
Acrescenta artigo à PEC nº 4 do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. Único - Acrescente-se ao Projeto de Emenda Constitucional nº 04/99, onde
for adequado, reordenando os demais, o seguinte artigo:
Art. - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos servidores públicos e a seus dependentes que, até a data da publicação
desta Emenda, tenha cumprido os requesitos para a obtenção destes benefícios,
com base nos critérios da legislação vigente.
§ 1º. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências
para a aposentadoria integral e que permanecer em atividade, fará jus à isenção
da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria
no Art. 40 § 1º, III, a , da Constituição Federal.
§ 2º. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos
referidos neste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões
de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à
época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão
destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º. São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
legais vigentes à data da publicação desta Emenda aos servidores civis e
militares, inativos, pensionistas e anistiados, assim como aqueles que já
cumpriram, até aquela data, os requesitos para usufruírem tais direitos,
inclusive a percepção em pecúnia a título de indenização de licença-prêmio e de
férias não gozadas, observando o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal.
for adequado, reordenando os demais, o seguinte artigo:
Art. - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos servidores públicos e a seus dependentes que, até a data da publicação
desta Emenda, tenha cumprido os requesitos para a obtenção destes benefícios,
com base nos critérios da legislação vigente.
§ 1º. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências
para a aposentadoria integral e que permanecer em atividade, fará jus à isenção
da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria
no Art. 40 § 1º, III, a , da Constituição Federal.
§ 2º. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos
referidos neste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões
de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à
época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão
destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º. São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
legais vigentes à data da publicação desta Emenda aos servidores civis e
militares, inativos, pensionistas e anistiados, assim como aqueles que já
cumpriram, até aquela data, os requesitos para usufruírem tais direitos,
inclusive a percepção em pecúnia a título de indenização de licença-prêmio e de
férias não gozadas, observando o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal.
Autor: André Campos
Justificativa
Os servidores públicos do estado, civis e militares, que poderão gozar de
benefícios que a legislação ainda em vigor lhe proporciona, deixarão de
usufruir esses benefícios, caso a PEC Nº 04/99, oriundo do Poder Executivo,
seja aprovado tal como foi apresentado.
Para não perderem o usufruto desses benefícios - dentre eles o mais
importante, o recebimento em pecúnia da licença-prêmio não gozada - a
alternativa vislumbrada pelos vários milhares desses servidores é requerer a
aposentadoria.
Mantida a redação da PEC Nº 04/99, neste aspecto, ocorrerá uma evasão em massa
do serviço público pela via da aposentadoria, o que implica, além do prejuízo
operacional, um impacto financeiro na folha de pagamentos, não só pelo motivo
do pagamento dessas aposentadorias todas e de uma vez, como também pela
necessidade decorrente de serem preenchidos os cargos que vagarem. Os setores
que serão mais atingidos, segundo já noticiaram os jornais locais, serão os
setores essenciais da segurança pública, educação e saúde.
O presente aditivo objetiva evitar esse prejuízo à operação do serviço
público, pois garante o direito adquirido aos benefícios da atual legislação,
ao mesmo tempo em que evita um impacto social devastador nos servidores
públicos que, ao fim de sua trajetória profissional e de vida, não tendo fundo
de garantia por tempo de serviço, se utilizam da opção de receber, em dinheiro,
sua férias e licenças-prêmio em dinheiro.
Sob o aspecto formal, a soluçào apresentada por este aditivo é semelhante à
solução que, para solucionar idêntico problema, foi adotada por ocasião da
edição da Emenda Constitucional nº 20 ( federal ), em 16.12.98, que contém
dispositivos de natureza constitucional provisórios.
benefícios que a legislação ainda em vigor lhe proporciona, deixarão de
usufruir esses benefícios, caso a PEC Nº 04/99, oriundo do Poder Executivo,
seja aprovado tal como foi apresentado.
Para não perderem o usufruto desses benefícios - dentre eles o mais
importante, o recebimento em pecúnia da licença-prêmio não gozada - a
alternativa vislumbrada pelos vários milhares desses servidores é requerer a
aposentadoria.
Mantida a redação da PEC Nº 04/99, neste aspecto, ocorrerá uma evasão em massa
do serviço público pela via da aposentadoria, o que implica, além do prejuízo
operacional, um impacto financeiro na folha de pagamentos, não só pelo motivo
do pagamento dessas aposentadorias todas e de uma vez, como também pela
necessidade decorrente de serem preenchidos os cargos que vagarem. Os setores
que serão mais atingidos, segundo já noticiaram os jornais locais, serão os
setores essenciais da segurança pública, educação e saúde.
O presente aditivo objetiva evitar esse prejuízo à operação do serviço
público, pois garante o direito adquirido aos benefícios da atual legislação,
ao mesmo tempo em que evita um impacto social devastador nos servidores
públicos que, ao fim de sua trajetória profissional e de vida, não tendo fundo
de garantia por tempo de serviço, se utilizam da opção de receber, em dinheiro,
sua férias e licenças-prêmio em dinheiro.
Sob o aspecto formal, a soluçào apresentada por este aditivo é semelhante à
solução que, para solucionar idêntico problema, foi adotada por ocasião da
edição da Emenda Constitucional nº 20 ( federal ), em 16.12.98, que contém
dispositivos de natureza constitucional provisórios.
Histórico
Sala das Reuniões, em 6 de abril de 1999.
André Campos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/04/1999 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.