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Parecer 9812/2022

Texto Completo

PARECER GERAL AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 3.556/2022 – EXERCÍCIO 2023

 

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer geral ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2023. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 104/2022, datada de 1º de agosto de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2023, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição estadual.

Resumidamente, a proposição dispõe sobre (i) prioridades e metas da administração pública estadual, (ii) estrutura e organização dos orçamentos, (iii) diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações, (iv) despesas com pessoal e encargos sociais, (v) alterações na legislação tributária e (vi) política de aplicação dos recursos da agência de fomento do estado, além de (vii) disposições gerais.

Distribuída a esta Comissão, a análise do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) foi atribuída a sub-relatores, designados na forma do artigo 254, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco. Essa designação foi publicada no Diário Oficial em 3 de agosto de 2022, da seguinte maneira:

 

 

Assuntos

Relatores

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Dep. Diogo Moraes

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Dep. João Paulo Costa

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

Dep. Alberto Feitosa

Seção II

Das Transferências Voluntárias

Seção III

Das Disposições Sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

Dep. Antônio Moraes

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

Seção V

Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

Dep. Antonio Coelho

Seção VI

Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado

Seção VII

Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais

Dep. Henrique Queiroz Filho

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Dep. José Queiroz

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Dep. Tony Gel

 

Por sua vez, o cronograma de tramitação, publicado no mesmo dia e republicado em 20 de agosto de 2022, definiu as etapas para o processo de deliberação e votação do projeto:

Evento

Data

Recebimento do projeto

01/08/2022

Publicação da designação dos sub-relatores

03/08/2022

Audiência pública sobre o projeto com um representante do Poder Executivo

08/08/2022

Término do prazo para apresentação de emendas

12/08/2022, às 13h

Discussão e votação dos relatórios parciais

23/08/2022

Discussão e votação do Relatório Geral e do Relatório de Redação Final

29/08/2022

 

A tramitação do projeto obedeceu às normas legais e regimentais. Na análise pertinente, os sub-relatores emitiram os respectivos pareceres parciais, que foram submetidos a este colegiado, nos termos do artigo 254, inciso III, do Regimento Interno.

Durante a reunião, o Deputado Tony Gel substituiu os sub-relatores Diogo Moraes e Antonio Coelho, o Deputado Isaltino Nascimento substituiu o sub-relator João Paulo Costa, o Deputado Lucas Ramos substituiu o sub-relator Alberto Feitosa e o Deputado José Queiroz substituiu o sub-relator Henrique Queiroz Filho.

Discutidos e votados, os pareceres parciais foram aprovados pelos membros da Comissão. O resultado foi publicado no Diário Oficial do dia 25 de agosto de 2022.

Coube a este Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na qualidade de relator geral, emitir parecer geral a este PLDO.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 15, inciso I, no artigo 19, § 1º, inciso I, e no artigo 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria exsurge do artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno. E a etapa de elaboração de parecer geral, consolidando os pareceres parciais previamente apreciados pelo colegiado, é prevista pelo inciso V do artigo regimental 254.

Além de fixar as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, o Projeto de Lei nº 3.556/2022, em conformidade com o artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), dispõe, de forma geral, sobre: equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

A proposta ainda vem acompanhada pelos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais, também exigidos pela LRF (artigo 4º, §§ 1º e 3º).

Quanto à estrutura do projeto, o Capítulo I apenas introduz as disposições preliminares. Já o Capítulo II institui que as prioridades e metas da administração pública estadual são as estabelecidas nos níveis de programação de (i) perspectivas ou dimensões de atuação, (ii) objetivos estratégicos, (iii) programas e (iv) ações (artigo 2º).

O Capítulo III trata da estrutura e da organização dos orçamentos, especificando detalhadamente os sumários e os demonstrativos que devem compor a proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa (artigo 5º).

O Capítulo IV aborda, em sete seções, as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do estado e suas alterações e, nesse sentido, a Seção I estabelece que a programação orçamentária estadual de 2023 contemplará os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual 2020/2023, compatibilizada aos níveis da receita e da despesa preconizados no Anexo de Metas Fiscais (artigo 11).

A Seção II dispõe acerca das transferências voluntárias do estado aos municípios, exigindo a obediência à Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a critérios e condições previstos nos decretos e portarias do Poder Executivo estadual. No entanto, são relativizadas algumas exigências no caso de transferências destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social (artigo 25, § 1º) e das destinadas a atender a estado de calamidade pública (artigo 25, §§ 6º e 10).

A Seção III disciplina a metodologia de cálculo para a fixação dos repasses, na forma de duodécimos, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. O valor será o montante fixado na Lei Orçamentária de 2022 para cada Poder ou órgão, somado (em caso de créditos adicionais) ou subtraído (em caso de anulação de dotação) do somatório das alterações orçamentárias na fonte 0101, realizadas até 31 de agosto de 2022, sobre o qual será aplicado o percentual do crescimento da receita líquida da nova fonte 500, estimado pelo Poder Executivo para 2023. Nesse cálculo, é considerado o total da receita da fonte, deduzido das transferências constitucionais aos municípios e das naturezas de receita intraorçamentárias, e são desconsiderados os créditos adicionais abertos por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação (artigo 32).

Aqui, o projeto traz novo regramento para as dotações orçamentárias específicas dos Poderes para cobertura de déficit previdenciário, que deverão ser repassadas ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - Funafin, mas comporão a base de cálculo dos duodécimos a cada exercício (artigo 32, §§ 6º e 7º).

A seguir, na Seção IV, a proposição trata das alterações orçamentárias, referendando o papel da Assembleia Legislativa no processo, mas esclarecendo que as alterações e inclusões que não modifiquem o valor total da ação não constituem créditos orçamentários e, por conseguinte, são efetuadas diretamente no Sistema e-Fisco por meio de lançamentos contábeis específicos (artigo 35).

A Seção V é reservada à descentralização de créditos orçamentários e transações entre órgãos integrantes do orçamento fiscal, o que confere a necessária flexibilidade durante a execução orçamentária.

A Seção VI subdivide as transferências de recursos públicos para o setor privado em subvenções sociais, subvenções econômicas, contribuições correntes e de capital e auxílios, em conformidade com os dispositivos da Lei Federal nº 4.320/1964 ou da Lei Federal nº 13.019/2014, quando for o caso.

A Seção VII disciplina o regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais, com a obrigatoriedade atribuída pelo art. 123-A da Constituição estadual. O artigo 54 afirma que a reserva destinada a essas emendas corresponderá a 0,5% da receita corrente líquida de 2021.

No tocante ao restante do projeto, o Capítulo V alinha as despesas com pessoal e com encargos sociais aos ditames da LRF, com destaque para a observância da Lei nº 16.281/2018, que dispõe sobre o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo estadual (artigo 60, parágrafo único) e da Lei Complementar nº 460/2021, que trata do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco (artigo 58, caput). O Capítulo VI exige lei para criação e modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, também com base na LRF (artigo 63). E o Capítulo VII lista os instrumentos de atuação da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A a serem utilizados no desenvolvimento dos setores de atividade indicados, (artigo 64, parágrafo único).

Durante a etapa regimental de elaboração e apreciação dos pareceres parciais, foi apresentada e aprovada a Subemenda nº 01/2022, modificando o texto da Emenda Aditiva nº 09/2022 a fim de acrescer o § 1º ao artigo 58 do projeto.

Em que pese a regularidade do processo, o Tribunal de Contas de Pernambuco, por intermédio de seu presidente, solicitou maior participação no debate da matéria, comprometendo-se, inclusive, com a construção imediata de uma norma pactuada entre o órgão auxiliar de controle externo e esta Assembleia Legislativa de Pernambuco.

Diante desse apelo, e calcado no compromisso assumido pelo representante da Corte de Contas, esta relatoria geral aceita suprimir a mencionada proposição acessória, desde que seja encaminhada, a esta Casa legislativa, com brevidade, uma proposição alternativa disciplinado a repartição dos limites percentuais de despesa total de pessoal entre as duas instituições, nos termos da LRF, o que é feito por meio da subemenda supressiva a seguir, em conformidade com os artigos 206, inciso II, e 207 do Regimento Interno:

 

SUBEMENDA SUPRESSIVA Nº    /2022

 

Suprime a Emenda Aditiva nº 09/2022, com a redação dada pela Subemenda Modificativa nº 01/2022, ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, de autoria do Poder Executivo.

 

Art. 1º Fica suprimida a Emenda Aditiva nº 09/2022, com a redação dada pela Subemenda Modificativa nº 01/2022, ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022.

 

Art. 2º O § 2º do art. 58 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022 volta a tramitar com sua redação original, como parágrafo único.

 

 

Por fim, em atendimento aos Ofícios nºs 417/2022 - GS (Processo SEI nº 3000008434.000026/2022-16) e 424/2022 - GS (Processo SEI nº 3000008434.000029/2022-41), ambos da Secretaria de Planejamento e Gestão, relatando a possibilidade de não conclusão dos ajustes necessários do sistema corporativo e-Fisco para a implantação da Padronização das Fontes de Recursos para o próximo exercício, informada pela Secretaria da Fazenda, faz-se necessário apresentar, também, uma emenda modificativa, prevista no inciso IV do artigo 206 do Regimento Interno, a fim de efetuar pequenos ajustes no projeto, solicitados pelo órgão, nos seguintes termos:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº    /2022

 

Modifica o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, oriundo do Poder Executivo.

 

Art. 1º O art. 32 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022 passa a tramitar acrescido do § 10, com a seguinte redação:

 

“Art. 32. ..................................................................................................

.................................................................................................................

 

§ 10. Caso se verifique impedimento técnico ou operacional para a migração das fontes de recursos para a nova codificação, nos termos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas alterações, os duodécimos serão concedidos na fonte 0101 na exata correspondência aos valores que seriam na fonte 0500.”

 

Art. 2º O art. 75 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Art. 75. Caso se verifique impedimento técnico ou operacional na migração das fontes de recursos para a nova codificação, nos termos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas alterações, será utilizada a padronização anterior das fontes.”

 

Art. 3º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022 passa a tramitar acrescido do art. 76, com a seguinte redação:

 

“Art. 76. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Art. 4º No tópico Plano Financeiro – Militares do documento intitulado “Avaliação Atuarial e Financeira”, integrante do Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, a redação do item 4 ficará ajustada da seguinte maneira:

 

Onde se lê:

"4. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS"

 

Leia-se:

"4. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO SPSM"

 

Art. 5º No tópico Plano Financeiro – Militares do documento intitulado “Avaliação Atuarial e Financeira”, integrante do Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, o item “4. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO SPSM” passa a tramitar acrescido das seguintes tabelas:

 

Estatísticas dos militares na reserva/reforma

 

Feminino

Masculino

População

572

15.847

16.419

Folha de Benefícios

R$ 4.796.903,01

R$ 112.189.679,66

R$ 116.986.582,67

Benefício médio

R$ 8.386,19

R$ 7.079,55

R$ 7.125,07

Idade mínima atual

31

27

27

Discriminação

Sexo

Total

Idade média atual

Idade máxima atual

53,38

60,60

60,35

87

107

107

 

Estatísticas dos pensionistas

 

Feminino

Masculino

População

6.275

617

6.892

Folha de Benefícios

R$ 31.087.661,23

R$ 2.170.340,60

R$ 33.258.001,83

Benefício médio

R$ 4.954,21

R$ 3.517,57

R$ 4.825,60

Idade média atual

63

34

61

Discriminação

Sexo

Total

 

 

Art. 6º No Demonstrativo 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA do Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, fica suprimido o trecho "(em R$ 1.000)" logo abaixo do campo RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA, considerando que a ordem de grandeza já está prevista no canto superior direito ao quadro "em R$ 1,00".

 

Por tudo que foi exposto, considero que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2023, com as alterações sugeridas pela subemenda e pela emenda modificativa ora propostas, está em condições de ser aprovado, uma vez que foram atendidas as normas contidas na Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e nos artigos 123, inciso II e § 2º; 124, caput e § 1º, inciso I; 127, caput, §§ 1º e 2º; e 131, § 1º, inciso II, todos da Constituição estadual, em conformidade com as conclusões alcançadas pelos pareceres parciais.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, de autoria do Governador do Estado, alterado pela subemenda e pela emenda propostas pelo Presidente desta Comissão na qualidade de relator geral quando da apresentação do seu parecer geral.

 

Recife, 29 de agosto de 2022.

Histórico

[29/08/2022 15:29:10] ENVIADA P/ SGMD
[29/08/2022 15:33:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/08/2022 15:33:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/08/2022 08:33:07] PUBLICADO
[30/08/2022 08:36:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.