................
..................................
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,
inclusive por antecipação de receitas, pelo Estado, e suas entidades
financeiras, aos municípios, para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista;

XI - a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais e
previdenciárias para a realização de despesas distintas do pagamento de
benefícios do regime de previdência, de que trata o art. 171 desta Constituição;
................................................................................
..................................

Art. 131.
................................................................................
.................

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas publicas e as sociedades de economia mista;
................................................................................
..................................
§ 2º - Decorrido o prazo, estabelecido na Lei Complementar de que trata este
artigo, para adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente
suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não
observarem os referidos limites;

§ 3º - Para o cumprimento dos limites de que trata este artigo, durante o prazo
fixado na referida lei complementar o Estado e os Municípios adotarão as
seguintes providencias:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
comissionados e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis, assim entendidos aqueles
admitidos, sem concurso público de provas ou de provas e títulos, após 5 de
outubro de 1998, na administração direta, autárquica ou fundacional.

III - redução da carga horária dos servidores, com redução proporcional de
remuneração.

§ 4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar
referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes do Estado e dos Municípios
especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto
da redução de pessoal, obedecidas as normas gerais baixadas em lei federal.

§ 5º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6º - O cargo objeto da redução previsto nos parágrafos antecedentes será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 7º - É vedado o pagamento ao servidor público civil e militar e aos
empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do
tesouro:

I - de qualquer adicional relativo a tempo de serviço;

II - de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos
valores percebidos em atividade;

III - de férias e liçênca-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por
motivo de falecimento do servidor em atividade;

IV - de mais de um adicional de férias por ano, calculado a razão de um terço
do vencimento, soldo ou salário.
................................................................................
..................................

Art. 171. Aos servidores do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações,
titulares de cargos efetivos, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e as disposições deste artigo.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores
fixados na forma do § 3º:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.


§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.


§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.


§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
complementar.


§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.


§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à
conta do regime de previdência previsto neste artigo.


§ 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as
pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.

§ 8º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.

§ 9º – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.

§ 10 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição da República à
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 11 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social.




§ 12 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.


§ 13 – O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição da República.

§ 14 – Observado o disposto no art. 202, da Constituição da República, lei
complementar disporá sobre a instituição de regime de previdência complementar
dos Estados e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo.

§ 15 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e 14
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.

Art. 172. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base
o valor dos proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano ou do mês em que
se verificar o óbito.

Art. 173. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos
de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus
dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os
Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de
contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei,
que disporá sobre a natureza e administração desses fundos, observado o
disposto no § 3º do artigo 202 da Constituição Federal.

Art. 179.
................................................................................
................
................................................................................
..................................
IV - garantia, na forma da lei, de plano de carreira, piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
................................................................................
..................................





Art. 240. - As férias dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do
Estado, do Ministério Público Estadual, da Procuradoria Geral do Estado e da
Defensoria Pública serão coletivas ou individuais, vedado o pagamento de mais
de um adicional de férias por ano.
................................................................................
................................”


Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 27,
34, § 2º; 74, 103, § 4º; 125, § 2º, 241, 247, parágrafo único e 250, § 2º. da
Constituição do Estado, e os art. 1º a 63 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 14/99.


Recife, 16 de março de 1999.


Senhor Presidente,



Honra-me encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Augusta
Casa, a anexa Proposta de Emenda à Constituição do Estado.

A iniciativa decorre, de uma parte, da necessidade de adequar a Carta Política
local às regras e princípios feitos incluir, pelas Emendas nºs 19 e 20 à
Constituição da República, imprimindo profundas, radicais e necessárias
transformações à vida da Administração, seja quanto ao disciplinamento da forma
e limites de remuneração dos membros de Poder, de detentores de mandato
eletivo, dos agentes políticos e dos servidores públicos em geral, seja quanto
à reformulação do sistema de previdência e assistência social aplicáveis
àqueles e aos seus dependentes, seja quanto alteração do regime administrativo.

De outra parte, cuida a proposição em adotar mecanismos inibidores do
crescimento vegetativo da despesa pública por sua incompatibilidade com as
limitações financeiras que as necessidades sociais impõem.

De resto, é a provocação para expurgar do texto constitucional estadual regras
transitórias exauridas no tempo, cuja permanência, sobre dificultar consultas,
inatende situações que a dinâmica social alterou.

Em sua configuração, as medidas propostas implicam em modificações formais nos
princípios e regras disciplinadoras da Administração Pública, objetivando a
substituição gradativa do modelo burocrático por um modelo gerencial, orientado
para uma administração de resultados, oxigenando e redirecionando o aparato
funcional do Estado.


O alcance das medidas e a necessidade de compatibilização das regras
constitucionais hoje em confronto, me induzem à convicção de que se emprestará,
à proposta, o necessário e indispensável apoio.

Nessa expectativa, valho-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência, e bem
assim aos seus dignos Pares a segurança de minha consideração e respeito.



JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de março de 1999.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 17/03/1999 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 27/04/1999

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 27/04/1999
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 05/05/1999

Resultado Final
Publicação Redação Final: 26/05/1999 Página D.P.L.: 7
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 26/05/99


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer De Redao Final 134/1999 Eudo Magalhães
Emenda Modificativa 26/1999 João Paulo
Emenda Modificativa 24/1999 João Paulo
Emenda Supressiva 9/1999 Paulo Rubem Santiago
Emenda Aditiva 20/1999 Paulo Rubem Santiago
Emenda Aditiva 21/1999 João Paulo
Emenda Aditiva 17/1999 Paulo Rubem Santiago
Emenda Supressiva 14/1999 Paulo Rubem Santiago
Emenda Aditiva 8/1999 Paulo Rubem Santiago
Emenda Modificativa 27/1999 João Paulo
Emenda Aditiva 11/1999 Paulo Rubem Santiago
Emenda Supressiva 28/1999 João Paulo
Emenda Aditiva 22/1999 João Paulo
Emenda Modificativa 10/1999 Paulo Rubem Santiago
Emenda Modificativa 13/1999 Paulo Rubem Santiago
Emenda Modificativa 23/1999 João Paulo
Emenda Supressiva 15/1999 Paulo Rubem Santiago
Emenda Aditiva 19/1999 Paulo Rubem Santiago
Emenda Aditiva 16/1999 Paulo Rubem Santiago
Emenda Aditiva 18/1999 Paulo Rubem Santiago
Emenda Aditiva 7/1999 Sérgio Leite
Emenda Aditiva 12/1999 Paulo Rubem Santiago
Emenda Modificativa 25/1999 João Paulo
Emenda Modificativa 6/1999 Sérgio Leite
Emenda Modificativa 4/1999 João Paulo
Emenda Aditiva 2/1999 Sérgio Leite
Emenda Aditiva 5/1999 Augusto César
Emenda Supressiva 3/1999 João Paulo
Parecer Aprovado 66/1999 Romário Dias
Substitutivo 1/1999 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Emenda Supressiva 1/1999 Geraldo Melo
Emenda Aditiva 76/1999 Sebastião Rufino
Emenda Aditiva 48/1999 Gilberto Marques Paulo
Emenda Aditiva 114/1999 João Negromonte
Emenda Aditiva 68/1999 Sérgio Leite
Emenda Aditiva 112/1999 Sérgio Leite
Emenda Modificativa 90/1999 Luciana Santos
Emenda Aditiva 64/1999 Sérgio Leite
Emenda Modificativa 58/1999 Eudo Magalhães
Emenda Supressiva 83/1999 Luciana Santos
Emenda Supressiva 84/1999 Luciana Santos
Emenda Modificativa 49/1999 Gilberto Marques Paulo
Emenda Modificativa 54/1999 Sérgio Pinho Alves
Emenda Modificativa 79/1999 Teresa Duere
Emenda Aditiva 106/1999 Jorge Gomes
Emenda Aditiva 77/1999 André Campos
Emenda Aditiva 105/1999 Jorge Gomes
Emenda Modificativa 50/1999 Gilberto Marques Paulo
Emenda Aditiva 60/1999 Sérgio Leite
Emenda Modificativa 78/1999 Teresa Duere
Emenda Supressiva 116/1999 Gilberto Marques Paulo
Emenda Aditiva 74/1999 Sérgio Leite
Emenda Aditiva 70/1999 Sérgio Leite
Emenda Modificativa 92/1999 Luciana Santos
Emenda Modificativa 61/1999 Sérgio Leite
Emenda Aditiva 69/1999 Sérgio Leite
Emenda Aditiva 71/1999 Sérgio Leite
Emenda Aditiva 110/1999 Augusto César
Emenda Aditiva 109/1999 Augusto César
Emenda Modificativa 99/1999 Jorge Gomes
Emenda Aditiva 67/1999 Sérgio Leite
Emenda Modificativa 118/1999 Fernando Pugliesi
Emenda Modificativa 119/1999 Fernando Pugliesi
Emenda Modificativa 101/1999 Jorge Gomes
Emenda Aditiva 66/1999 Sérgio Leite
Emenda Aditiva 95/1999 Luciana Santos
Emenda Modificativa 73/1999 Sérgio Leite
Emenda Modificativa 108/1999 Geraldo Melo
Emenda Modificativa 91/1999 Luciana Santos
Emenda Aditiva 47/1999 Gilberto Marques Paulo
Emenda Supressiva 80/1999 Teresa Duere
Emenda Aditiva 98/1999 Luciana Santos
Emenda Modificativa 52/1999 Carlos Lapa
Emenda Aditiva 59/1999 Gilberto Marques Paulo
Emenda Substitutiva 89/1999 Luciana Santos
Emenda Supressiva 120/1999 Fernando Pugliesi
Emenda Supressiva 85/1999 Luciana Santos
Emenda Aditiva 102/1999 Jorge Gomes
Emenda Supressiva 86/1999 Luciana Santos
Emenda Aditiva 97/1999 Luciana Santos
Emenda Modificativa 57/1999 Eudo Magalhães
Emenda Aditiva 113/1999 João Negromonte
Emenda Aditiva 94/1999 Luciana Santos
Emenda Aditiva 65/1999 Sérgio Leite
Emenda Modificativa 55/1999 Sérgio Pinho Alves
Emenda Aditiva 93/1999 Luciana Santos
Emenda Supressiva 81/1999 Luciana Santos
Emenda Modificativa 75/1999 Sebastião Rufino
Emenda Supressiva 51/1999 Gilberto Marques Paulo
Emenda Aditiva 72/1999 Sérgio Leite
Emenda Modificativa 53/1999 Sérgio Pinho Alves
Emenda Modificativa 117/1999 Fernando Pugliesi
Emenda Aditiva 62/1999 Sérgio Leite
Emenda Modificativa 115/1999 Gilberto Marques Paulo
Emenda Aditiva 96/1999 Luciana Santos
Emenda Aditiva 63/1999 Sérgio Leite
Emenda Supressiva 87/1999 Luciana Santos
Emenda Aditiva 103/1999 Jorge Gomes
Emenda Modificativa 111/1999 Augusto César
Emenda Supressiva 82/1999 Luciana Santos
Emenda Modificativa 100/1999 Jorge Gomes
Emenda Aditiva 107/1999 Geraldo Melo
Emenda Aditiva 104/1999 Jorge Gomes
Emenda Supressiva 88/1999 Luciana Santos
Emenda Supressiva 56/1999 Eudo Magalhães
Emenda Aditiva 39/1999 Sérgio Leite
Emenda Modificativa 41/1999 Sérgio Leite
Emenda Aditiva 34/1999 Sérgio Leite
Emenda Aditiva 37/1999 Sérgio Leite
Emenda Modificativa 43/1999 Sérgio Leite
Emenda Modificativa 40/1999 Sérgio Leite
Emenda Aditiva 38/1999 Sérgio Leite
Emenda Aditiva 36/1999 Sérgio Leite
Emenda Supressiva 46/1999 Sérgio Leite
Emenda Modificativa 44/1999 Sérgio Leite
Emenda Modificativa 42/1999 Sérgio Leite
Emenda Substitutiva 45/1999 Sérgio Leite
Emenda Aditiva 35/1999 Sérgio Leite
Emenda Supressiva 33/1999 Pedro Eurico
Emenda Aditiva 29/1999 Geraldo Melo
Emenda Modificativa 31/1999 João Paulo
Emenda Supressiva 32/1999 Teresa Duere
Emenda Modificativa 30/1999 Geraldo Melo