
Parecer 9783/2022
Texto Completo
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 3.556/2022 – EXERCÍCIO 2023
CAPÍTULOS I E II
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer parcial aos Capítulos I e II do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2023. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 104/2022, datada de 1º de agosto de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2023, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.
O presente parecer analisa os Capítulos I e II do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2023, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.
A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse Regimento, o qual prevê, no artigo 254, inciso I, alínea “a”, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.
Em referência aos itens desta sub-relatoria, o Capítulo I introduz as disposições preliminares e o Capítulo II apresenta as prioridades e metas da administração pública estadual.
O Capítulo I anuncia que o projeto fixa as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2023, indicando os pontos que são abordados pelo PLDO: (I) as prioridades e metas da administração pública estadual; (II) a estrutura e organização dos orçamentos; (III) as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do estado e suas alterações; (IV) as disposições relativas às despesas do estado com pessoal e encargos sociais; (V) as disposições sobre alterações na legislação tributária; e (VI) as disposições gerais (artigo 1º).
O Capítulo II institui que as prioridades e metas da administração pública estadual são as estabelecidas nos níveis de perspectivas ou dimensões de atuação, objetivos estratégicos, programas e ações (artigo 2º, caput).
O projeto define três dimensões de atuação para a gestão estadual (artigo 2º, § 1º):
- Dimensão social, voltada para o atendimento dos anseios sociais e dos direitos humanos;
- Dimensão ambiental, voltada para o desenvolvimento de comunidades sustentáveis;
- Dimensão econômica, voltada para o atendimento de um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico do estado;
No âmbito dessas dimensões, espalham-se os objetivos estratégicos propostos: pacto pela educação; pacto pela saúde; pacto pela vida; cidadania e cultura; desenvolvimento sustentável; mobilidade e urbanismo; desenvolvimento agrário; água e infraestrutura; trabalho, renda e competitividade; e modelo de gestão.
As prioridades apresentadas mostram-se harmonizadas com as demandas sociais existentes no estado e com os objetivos fundamentais definidos na Constituição da República.
Da forma como se apresenta, observa-se que a matéria abordada pelos Capítulos I e II do PLDO 2023 está em harmonia com o § 2º do artigo 165 da Constituição federal, com o § 2º do artigo 123 da Constituição estadual e com o disposto no § 1º do artigo 1º e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que tange à matéria analisada neste parecer parcial, foram apresentadas oito emendas modificativas, todas da Deputada Juntas, buscando alterar o artigo 2º do PLDO 2023, pertinente à fixação das prioridades e metas da administração estadual.
Para esclarecer os objetivos das emendas, é importante conhecer o resumo das modificações propostas:
- Emenda nº 01/2022: modifica a descrição do Objetivo Estratégico “PACTO PELA SAÚDE”, incluindo no texto a valorização dos profissionais de saúde, com investimento em sua educação continuada.
- Emenda nº 02/2022: modifica a descrição do Objetivo Estratégico “PACTO PELA EDUCAÇÃO”, incluindo no texto a humanização e valorização dos profissionais de educação, assim como em sua educação continuada, e incrementando ações de fortalecimento da Educação Indígena, Educação Quilombola e Educação Inclusiva.
- Emenda nº 03/2022: modifica a descrição do Objetivo Estratégico “MOBILIDADE E URBANISMO”, incluindo no texto a melhoria da acessibilidade nas cidades do estado.
- Emenda nº 04/2022: modifica a descrição da “DIMENSÃO ECONÔMICA”, incluindo no texto a atenção à redução das desigualdades.
- Emenda nº 05/2022: modifica a descrição do Objetivo Estratégico “PACTO PELA VIDA”, incluindo no texto a realização de medidas voltadas a melhorias da infraestrutura do sistema prisional.
- Emenda nº 06/2022: modifica a descrição do Objetivo Estratégico “DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL”, incluindo no texto a atenção à proteção econômica e social das populações que vivem no entorno das iniciativas de conservação da vida em água e solo, proteção à natureza, enfrentamento às mudanças climáticas, investimento no uso de energias limpas e combate à poluição.
- Emenda nº 07/2022: modifica a descrição do Objetivo Estratégico “DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO”, incluindo no texto a iniciativa de promover ações de fomento à produção agroecológica, a fim de reduzir o uso de agrotóxicos e a produção de alimentos transgênicos.
- Emenda nº 08/2022: modifica a descrição do Objetivo Estratégico “CIDADANIA E CULTURA”, incluindo no texto a atenção ao enfrentamento ao racismo, à desigualdade de gênero e à LGBTFobia, com vistas à garantia dos direitos das populações indígena e quilombola. Além disso, a emenda visa substituir o termo “preconceito” por “discriminação”.
A elaboração do texto do art. 2 º do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 – Projeto de Lei nº 3556/2022 coaduna-se com o conteúdo previsto no Plano Plurianual 2020-2023.
Por sua vez, para a formulação do Plano Plurianual foram considerados, dentro dos princípios da Gestão por Resultados, norteadores do Modelo de Gestão, “Todos por Pernambuco”, os seguintes insumos advindos: (1) a visão de futuro oriunda do Programa de Governo, do Plano Estratégico de Desenvolvimento “Pernambuco 2035” e dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas (ONU); (2) a contextualização do presente, proveniente dos seminários regionais “Todos por Pernambuco”, do cenário socioeconômico nacional, estadual e das 12 Regiões de Desenvolvimento do Estado; e (3) do legado programático dos órgãos estaduais e da ação de governo em geral. Além, do previsto artigo 165 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), regulamentado no Decreto Federal nº 2.829, de 29 de outubro de 1998 e no artigo 124 da Constituição Estadual.
Do exposto, depreende-se que a elaboração do PPA reuniu insumos de diversos atores e origens pelo que são seus consectários lógicos os demais instrumentos de planejamento e orçamento, a exemplo da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Diante dessa característica, é papel da Lei de Diretrizes Orçamentárias buscar sintonizar a Lei Orçamentária Anual (LOA) com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no PPA.
Nesse sentido, o entendimento é pela rejeição das emendas nºs 01, 02,03, 04, 05, 06, 07 e 08 ao Projeto de Lei nº 3556/2022 – Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023.
Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer do relatório parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos Capítulos I e II do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, oriundo do Poder Executivo, da forma como foram apresentados, sem a propositura de emendas ou substitutivos pelo relator.
Quanto às Emendas Modificativas nºs 01 a 08/2022, todas de autoria da Deputada Juntas, opino no sentido da rejeição, pelos motivos já expostos.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que os Capítulos I e II do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, de autoria do Governador do Estado, estão em condições de serem aprovados. No mesmo sentido, esta Comissão acompanha o posicionamento do relator pela rejeição das Emendas Modificativas nº 01/2022, nº 02/2022, nº 03/2022, nº 04/2022, nº 05/2022, nº 06/2022, nº 07/2022 e nº 08/2022.
Recife, 23 de agosto de 2022.
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