Parecer 9785/2022
Texto Completo
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 3.556/2022 – EXERCÍCIO 2023
CAPÍTULO IV – SEÇÃO I
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer parcial à Seção I do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2023. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 104/2022, datada de 1º de agosto de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2023, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.
O presente parecer analisa a Seção I do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2023, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.
A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse regimento, o qual prevê, no artigo 254, inciso I, alínea “a”, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.
No tocante aos itens desta sub-relatoria, o Capítulo IV, Seção I, do PLDO 2023 discorre sobre o objeto e o conteúdo da programação orçamentária do Governo do Estado para o exercício de 2023.
Nesse sentido, o projeto preceitua que a programação orçamentária estadual de 2023 deve contemplar os programas e ações estabelecidas no Plano Plurianual 2020/2023, compatibilizada aos níveis da receita e da despesa constantes do Anexo de Metas Fiscais deste PLDO, em sintonia com o § 3º do artigo 125 da Constituição pernambucana (artigo 11).
Determina, também, que as despesas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e as unidades administrativas executoras (artigo 12).
Trata, ainda, do cumprimento da meta de superávit primário prevista no Anexo de Metas Fiscais. Nesse ponto, prevê que a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2023 deverão perseguir a consecução de tal meta (artigo 17).
Se o cumprimento da meta for comprometido por insuficiência de receita, a proposta estabelece que os Poderes e órgãos deverão promover reduções em suas despesas, definindo, em seguida, critérios específicos para redução das despesas no âmbito do Poder Executivo (artigo 18).
São destacados, a seguir, outros pontos relacionados à programação orçamentária para o próximo exercício, tratados nesta seção:
- Classificação das despesas de capital relacionadas a obras públicas e aquisição de imóveis apenas como projetos na Lei Orçamentária Anual (artigo 13);
- Prioridade de aplicação de recursos diretamente arrecadados por órgãos da administração direta e de receitas próprias das entidades da administração indireta no custeio administrativo e operacional da própria entidade (artigos 14 e 15);
- Limites para despesas com publicidade e propaganda (artigo 16);
- Previsão de demonstrativos no Anexo de Metas Fiscais sobre: a evolução do patrimônio líquido do estado, a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, e as estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às parcerias público-privadas (PPPs) (artigos 19 e 21);
- Determinação da aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos no financiamento de despesas de capital (artigo 20);
- Previsão da existência de reserva de contingência na LOA 2023, correspondente a até 0,5% da Receita Corrente Líquida e critérios de utilização desses recursos na hipótese da não utilização até 30 de setembro de 2023 (artigo 22); e
- Definição da destinação de, no mínimo, 12% da arrecadação dos impostos para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 141/2012 (artigo 23, § 1º).
Por fim, dispõe que o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até trinta dias após a publicação dos orçamentos (artigo 23, caput).
Ao analisarmos essa seção, verificamos que o texto guarda compatibilidade com a legislação financeira e orçamentária, em especial com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Constituição estadual.
Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer do relatório parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Capítulo IV, Seção I, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, oriundo do Poder Executivo, sem a propositura de emendas ou substitutivos pelo relator.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Capítulo IV, Seção I, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 23 de agosto de 2022.
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