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Parecer 8505/2022

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3011/2022

 

AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 17.522, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS EM RAZÃO DE ATOS DE RACISMO, LGBTQI+FOBIA, BEM COMO DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS OU OFENSIVOS CONTRA MULHER, PRATICADOS EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL, GINÁSIOS E DEMAIS LOCAIS ONDE SÃO REALIZADOS EVENTOS ESPORTIVOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE AMPLIAR SEU CAMPO DE INCIDÊNCIA. SUBSTITUTIVO PARA MELHORIA DE REDAÇÃO. PELA APROVAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA À SUBEMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3011/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de promover melhorias de redação no projeto original e aumentar o prazo da cláusula de vigência de 60 (sessenta) para 90 (noventa) dias.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações de redação promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposta original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 02/2022. Reproduz-se, assim, a motivação constante do Parecer nº 8202/2022.

Sob o aspecto da constitucionalidade formal, é preciso reconhecer que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 3011/2022 constitui expressão do poder de polícia estatal. Com efeito, em sentido amplo, o poder de polícia contempla a função legislativa e administrativa que busca condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de atividades e o gozo de direitos em prol do bem-estar da coletividade.  

De acordo com JUSTEN FILHO:

O chamado poder de polícia se configura, primariamente, como uma competência legislativa. Afinal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O princípio da legalidade significa que a competência de poder de polícia é criada, disciplinada e limitada por lei. Até se poderia aludir a poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação, cuja característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação.

 

Em virtude do princípio da legalidade, cabe à lei dispor sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia. A competência administrativa de poder de polícia pressupõe a existência de norma legal. Essa competência se configura como uma atividade infralegislativa, de natureza discricionária ou vinculada.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 593-594.)

Sem embargo, a pretensão normativa ora analisada estabelece mecanismos de coerção indireta (notadamente a cominação de multas), a serem impostos pelas autoridades administrativas competentes, assim como ocorre na proposição original, apenas abrangendo outros locais, com o intuito de reprimir eventuais manifestações de cunho racista ou discriminatório contra mulheres e contra a população LGBTQI+.  

Nesse contexto, não se cogita de inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência legislativa), pois o objeto da proposição está abarcado pela atribuição prevista nos arts. 18, caput, e 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

[...]      

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Isto posto, de uma forma geral, não há vício de iniciativa no projeto de lei em apreço.

Por outro lado, sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposta coaduna-se com valores e preceitos consagrados na Carta Magna, em especial com o objetivo da República Federativa do Brasil em “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal).

Entretanto, faz-se necessária a apresentação de Subemenda Modificativa com o fito de corrigir a redação e adequar às regras de técnica legislativa:

SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº ______/2022

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3011/2022


Modifica os incisos I e II, do art. 2º, do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3011/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

 

Artigo Único. Os incisos I e II, do art. 2º, do Substitutivo nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3011/2022, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º.....................................................................................................

.................................................................................................................

 

I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for pessoa física; e (NR)

 

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores.” (NR)

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3011/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, observada a Subemenda Modificativa acima apresentada.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3011/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, observando-se a Subemenda Modificativa deste Colegiado.

Histórico

[28/03/2022 15:22:57] ENVIADA P/ SGMD
[28/03/2022 15:48:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/03/2022 15:48:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/03/2022 07:14:08] PUBLICADO
[29/03/2022 07:17:31] PUBLICADO





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