
Parecer 9787/2022
Texto Completo
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 3.556/2022 – EXERCÍCIO 2023
CAPÍTULO IV, SEÇÕES IV E V
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer parcial às Seções IV e V do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2023. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 104/2022, datada de 1º de agosto de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2023, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, e do artigo 124, § 1º, inciso I, todos da Constituição do Estado.
O presente parecer analisa as Seções IV e V do Capítulo IV Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2023, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.
A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse Regimento, o qual prevê, nos incisos do artigo 254, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres e relatórios parciais sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.
Em relação aos itens desta sub-relatoria, constantes do capítulo IV do PLDO 2023, a seção IV trata das alterações orçamentárias e a seção V dispõe sobre a descentralização de créditos orçamentários e transações entre órgãos integrantes do orçamento fiscal.
Em relação às alterações orçamentárias, o PLDO 2023 autoriza a modificação da fonte de recursos e da natureza da despesa por meio do Sistema eFisco, desde que seja dentro de uma mesma ação orçamentária e não envolva o seu valor total (artigo 35), o que caracteriza a operação como mero remanejamento. Somente em caso de necessidade de mudança de dotação entre ações distintas, será necessária a abertura de crédito adicional.
A proposta respeita os incisos V e VI do artigo 167 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 128 da Constituição Estadual, tendo em vista que a lei de diretrizes orçamentárias, por ser lei ordinária, já pode autorizar o remanejamento de recursos, enquanto os créditos adicionais devem ser abertos mediante autorização legislativa na lei orçamentária ou em lei específica.
Quanto às regras pertinentes à descentralização de créditos orçamentários e transações entre órgãos integrantes do orçamento fiscal, o PLDO 2023 autoriza o estado de Pernambuco a alocar os créditos orçamentários por meio da descentralização interna, ou provisão, quando efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a uma mesma unidade gestora coordenadora (artigo 41, § 2º, inciso I).
O projeto possibilita, ainda, a adoção do regime de descentralização externa, ou destaque, que ocorre entre unidades gestoras executoras pertencentes a unidades gestoras coordenadoras distintas (artigo 41, § 2º, inciso II).
Em qualquer caso, a descentralização somente será permitida para cumprimento da finalidade da ação correspondente, expressa na Lei Orçamentária Anual, desde que a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário (artigo 41, § 3º).
A análise dessa seção verificou que o texto legal guarda compatibilidade com a Constituição federal, em especial com os incisos V e VI do artigo 167, bem como com a Constituição estadual, com ênfase ao inciso I do artigo 128, além de respeitar as disposições pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal nº 4.320/1964.
Fundamentado no exposto, e observando as normas financeiras, orçamentárias e jurídicas, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação das Seções IV e V do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, oriundo do Poder Executivo, da forma como foram apresentadas, sem a propositura de emendas ou substitutivos.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que as Seções IV e V do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, de autoria do Governador do Estado, estão em condições de serem aprovadas.
Recife, 23 de agosto de 2022.
Histórico