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Parecer 9784/2022

Texto Completo

PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 3.556/2022 – EXERCÍCIO 2023

CAPÍTULO III

 

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer parcial ao Capítulo III do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2023. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 104/2022, datada de 1º de agosto de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2023, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.

O presente parecer analisa o Capítulo III do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2023, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.

A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse regimento, o qual prevê, no artigo 254, inciso I, alínea “a”, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.

No tocante aos itens desta sub-relatoria, o Capítulo III do projeto disciplina a estrutura e organização dos orçamentos com o propósito de orientar a elaboração da lei orçamentária anual, conforme preceitua a Constituição federal em seu artigo 165, § 2º.

De acordo com a Constituição estadual, a lei orçamentária anual pernambucana compreende o orçamento fiscal e o orçamento de investimento das empresas em que o estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (artigo 125). Diferentemente da sistemática federal, a seguridade social estadual tem seu orçamento integrado ao orçamento fiscal.

O PLDO 2023 respeita essa lógica, ao estabelecer que o orçamento fiscal abrangerá a programação dos Poderes, órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual e empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos do tesouro estadual (artigo 6º). As empresas financeiramente independentes integrarão o orçamento de investimento (§ 1º).

Ademais, o projeto preconiza que o orçamento fiscal fixe a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2020/2023 (artigo 7º).

Todos os demonstrativos e documentos estão em sintonia com a Lei Federal nº 4.320/1964. Os conceitos e as classificações orçamentárias definidas pela proposta obedecem à Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal.

             Apesar de a Lei nº 4.320/1964 exigir a discriminação da despesa, no mínimo, por elementos (artigo 15), não há incompatibilidade com o artigo 9º do PLDO 2023, que dispõe que as ações serão detalhadas até o nível de grupo de despesa, indicando as respectivas modalidades de aplicação, pois o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163/2001 abona essa prática.

            Dessa forma, observa-se que o regramento proposto pelo Capítulo III do PLDO 2023, da forma como se apresenta, está em consonância com as exigências do § 2º do artigo 165 da Constituição federal, do § 2º do artigo 123 da Constituição estadual e do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer do relatório parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Capítulo III do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, oriundo do Poder Executivo, da forma como foi apresentado, sem a propositura de emendas ou substitutivos pelo relator.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Capítulo III do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

                                           

 Recife, 23 de agosto de 2022.

Histórico

[24/08/2022 14:02:40] ENVIADA P/ SGMD
[24/08/2022 14:37:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/08/2022 15:02:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/08/2022 08:49:24] PUBLICADO





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