Parecer 9786/2022
Texto Completo
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 3.556/2022 – EXERCÍCIO 2023
CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E III
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer parcial às Seções II e III do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2023. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 104/2022, datada de 1º de agosto de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2023, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, e do artigo 124, § 1º, inciso I, todos da Constituição do Estado.
O presente parecer analisa as Seções II e III do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2023, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.
A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse regimento, o qual prevê, no artigo 254, inciso I, alínea “a”, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.
Coube a esta sub-relatoria apreciar as Seções II e III do Capítulo IV do PLDO 2023, que fixa as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do estado e suas alterações.
A Seção II trata das transferências voluntárias, que são os repasses não obrigatórios de recursos do estado aos municípios, consignados na lei orçamentária anual.
Segundo o artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), transferência voluntária é a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Embora a seção reforce a obediência à LRF, o PLDO 2023 possibilita a dispensa das exigências indicadas no artigo 25, § 1º, inciso IV, e no artigo 51, § 1º, daquela lei complementar em relação às transferências a municípios destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social (artigo 25, § 1º).
De certa forma, essa medida está em sintonia com o § 3º do próprio artigo 25 da LRF, que excetua, da aplicação de sanções de suspensão de transferências voluntárias, ações dessas mesmas áreas.
A Seção II apresenta, ainda, disciplinamento da contrapartida dos municípios, que deverá considerar a capacidade financeira da unidade beneficiada, seu Índice de Desenvolvimento Humano – IDH e o número de habitantes, além da origem e da destinação dos recursos (artigo 25, §§ 2º e 3º).
As transferências voluntárias destinadas a cobrir despesas relacionadas a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental, são dispensadas das exigências relativas à comprovação da regularidade perante a Seguridade Social e à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito e de despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação (artigo 25, § 6º).
Além disso, será fixado o valor mínimo de R$ 60 mil para essas transferências voluntárias, admitida, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do chefe do Poder Executivo ou do Secretário da Casa Civil, permitindo-se, para atender o limite, o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta dos municípios (artigo 25, §§ 8º e 9º).
Frisa-se a obrigatoriedade, por parte dos municípios convenentes, do cumprimento da exigência de realização de procedimento licitatório para o recebimento de transferências voluntárias, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o exigir, salvo se justificadamente inviável (artigo 27).
Por fim, o projeto visa determinar que, quando houver igualdade de condições entre municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos, os órgãos e as entidades concedentes deem preferência aos consórcios públicos, regra que incentiva a parceria administrativa entre municípios (artigo 28).
A Seção III, por sua vez, dispõe sobre os recursos orçamentários para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, estabelecendo a regra para o cálculo da fixação dos seus duodécimos.
Na mesma lógica da LDO vigente, os recursos que serão entregues pelo Poder Executivo aos demais poderes e órgãos independentes são definidos com base na dotação da Fonte de Recursos nº 0101 – Recursos Ordinários da Administração Direta prevista na Lei Orçamentária de 2022 para as respectivas unidades orçamentárias, acrescida ou decrescida das alterações orçamentárias realizadas até 31 de agosto corrente (artigo 32, caput).
Será aplicado, sobre essa base, o percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 500 (recursos não vinculados de impostos) estimado pelo Poder Executivo para 2023, dando continuidade à proporção, entre os Poderes, da distribuição dos valores sem vinculação específica.
Por fim, estabelece que, para a composição da base de cálculo, deverão ser desconsiderados os créditos adicionais abertos por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação da Fonte 0101 (artigo 32, § 1º), bem como parcelas de emendas individuais oriundas da reserva parlamentar (artigo 32, § 4º, combinado com o artigo 54, § 6º).
Além disso, para a apuração da receita líquida das fontes, devem-se deduzir as transferências constitucionais aos municípios e as naturezas de receita intraorçamentárias (artigo 32, § 2º).
É importante destacar, ainda, que o PLDO 2023 traz, como novidade, regras sobre dotações orçamentárias específicas dos Poderes relativas a encargos previdenciários com inativos para cobertura de déficit previdenciário.
Essas dotações deverão ser repassadas ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – Funafin até o dia 14 de janeiro, e os recursos serão abatidos dos repasses financeiros mensais realizados pelo Poder Executivo aos demais Poderes a título de duodécimo (artigo 32, §§ 6º e 8º).
No entanto, nos casos em que os Poderes realizem o pagamento de seus inativos e as contribuições patronais e dos servidores do Poder forem insuficientes para esse pagamento, os recursos necessários serão repassados mensalmente pelo Funafin (artigo 32, § 9º).
O projeto também reitera o prazo para a entrega dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos Poderes e órgãos, que vai até o dia 20 de cada mês, conforme determina o artigo 129 da Constituição estadual (artigo 33).
Dessa forma, a análise conduzida pelo presente parecer parcial verificou que as seções relatadas guardam compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária, em especial com o artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000 e com o artigo 129 da Constituição estadual.
Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação das Seções II e III do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do sub-relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que as Seções II e III do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, de autoria do Governador do Estado, estão em condições de serem aprovadas.
Recife, 23 de agosto de 2022.
Histórico
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Tipo | Número | Autor |
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