
Inclui modificações na proposta de emnda constitucional nº 004/99, do Poder Executivo, de modo a adaptá-la com a Emenda nº 18, de 5 de fevereiro de 1998, à Constituição da República, em relação aos militares do Estado.
Texto Completo
Art. 1º - O Capítulo III, do título IV, da Administração Pública passa a
denominar-se "Dos Militares do Estado",
e os artigos 100 e 101 da Constituição do Estado passam a adotar essa
nomenclatura, vigorando com a
seguinte redação:
Art. 100 - São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado.
§ 2º - São privativos dos militares do Estado os títulos, postos, graduações,
uniformes, insígnias e distintivos
militares.
§ 7º - Ao militar do Estado são proibidas a sindicalização e a greve ,
não podendo, enquanto em efetivo
exercício, estar filiado a partidos políticos.
§ 8 - O Estado promoverá post mortem o militar do Estado que vier a falecer
em consequência de ferimento
recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de
preservação da ordem pública ou de
defesa civil, de acidentes em serviço, ou de moléstia ou doença
decorrentes de quaisquer desses fatos, na
forma da lei.
§ 10 - As promoções dos militares do Estado serão feitas por merecimento e
antiquidade, alternadamente, de
acordo com o estabelecido em legislação própria.
§ 11 - A lei disporá sobre os limites de idade, estabilidade e outras
condições de transferência do militar do
Estado para a inatividade.
§ 12 - Aplicam-se aos militares do Estado e, no que couber, aos seus
pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 7º
e 8º da Constituição da República.
§ 13 - Aplicam-se, também aos militares do Estado, as disposições do Art.
14, § 8º, do art. 40, § 9º, e do
Art. 142, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, cabendo a Lei
Estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3º, inciso X, daquela Constituição, sendo as
patentes dos ofícios conferidos pelo
Governo.
§ 14 - Posto à disposição, os militares do Estado serão considerados no
exercícios de função militar quando
ocuparem cargo em comissão ou função de confiança declarados em lei de natureza
policial-militar ou bombeiro
militar.
Art. 101 - ........................................................
§ 3º - A remuneração dos policiais civis e dos militares do Estado, integrantes
dos órgãos relacionados neste
Artigo, será fixada na forma do § 4º do art. 39 da Constituição da República em
observância ao § 9 º do art.144
daquela Constituição.
denominar-se "Dos Militares do Estado",
e os artigos 100 e 101 da Constituição do Estado passam a adotar essa
nomenclatura, vigorando com a
seguinte redação:
Art. 100 - São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado.
§ 2º - São privativos dos militares do Estado os títulos, postos, graduações,
uniformes, insígnias e distintivos
militares.
§ 7º - Ao militar do Estado são proibidas a sindicalização e a greve ,
não podendo, enquanto em efetivo
exercício, estar filiado a partidos políticos.
§ 8 - O Estado promoverá post mortem o militar do Estado que vier a falecer
em consequência de ferimento
recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de
preservação da ordem pública ou de
defesa civil, de acidentes em serviço, ou de moléstia ou doença
decorrentes de quaisquer desses fatos, na
forma da lei.
§ 10 - As promoções dos militares do Estado serão feitas por merecimento e
antiquidade, alternadamente, de
acordo com o estabelecido em legislação própria.
§ 11 - A lei disporá sobre os limites de idade, estabilidade e outras
condições de transferência do militar do
Estado para a inatividade.
§ 12 - Aplicam-se aos militares do Estado e, no que couber, aos seus
pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 7º
e 8º da Constituição da República.
§ 13 - Aplicam-se, também aos militares do Estado, as disposições do Art.
14, § 8º, do art. 40, § 9º, e do
Art. 142, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, cabendo a Lei
Estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3º, inciso X, daquela Constituição, sendo as
patentes dos ofícios conferidos pelo
Governo.
§ 14 - Posto à disposição, os militares do Estado serão considerados no
exercícios de função militar quando
ocuparem cargo em comissão ou função de confiança declarados em lei de natureza
policial-militar ou bombeiro
militar.
Art. 101 - ........................................................
§ 3º - A remuneração dos policiais civis e dos militares do Estado, integrantes
dos órgãos relacionados neste
Artigo, será fixada na forma do § 4º do art. 39 da Constituição da República em
observância ao § 9 º do art.144
daquela Constituição.
Autor: Geraldo Melo
Justificativa
JUSTIFICATIVA
A Emenda nº 18 à Constituição da República, de 5 de fevereiro de 1998,
introduziu nova nomeclatura para
designar os servidores públicos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, adolindo esta
anteriormente utilizada e elegendo a denominação de "Militares do Estado",
alterando inclusive o seu respectivo
título naquele Diploma.
A proposta de emenda de Governo tem natureza de revisão constitucional e
não pode deixar de observar a
sintonia com a Carta Policial Federal em face da submissão da
Constituição do Estado àquela Norma
Fundamental.
A presenta emenda inclui as modificações de cunho redacional, introduzindo essa
nova nomenclatura de modo
a compatibilizar a Carta Estadual com a Constituição da República.
Palácio Joaquim Nabuco, 06 de abril de 1999.
Deputado Geraldo Melo
A Emenda nº 18 à Constituição da República, de 5 de fevereiro de 1998,
introduziu nova nomeclatura para
designar os servidores públicos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, adolindo esta
anteriormente utilizada e elegendo a denominação de "Militares do Estado",
alterando inclusive o seu respectivo
título naquele Diploma.
A proposta de emenda de Governo tem natureza de revisão constitucional e
não pode deixar de observar a
sintonia com a Carta Policial Federal em face da submissão da
Constituição do Estado àquela Norma
Fundamental.
A presenta emenda inclui as modificações de cunho redacional, introduzindo essa
nova nomenclatura de modo
a compatibilizar a Carta Estadual com a Constituição da República.
Palácio Joaquim Nabuco, 06 de abril de 1999.
Deputado Geraldo Melo
Histórico
Sala das Reuniões, em 6 de abril de 1999.
Geraldo Melo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/04/1999 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.