
Emenda 9/2022
Texto Completo
Art. 1º O art. 58 do Projeto de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022 passa a tramitar acrescido do § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 58. ...........................................................................................................
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§ 1º Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, cuja repartição não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - 3% (três por cento) para o Poder Legislativo, sendo 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) para a Assembleia Legislativa e 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) para o Tribunal de Contas do Estado;
II - 6% (seis por cento) para o Poder Judiciário;
III - 49% (quarenta e nove por cento) para o Poder Executivo;
IV - 2% (dois por cento) para o Ministério Público.”
Art. 2º O parágrafo único do art. 58 do Projeto de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022 fica renumerado para § 2º.
Histórico