
Suprime na íntegra o § 7° do Art. 131 da Constituição do Estado, como contido no Art. 1° do Projeto de Emenda à Constituição n° 04/1999, de autoria do Poder Executivo.
Texto Completo
Suprima-se do Projeto de Emenda à Constituição Estadual n° 04/1999, o inteiro
teor do § 7º do art. 131 da Constituição do Estado, tal como contido no art. 1º
da referida Emenda.
teor do § 7º do art. 131 da Constituição do Estado, tal como contido no art. 1º
da referida Emenda.
Autor: Fernando Pugliesi
Justificativa
Todo o conteúdo do § 7º do art. 131 da Constituição do Estado, com a redação
que se pretende dar ao mesmo pelo art. 1º do Projeto de Emenda Constitucional
nº 41/99, deve ser suprimido, em seu inteiro teor, não só por contrariedade ao
interesse público mas ainda também por violar princípios e preceitos explícitos
da Constituição da República que tratam da irredutibilidade dos vencimentos,
bem como, segundo a doutrina jurídica mais atualizada, representada pelas
opiniões dos juristas Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella de
Pietro e Alexandre de Moraes, dos direitos adquiridos inscritos nas chamadas
cláusulas pétreas (art. 37, XV e art. 60, § 4º, IV).
Não é justificável, sob nenhum argumento técnico plausível, a extinção, pura e
simples, do adicional por tempo de serviço, justa vantagem incorporada
historicamente, à remuneração dos servidores públicos. Tal adicional, no
mínimo, diferencia os servidores mais experientes dos menos experientes,
permitindo que aqueles que demonstram maior domínio técnico dos assuntos da
Administração, por serem mais antigos, percebam uma remuneração a maior,
acrescida como prêmio, que a presente proposta de Emenda Constitucional
pretende extinguir, nivelando, isto sim, por baixo, todos os servidores
públicos, em especial os que vierem a ingressar no Serviço Público após a
extinção desse adicional.
Também no que tange ao adicional de inatividade, vantagem atribuída, ainda que
sem maior justificação lógica ou técnica aos servidores policiais militares,
que desde muitos anos vem percebendo, sem oposição do Estado, valores na
inatividade superiores aos pagos quando em exercício ativo, a ausência de uma
norma transitória que regule a extinção dessa vantagem tradicional e histórica
da Polícia Militar, o que inevitavelmente provocará transtornos
administrativos, tal como os já reverberados pela imprensa local, cujas
reportagens anunciam o êxodo, no sentido da aposentadoria, de servidores aptos
e eficientes no combate à criminalidade, os quais deixarão o serviço ativo
unicamente para não perderem vantagens consolidadas no tempo e pela legislação
até então vigente.
Em face dessas razões plenamente justificadoras, somos da opinião que esta Casa
apoiará a aprovação da presente proposta de emenda.
que se pretende dar ao mesmo pelo art. 1º do Projeto de Emenda Constitucional
nº 41/99, deve ser suprimido, em seu inteiro teor, não só por contrariedade ao
interesse público mas ainda também por violar princípios e preceitos explícitos
da Constituição da República que tratam da irredutibilidade dos vencimentos,
bem como, segundo a doutrina jurídica mais atualizada, representada pelas
opiniões dos juristas Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella de
Pietro e Alexandre de Moraes, dos direitos adquiridos inscritos nas chamadas
cláusulas pétreas (art. 37, XV e art. 60, § 4º, IV).
Não é justificável, sob nenhum argumento técnico plausível, a extinção, pura e
simples, do adicional por tempo de serviço, justa vantagem incorporada
historicamente, à remuneração dos servidores públicos. Tal adicional, no
mínimo, diferencia os servidores mais experientes dos menos experientes,
permitindo que aqueles que demonstram maior domínio técnico dos assuntos da
Administração, por serem mais antigos, percebam uma remuneração a maior,
acrescida como prêmio, que a presente proposta de Emenda Constitucional
pretende extinguir, nivelando, isto sim, por baixo, todos os servidores
públicos, em especial os que vierem a ingressar no Serviço Público após a
extinção desse adicional.
Também no que tange ao adicional de inatividade, vantagem atribuída, ainda que
sem maior justificação lógica ou técnica aos servidores policiais militares,
que desde muitos anos vem percebendo, sem oposição do Estado, valores na
inatividade superiores aos pagos quando em exercício ativo, a ausência de uma
norma transitória que regule a extinção dessa vantagem tradicional e histórica
da Polícia Militar, o que inevitavelmente provocará transtornos
administrativos, tal como os já reverberados pela imprensa local, cujas
reportagens anunciam o êxodo, no sentido da aposentadoria, de servidores aptos
e eficientes no combate à criminalidade, os quais deixarão o serviço ativo
unicamente para não perderem vantagens consolidadas no tempo e pela legislação
até então vigente.
Em face dessas razões plenamente justificadoras, somos da opinião que esta Casa
apoiará a aprovação da presente proposta de emenda.
Histórico
Sala das Reuniões, em 30 de março de 1999.
Fernando Pugliesi
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/04/1999 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.