Brasão da Alepe

Parecer 9790/2022

Texto Completo

PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 3.556/2022 – EXERCÍCIO 2023

CAPÍTULOS V E VI

 

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer parcial aos Capítulos V e VI do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2023. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 104/2022, datada de 1º de agosto de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2023, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.

O presente parecer analisa os Capítulos V e VI do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2023, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.

A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse Regimento, o qual prevê, nos incisos do artigo 254, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres e relatórios parciais sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.

No tocante aos itens desta sub-relatoria, o Capítulo V trata das disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e o Capítulo VI, das disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado.

O Capítulo V inicia com a previsão, no caput do artigo 58, de que a lei orçamentária de 2023 programará todas as despesas de pessoal ativo, inativo, pensionista e militar, em observância aos ditames constitucionais e da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de responsabilidade Fiscal (LRF).

Além disso, os incisos do artigo 58 estabelecem que o aumento e a criação de cargos, empregos e funções, bem como a alteração na estrutura de carreiras, ou concessão e implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos e subsídios no âmbito dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional somente serão admitidos por lei estadual específica.

            Na sequência, o artigo 59 estabelece as possibilidades de admissões e contratações de pessoal pela Administração Pública, inclusive por tempo determinado, para situações de excepcional interesse público.

O artigo 60 trata das negociações entre o Poder Executivo e as entidades representativas dos servidores. O PLDO 2023 estabelece que essas tratativas devem obedecer aos termos da Lei nº 16.281/2018, que instituiu o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo.

            Outro ponto de destaque é o artigo 61, que veda a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica, exceto no caso de pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.

            Por fim, o artigo 62, nos incisos I e II, estabelece as condições necessárias para que os contratos de terceirização não sejam considerados substituição de servidores e empregados públicos, para fins de apuração da despesa total com pessoal nos termos da LRF.

O Capítulo VI, por sua vez, trata das alterações na legislação tributária do estado e contém apenas um artigo. Tal dispositivo estabelece que a criação e a modificação de incentivo ou beneficio fiscal e financeiro dependerão do encaminhamento, pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, de projeto de lei específica.

Excetua-se da norma acima o benefício tributário que houver sido autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal.

Em todos os casos, se a alteração no regime tributário caracterizar renúncia de receita, deve-se atender os dispositivos da LRF, que exige, por parte do autor da iniciativa, medidas de compensação fiscal ou declaração de que a renúncia não afetará as metas fiscais definidas na respectiva LDO.

O corpo do texto do PLDO 2023 menciona, ademais, que o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita está contido no demonstrativo 7 do Anexo de Metas Fiscais, conforme preceitua o inciso V do § 2º ao artigo 4º da LRF.

            A análise desses capítulos verificou que o texto legal guarda compatibilidade com a Constituição Federal, em especial com o artigo 169 da Magna Carta, bem como com a Constituição Estadual, com ênfase ao artigo 131, e com as disposições pertinentes da LRF.

            No que diz respeito à matéria analisada neste parecer parcial, o Deputado Isaltino Nascimento apresentou a Emenda Aditiva nº 09/2022 com o objetivo de acrescentar o § 1º ao artigo 58 do PLDO 2023, pertinente às disposições relativas às despesas do estado com pessoal e encargos sociais.

            Essa proposição acessória tem o intuito de reequilibrar a repartição do limite da despesa de pessoal do Poder Legislativo, compartilhado entre a Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) e o Tribunal de Contas do Estado (TCE/PE), conforme preceituado pela alínea “a” do inciso II do artigo 20 da LRF.

            Afinal, do limite de 3% fixado pela norma federal ao Poder Legislativo estadual, atualmente a maior parte (1,56%) cabe ao TCE/PE, restando à Assembleia Legislativa o percentual de 1,44%.

            Acontece que o percentual destinado à Alepe é o menor entre todas as assembleias legislativas do país, com exceção daqueles estados da federação que possuem tribunais de contas dos municípios e, por esse motivo, contam com limite diferenciado (3,4%).

            Tomando como exemplo os percentuais adotados em quatro estados nordestinos - Rio Grande do Norte, Maranhão, Alagoas e Paraíba – os limites atribuídos às assembleias legislativas, respectivamente, são de 2,38%, 2,12%, 2,08% e 1,90%, todos bem acima do percentual de 1,44% destinado à Alepe.

            É possível notar, portanto, que existe uma distorção quando se compara a repartição do limite da despesa de pessoal entre os diversos estados brasileiros.

Ademais, Pernambuco é o único estado em que o tribunal de contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, tem direito a um limite maior do que a respectiva assembleia legislativa.

Nesse sentido, fica evidente a importância da Emenda Aditiva nº 09/2022, a fim de reduzir a discrepância observada na repartição do limite da despesa de pessoal do Poder Legislativo em Pernambuco, além de torná-la mais coerente com a real necessidade de gestão de pessoal do Poder Legislativo ao longo dos últimos anos.

Por outro lado, apesar de os percentuais sugeridos pela proposição acessória sejam condizentes com a situação fiscal compartilhada pelos órgãos que compõem este Poder, esta sub-relatoria entende que seria razoável promover uma repactuação mais suave, sem perder de vista a realidade fiscal dos órgãos envolvidos.

Dessa forma, com o propósito de aprimorar a finalidade perseguida pelo autor da mencionada emenda, e após a construção de um canal de diálogo institucional, conclui-se pela apresentação de uma subemenda, nos termos do artigo 207, combinado com o artigo 254, inciso III, ambos do Regimento Interno, aproveitando a essência da Emenda Aditiva nº 09/2022, mas modificando os percentuais originalmente propostos, nos seguintes termos:

 

SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº    /2022

 

Modifica a Emenda Aditiva nº 09/2022 ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, de autoria do Poder Executivo.

 

Art. 1º A Emenda Aditiva nº 09/2022 ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O art. 58 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022 passa a tramitar acrescido do § 1º, com a seguinte redação:

 

‘Art. 58. ..................................................................................................

.................................................................................................................

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, cuja repartição não poderá exceder os seguintes percentuais:

 

I - 3% (três por cento) para o Poder Legislativo, sendo 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) para a Assembleia Legislativa e 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) para o Tribunal de Contas do Estado;

 

II - 6% (seis por cento) para o Poder Judiciário;

 

III - 49% (quarenta e nove por cento) para o Poder Executivo;

 

IV - 2% (dois por cento) para o Ministério Público.’

 

Art. 2º O parágrafo único do art. 58 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022 fica renumerado para § 2º.”

 

Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer do Relatório Parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos Capítulos V e VI, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, oriundo do Poder Executivo, como também da Emenda Aditiva nº 09/2022, proposta pelo Deputado Isaltino Nascimento, com as alterações promovidas pela subemenda modificativa ora proposta.

3. Conclusão da Comissão

 

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, Capítulos V e VI, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado, juntamente com a Emenda Aditiva nº 09/2022, com a redação alterada pela subemenda modificativa proposta pelo sub-relator.

 

Recife, 24 de agosto de 2022.

Histórico

[24/08/2022 14:17:31] ENVIADA P/ SGMD
[24/08/2022 14:45:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/08/2022 15:02:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/08/2022 08:51:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 2525/2024 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 2566/2024 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 2597/2024 Administração Pública
Parecer REDACAO_FINAL 2700/2024 Redação Final