
Parecer 9788/2022
Texto Completo
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 3.556/2022 – EXERCÍCIO 2023
CAPÍTULO IV, SEÇÕES VI E VII
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer parcial às Seções VI e VII do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2023. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 104/2022, datada de 1º de agosto de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2023, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.
O presente parecer analisa as Seções VI e VII do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2023, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. A competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.
A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse regimento, o qual prevê, nos incisos do artigo 254, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres e relatórios parciais sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.
Coube a esta sub-relatoria apreciar as Seções VI e VII do Capítulo IV do PLDO 2023, que fixa as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do estado e suas alterações.
A Seção VI trata das transferências de recursos públicos para o setor privado e as subdivide em: subvenções sociais; subvenções econômicas; contribuições correntes e de capital; e auxílios.
Pelo artigo 43 do projeto, as subvenções sociais atenderão às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, em consonância com os artigos 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Quanto às subvenções econômicas, essa mesma norma federal as define como aquelas destinadas a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Nessa esteira, o artigo 44 do PLDO 2023 as direciona exclusivamente a despesas correntes com fins de:
- Equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;
- Pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;
- Ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.
No tocante às contribuições e aos auxílios, as regras propostas não diferem das atualmente vigentes. No geral, esta seção atende ao comando do artigo 4º, inciso I, alínea “f”, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determina que a LDO disponha sobre condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Cabe destacar que os órgãos ou entidades concedentes e convenentes deverão enviar bimestralmente os dados dos instrumentos de formalização das parcerias celebradas à Secretaria da Controladoria Geral do Estado.
Além disso, o PLDO 2023 estabelece o valor mínimo de R$ 100 mil para as transferências a entidades privadas sem fins lucrativos. É admitida, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do chefe do Poder Executivo ou secretário da Casa Civil, ressalvadas as dotações das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária.
A Seção VII, por sua vez, dispõe justamente sobre o regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais, considerada obrigatória pelo artigo 123-A da Constituição Estadual, com a finalidade de garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária, independentemente de autoria.
Nesse sentido, vale destacar que a reserva parlamentar proposta para 2023 corresponde a 0,5% da Receita Corrente Líquida (RCL) de 2021, que, segundo os dados de gestão fiscal divulgados pelo Governo do Estado, ultrapassou o montante de R$ 31,3 bilhões.
Com isso, o total da reserva parlamentar para o próximo exercício deve crescer 15% em relação a 2022 para alcançar R$ 156,7 milhões. A cota será de R$ 3.198.300,00 (três milhões, cento e noventa e oito mil e trezentos reais) por deputado. Ou seja, haverá um acréscimo individual de R$ 418.800,00 (quatrocentos e dezoito mil e oitocentos reais) em relação ao ano corrente.
Ainda a respeito dos valores, o PLDO 2023 estabelece que a dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 20 mil se destinada a entidades privadas e a R$ 60 mil nos demais casos.
As áreas temáticas autorizadas a receber emendas individuais permanecem as mesmas aprovadas para 2022:
- Funções orçamentárias de saúde; educação; segurança pública; infraestrutura hídrica, urbana e rural; direitos da cidadania; assistência social; gestão ambiental; cultura; habitação; e ciência e tecnologia.
- Investimentos em equipamentos para o Hospital do Servidor ou para o Hospital da Polícia Militar.
- Planos de trabalho municipais apoiados por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEM).
- Convênios já celebrados entre o Estado e os municípios e que estejam em andamento.
Ademais, cabe realçar que as emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de 2023, entre janeiro e setembro, mediante requerimento da CFOT ao Poder Executivo, em caso de identificação de impedimento de ordem técnica ou mesmo por critérios de conveniência e oportunidade do parlamentar autor da emenda, mesmo que não esteja no exercício de seu mandato.
Dessa forma, o presente parecer parcial verificou que as seções relatadas guardam compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária, em especial com o artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/1964, com o artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e com os artigos 123-A e 127, § 1º, da Constituição estadual.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação das Seções VI e VII do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do sub-relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que as Seções VI e VII do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, de autoria do Governador do Estado, estão em condições de serem aprovadas.
Recife, 23 de agosto de 2022.
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