Brasão da Alepe

Parecer 9813/2022

Texto Completo

A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 127, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco, após regular tramitação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.556/2022, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2023, oferece-lhe redação final, na forma deste parecer, em conformidade com o art. 95, parágrafo único, com o art. 250, inciso I, e com o art. 255, § 4º, todos do Regimento Interno desta Casa, nos seguintes termos:

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2023, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2023, obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:

 

a) Perspectivas ou dimensões de atuação;

 

b) Objetivos Estratégicos;

 

c) Programas; e

 

d) Ações.

 

§ 1º São perspectivas ou dimensões de atuação as respectivas descrições, contendo seus Objetivos Estratégicos:

 

 - DIMENSÃO SOCIAL: Perspectiva voltada para o atendimento dos anseios sociais e dos direitos humanos, com os Objetivos Estratégicos:

 

PACTO PELA EDUCAÇÃO: Assegurar a educação pública de qualidade, com ênfase no regime integral, em todos os níveis, garantindo a equidade da rede escolar, com foco na atuação conjunta com os municípios;

 

PACTO PELA SAÚDE: Promover um serviço de saúde pública de qualidade com foco em redes integradas, excelência tecnológica e humanização;

 

PACTO PELA VIDA: Reduzir a violência, com ações de prevenção, repressão e ressocialização, a partir de uma rede integrada de atuação governamental, em todas as esferas, e trabalho de promoção social;

 

CIDADANIA E CULTURA: Assegurar e ampliar direitos e oportunidades, combater preconceito e intolerância, e promover acesso e prática de atividades culturais, esportivas, de lazer;

 

 - DIMENSÃO AMBIENTAL: Perspectiva voltada para o desenvolvimento de comunidades sustentáveis, com os Objetivos Estratégicos:

 

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: Promover conservação da vida em água e solo, proteção à natureza, enfrentamento às mudanças climáticas, investimento no uso de energias limpas, combate à poluição;

 

MOBILIDADE E URBANISMO: Melhorar a mobilidade nas cidades, na gestão de resíduos sólidos e na ampliação ao acesso à moradia digna;

 

 - DIMENSÃO ECONÔMICA: Perspectiva voltada para o atendimento de um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico do Estado, com os Objetivos Estratégicos:

 

DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO: Melhorar a qualidade de vida no campo, descentralizando e integrando iniciativas, buscando um maior equilíbrio entre as regiões do estado;

 

ÁGUA E INFRAESTRUTURA: Qualificar a infraestrutura através de investimentos em malha de transporte e segurança hídrica;

 

TRABALHO, RENDA E COMPETITIVIDADE: Fomentar a geração de empregos e de renda, o empreendedorismo e o aumento da competitividade através da atração de empreendimentos e da qualificação profissional, ciência e inovação;

 

MODELO DE GESTÃO: Desenvolver ações voltadas à consolidação de instituições eficazes, na gestão pública, primando pela qualidade de estrutura e serviços.

 

§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei de Revisão do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.

 

§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual, será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.

 

Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo de Metas Fiscais e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

 

Art. 4º O resultado primário constante dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 3º poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será composta das seguintes partes:

 

I - mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964; e

 

II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:

 

a) texto da lei;

 

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do Orçamento Fiscal do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

d) demonstrativos orçamentários consolidados;

 

e) legislação da receita;

 

f) Orçamento Fiscal; e

 

g) Orçamento de Investimento das Empresas.

 

§ 1º O texto da Lei de que trata a alínea “a” do inciso II, incluirá os dados referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:

 

I - sumário da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

V - sumário dos investimentos das empresas por função; e

 

VI - sumário dos investimentos por empresa.

 

§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados, a que se refere a alínea “d” do inciso II, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita;

 

II - resumo geral da despesa;

 

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento;

 

IV - demonstrativo da receita por itens das categorias econômicas;

 

V - demonstrativo da despesa por função;

 

VI - demonstrativo da despesa por subfunção;

 

VII - demonstrativo da despesa por programa;

 

VIII - demonstrativo da despesa por projeto;

 

IX - demonstrativo da despesa por atividade;

 

X - demonstrativo da despesa por operação especial;

 

XI - demonstrativo da despesa por categoria econômica;

 

XII - demonstrativo da despesa por grupo;

 

XIII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;

 

XIV - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica;

 

XV - demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa;

 

XVI - demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

 

XVII - demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art. 203, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

 

§ 3º Integrarão o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II:

 

I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;

 

II - especificação da despesa; e

 

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:

 

a) legislação e finalidade;

 

b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º;

 

c) quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conforme estabelecido no art. 7º; e

 

d) Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.

 

§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II:

 

I - demonstrativo dos investimentos por órgão;

 

II - demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;

 

III - demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IV - demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

 

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) legislação e finalidade;

 

b) demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e

 

c) demonstrativo dos investimentos por programas e ações.

 

§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVII do § 2º serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado; devendo a correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo e-Fisco.

 

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária; e

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

 

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2020/2023, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas dotações.

 

Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

 

I - órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;

 

II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;

 

III - produto, o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da sociedade; e

 

IV - meta, a quantificação dos produtos.

 

Art. 9º As ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.

 

§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

 

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

 

II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

 

III - Outras Despesas Correntes - 3;

 

IV - Investimentos - 4;

 

V - Inversões Financeiras - 5; e

 

VI - Amortização da Dívida - 6.

 

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza de despesa.

 

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferência financeira; ou

 

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

 

§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

 

I - Transferências à União - 20;

 

II - Execução Orçamentária Delegada à União - 22;

 

III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal – 30;

 

IV - Transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo – 31;

 

V - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal – 32;

 

VI - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24, da Lei Complementar nº 141, de 2012 – 35;

 

VII - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o Art. 25, da Lei Complementar nº 141, de 2012 – 36;

 

VIII - Transferências a Municípios - 40;

 

IX - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;

 

X - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;

 

XI - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 45;

 

XII - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 46;

 

XIII - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;

 

XIV - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;

 

XV - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;

 

XVI - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;

 

XVII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;

 

XVIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;

 

XIX - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 73;

 

XX - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 74;

 

XXI - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 75;

 

XXII - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 76;

 

XXIII - Transferências ao Exterior - 80;

 

XXIV - Aplicações Diretas - 90;

 

XXV - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;

 

XXVI - Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de delegação ou descentralização – 92;

 

XXVII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;

 

XXVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;

 

XXIX - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 95;

 

XXX - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 – 96; e

 

XXXI - A Definir – 99. 

 

§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.

 

§ 7º Na lei orçamentária, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de programas, ações, funções e subfunções.

 

Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

 

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício vigente desta LDO contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2020/2023, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 12. No projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

 

Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual em ações classificadas como projetos, conforme Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão (MOG).

 

Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da receita desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.

 

Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com os compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.

 

Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir que pesquisas e projetos científicos em andamento não sofram solução de continuidade, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.

 

Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício vigente desta LDO, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.

 

Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais, ressalvado o disposto no seu art. 4º.

 

Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

 

§ 1º No Poder Executivo, observadas as disposições do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

 

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

 

II - transferências voluntárias a municípios;

 

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

 

IV - despesas com serviços de consultoria;

 

V - despesas com treinamento;

 

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

 

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves, excetuando-se veículos escolares destinados a áreas de difícil acesso;

 

VIII - despesas com combustíveis;

 

IX - despesas com locação de mão de obra;

 

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e

 

XI - outras despesas de custeio.

 

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 3º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 2º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

 

§ 4º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

 

§ 5º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.

 

§ 6º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 2º.

 

Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a definida nos demonstrativos “4” e “5” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 21. As estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às Parcerias Público-Privadas (PPPs), em andamento no Estado, estão no demonstrativo “9”.

 

Art. 22. A Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.

 

§ 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são as contidas no Anexo de Riscos Fiscais.

 

§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de setembro do exercício vigente desta LDO, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

Art. 23. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, obedecendo, ainda, às disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14 de julho de 1995.

 

§ 1º A Lei Orçamentária Anual e o decreto que estabelecer a programação financeira anual, prevista no caput, assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.

 

§ 2º No prazo referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 24. As contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.

 

Seção II

Das Transferências Voluntárias

 

Art. 25. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e aos critérios e condições previstos nos Decretos e Portarias do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º Nas transferências a municípios destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, as exigências indicadas no art. 25, § 1°, IV, e no art. 51, §1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser dispensadas.

 

§ 2º A contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites mínimos os seguintes:

 

I - 2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

 

II - 5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e

 

III - 10% (dez por cento), para os demais Municípios.

 

§ 3º Os limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:

 

I - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;

 

II - destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; e

 

III - destinados:

 

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;

 

b) ao atendimento dos programas de educação básica;

 

c) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;

 

d) à realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e

 

e) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.

 

§ 4º De forma excepcional, e desde que justificado pela autoridade municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, a contrapartida financeira poderá ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.

 

§ 5º Não se aplicam as disposições deste artigo:

 

I - às transferências constitucionais de receita tributária;

 

II - às transferências para os municípios criados durante o exercício vigente desta LDO;

 

III - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.

 

§ 6º Às transferências destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato governamental, não se aplicam as exigências relativas à comprovação da regularidade perante a Seguridade Social e à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito e de despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação.

 

§ 7º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, informações sobre os termos de formalização das transferências voluntárias e respectivos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;

 

II - qualificação do município, com dados do responsável;

 

III - data da celebração;

 

IV - data da publicação;

 

V - vigência;

 

VI - objeto;

 

VII - justificativa;

 

VIII - valor da transferência;

 

IX - mensuração da contrapartida, se houver; e

 

X - valor total da parceria.

 

§ 8º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário da Casa Civil.

 

§ 9º Para fins de alcance dos limites estabelecidos no § 8º, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta dos municípios.

 

§ 10º Às transferências destinadas a atender calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional são dispensadas as exigências previstas no art. 25, § 1°, IV, e no art. 51, §1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 26. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

 

I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

II - o pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;

 

III - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;

 

IV - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

 

V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

 

VI - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

 

VII - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VIII - a delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;

 

IX - o simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de atividade de responsabilidade do concedente; e

 

X - a alteração do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica:

 

a) a eventuais despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a execução do convênio; e

 

b) aos casos de pagamento de bolsas e diárias a professores universitários, em convênios cujo objeto seja a realização de pesquisas, estudos de excelência e cursos relacionados com os objetivos da universidade, desde que o ente conveniado declare que as atividades serão prestadas de forma complementar às atribuições exercidas na respectiva universidade e que há compatibilidade de horário.

 

Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o exigir, salvo se justificadamente inviável.

 

Art. 28. Quando houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

 

Art. 29. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.

 

§ 1º A demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio da apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.

 

§ 2º É dispensável a demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária no ato das liberações financeiras de recurso previstas em cronograma de desembolso do convênio.

 

Art. 30. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílios” ou “43 - Subvenções Sociais”, ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.

 

Art. 31. A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade privativa do Estado das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no art. 9º, § 5º, incisos V e XII.

 

§ 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.

 

§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

 

Seção III

Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

 

Art. 32. A base de cálculo utilizada para fixação dos repasses, na forma de duodécimos, aos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2022 para cada Poder ou Órgão, acrescido ou decrescido do somatório das alterações orçamentárias na Fonte 101, realizadas até 31 de agosto de 2022, sobre o qual deverá ser aplicado o percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 500 (recursos não vinculados de impostos) estimado pelo Poder Executivo para 2023, e nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 1º Para a composição da base de cálculo de que trata o caput, deverão ser desconsiderados os créditos adicionais abertos por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação da Fonte 0101.

 

§ 2º Para a apuração da receita líquida da Fonte 500 de que trata o caput, deve-se considerar o total da sua receita no orçamento fiscal em 2023 e de sua correspondente em 2022, deduzido das transferências constitucionais aos municípios e das naturezas de receita intraorçamentárias, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas alterações.

 

§ 3º A programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO, observará ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

§ 4º As disposições contidas nesse artigo obedecerão ao previsto no § 6º do art. 54, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

§ 5º Deverá ser considerado na composição da base de cálculo de que trata o caput o disposto na Lei Estadual nº 17.124, de 16 de dezembro de 2020.

 

§ 6º As Dotações Orçamentárias Específicas dos Poderes relativas aos “Encargos Previdenciários com Inativos – FUNAFIN” para cobertura de déficit previdenciário deverão ser repassadas ao FUNAFIN através de abertura de crédito adicional suplementar até o dia 14 de janeiro do exercício corrente.

 

§ 7º Os recursos de que trata o §6º comporão a base de cálculo dos duodécimos a cada exercício.

 

§ 8º Os recursos de que trata o §6º serão abatidos dos repasses financeiros mensais realizados pelo Poder Executivo aos demais Poderes a título de duodécimo no exercício corrente.

 

§ 9º Nos casos em que os Poderes realizem o pagamento de seus inativos e as Contribuições Patronais e dos Servidores do Poder forem insuficientes para esse pagamento, os recursos necessários serão repassados mensalmente pelo FUNAFIN.

 

§ 10. Caso se verifique impedimento técnico ou operacional para a migração das fontes de recursos para a nova codificação, nos termos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas alterações, os duodécimos serão concedidos na fonte 0101 na exata correspondência aos valores que seriam na fonte 0500.

 

Art. 33. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

 

 

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

 

Art. 34. Os projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a Lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 35. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - Modalidades de Aplicação; e

 

IV - Fontes de Recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias a que se refere o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 36. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.

 

Art. 37. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

 

Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 39. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício vigente desta LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, por meio de lei de abertura de créditos especiais.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.

 

§ 2º As alterações previstas no § 1º serão refletidas nas atualizações do Plano Plurianual, conforme no inciso IV art. 124 da Constituição Estadual.

 

Seção V

Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

 

Art. 40. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes do orçamento fiscal.

 

Art. 41. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

 

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

 

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:

 

I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a uma mesma unidade gestora coordenadora; e

 

II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio de:

 

a) termo de colaboração, quando entre órgãos da Administração Direta; e

 

b) convênio, quando um dos participantes for entidade da Administração Indireta.

 

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expresso na Lei Orçamentária Anual, desde que a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.

 

§ 4º A unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.

 

§ 5º A unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa em conformidade com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou Lei Federal nº 8.666, de 1993, observada a vigência da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.

 

Art. 42. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso XX do § 5º do art. 9º, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Seção VI

Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado

 

Subseção I

Das Subvenções Sociais

 

Art. 43. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e estejam registradas junto ao Conselho Estadual de Políticas Públicas correspondente à sua área de atuação.

 

Subseção II

Das Subvenções Econômicas

 

Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:

 

I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;

 

II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou

 

III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.

 

Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.

 

Subseção III

Das Contribuições Correntes e de Capital

 

Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

 

II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou

 

III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

 

§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.

 

§ 2º O disposto no caput e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de formalização da parceria ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

 

Art. 46. A alocação de recursos para entidades privadas com fins lucrativos far-se-á a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:

 

I - publicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; e

 

II - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.

 

Subseção IV

Dos Auxílios

 

Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

 

II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;

 

III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43;

 

IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;

 

V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão ou entidade transferidora, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

 

VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local de desenvolver as ações pretendidas, desde que devidamente justificado pelo órgão ou entidade transferidora responsável; e

 

VII - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.

 

Subseção V

Das Outras Disposições

 

Art. 48. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, deverá observar a legislação específica, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e o Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017 e demais, dependendo, ainda, da justificação pelo órgão ou entidade transferidora de que a entidade parceira complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público.

 

§ 1º Os órgãos ou entidades concedentes e convenentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, os instrumentos de formalização das parcerias celebradas e os respectivos termos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;

 

II - qualificação do beneficiário, com dados do responsável;

 

III - data da celebração;

 

IV - data da publicação;

 

V - vigência;

 

VI - objeto;

 

VII - justificativa;

 

VIII - valor da transferência;

 

IX - mensuração da contrapartida, se houver; e

 

X - valor total da parceria.

 

§ 2º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual seja celebrada a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.

 

§ 3º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Casa Civil, ressalvadas as dotações das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária.

 

Art. 49. Nas parcerias não submetidas à regência da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 44.474, de 2017, as contrapartidas financeiras a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias serão definidas de acordo com os percentuais previstos no § 2º do art. 25, considerando-se para tal fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.

 

§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.

 

§ 2º O valor da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular do órgão ou entidade transferidora nos autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.

 

§ 3º A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada para a parceria, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.

 

Art. 50. Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto nº 44.474, de 2017 não será exigida contrapartida financeira como requisito para a sua celebração, facultada a exigência da contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.

 

Art. 51. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:

 

I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;

 

II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;

 

III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e

 

IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

 

Art. 52. Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.

 

Seção VII

Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais

 

Art. 53. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.

 

Art. 54. A reserva destinada às emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023 será distribuída, em partes iguais, para cada parlamentar e corresponderá a 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida de 2021, sendo que a integralidade desse percentual será destinada às seguintes áreas temáticas:

 

I - saúde;

 

II - educação;

 

III - segurança pública;

 

IV - investimentos em equipamentos para o Hospital do Servidor ou para o Hospital da Polícia Militar;

 

V - planos de trabalho municipais apoiados por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM;

 

VI - convênios já celebrados entre o Estado e os municípios e que estejam em andamento;

 

VII - infraestrutura hídrica, urbana e rural;

 

VIII - direitos da cidadania;

 

IX - assistência social;

 

X - gestão ambiental;

 

XI - cultura;

 

XII - habitação; ou

XIII - ciência e tecnologia.

 

§ 1º As áreas temáticas especificadas nos incisos I a V e VII a XIII deverão corresponder à classificação da ação orçamentária objeto da emenda parlamentar.

 

§ 2º A destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidades do setor privado deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 44.474, de 2017 e demais normas estaduais relativas às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos.

 

§ 3º A execução de emendas parlamentares destinadas a Municípios observará o disposto no art. 25 desta Lei, ressalvando-se apenas a exigência prevista no art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 4º Os recursos destinados à área temática do inciso I a V e VIII a XIII do caput só poderão ser alocados conforme classificação funcional de despesa.

 

§ 5º A dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se destinada a entidades privadas e a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nos demais casos. 

 

§ 6º As parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública e Ministério Público não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos, prevista no art. 32 desta lei.

 

§ 7º Os recursos destinados à área temática do inciso XI não poderão ter como objeto a promoção de festas, shows, feiras ou demais eventos culturais.

 

Art. 55. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício, nos termos do § 4º do art. 123-A da Constituição Estadual.

 

Art. 56. Considera-se:

 

I - execução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria; e

 

II - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações.

 

Art. 57. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53, os Poderes enviarão ofício ao Poder Legislativo com as justificativas do impedimento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do plano de trabalho da emenda parlamentar.

 

§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

 

I - a inobservância de qualquer das áreas temáticas do art. 54 pelo objeto da emenda;

 

II - a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e de qualquer informação prevista nas alíneas do inciso III, do § 4º deste artigo, pelo autor da emenda;

 

III - a não apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade executora;

 

IV - a desistência da proposta por parte do proponente;

 

V - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

 

VI - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

 

VII - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

 

VIII - a não aprovação do plano de trabalho; e

 

IX - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

 

§ 2º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:

 

I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 55;

 

II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;

 

III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa; ou

 

IV - falta de manifestação sobre a proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade executora quanto à necessidade de complementação ou ajuste.

 

§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 53.

 

§ 4º Havendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, ainda que não esteja no exercício de seu mandato, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo, observadas as seguintes condições:

 

I - o requerimento deverá ser publicado ao final de cada mês, com início em janeiro e encerramento em setembro;

 

II - a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma de banco de dados;

 

III - as alterações propostas também devem ser destinadas às áreas temáticas enumeradas pelo art. 54;

 

IV - o requerimento consolidado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, Seção do Poder Legislativo, com os seguintes dados:

 

a) nome do autor;

 

b) código de identificação da emenda;

 

c) alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;

 

d) município originário;

 

e) objeto originário;

 

f) nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;

 

g) município de destino;

 

h) novo objeto; e

 

i) valor a ser redistribuído.

 

V - O Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2023; e

 

VI - caso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir de seu recebimento.

 

§ 5º O Poder Executivo deverá devolver, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na forma de banco de dados, as propostas individuais, indicando a fase de execução na qual cada uma se encontra.

 

§ 6º Após o prazo de alterações orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda restem impedimentos de ordem técnica, as programações de emendas individuais não serão de execução obrigatória.

 

§ 7º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares que já tiverem alcançado a fase de empenho não poderão ser alteradas.

 

§ 8º Para fins de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, será enviado à Comissão de Finanças, trimestralmente, relatório contendo:

 

I - a execução financeira da programação;

 

II - status da emenda;

 

III - indicação de impedimentos técnicos e sua justificativa; e

 

IV - condições para saneamento dos impedimentos técnicos.

 

§ 9º Os restos a pagar não processados referentes a emendas parlamentares poderão ser cancelados decorridos 2 (dois) exercícios de sua inscrição caso estejam enquadrados nas hipóteses do § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 58. A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, aposentado, pensionista e militar de estado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei Complementar nº 28, de 2000, e na Lei Complementar nº 460, de 2021, e terá como objetivo a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda:

 

I - o aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicas, assim como a alteração da estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual terão como objetivo a eficiência na prestação dos serviços públicos à população, e somente serão admitidos por lei estadual específica, obedecendo estritamente os preceitos constitucionais e os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e

 

 

II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios serão efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal do Poder Executivo, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei Complementar nº 28, de 2000, bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.

 

Parágrafo único. Os aumentos decorrentes de progressão dar-se-ão nos casos previstos em lei estadual de plano de cargos, carreiras e vencimentos, por critérios de desempenho e qualificação profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do Poder Executivo e à política de desenvolvimento e valorização dos servidores.

 

Art. 59. Obedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do art. 58, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:

 

I - para o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e

 

II - para a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

 

Parágrafo único. O valor referente ao pagamento de taxas de inscrição para os concursos públicos promovidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo será classificado como fonte de recursos vinculada ao respectivo certame e específica sob o código 0501 – Outros Recursos Não Vinculados.

 

Art. 60. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores e empregados públicos do Estado, ativos e aposentados, através de atos e instrumentos próprios.

 

Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á nos termos da Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, que institui o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 61. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.

 

Art. 62. Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 63. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específica dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no demonstrativo “7” do Anexo de Metas Fiscais.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A

 

Art. 64. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:

 

I - dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do micro, pequeno e médio produtor rural e urbano, dos artesãos e do micro, pequeno e médio empreendimento industrial, comercial e de serviços;

 

II - promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e

 

III - articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado.

 

Parágrafo único. No exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de atividade:

 

I - cadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;

 

II - cadeia produtiva da aquicultura e piscicultura;

 

III - cadeia produtiva da apicultura;

 

IV - cadeia produtiva da caprinovinocultura;

 

V - cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;

 

VI - cadeia produtiva do leite;

 

VII - cadeia automotiva (comércio e serviços);

 

VIII - cadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;

 

IX - cadeia da floricultura;

 

X - indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);

 

XI - empresas da economia criativa, da economia solidária, artesãos e artistas plásticos;

 

XII - artefatos de gesso;

 

XIII - gestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE e de outros fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos;

 

XIV - empresas, associações, e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

 

XV - micro e pequenas empresas fornecedoras do Setor Público;

 

XVI - microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;

 

XVII - setor de tecnologia da informação e comunicação – TIC;

 

XVIII - projetos de Inovação; e

 

XIX - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 65. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado ao Poder Legislativo, até a publicação da lei.

 

§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e para pagamento do serviço da dívida.

 

Art. 66. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Art. 67. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.

 

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 68. O Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.

 

Art. 69. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do demonstrativo “6” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 70. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência - www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.

 

Parágrafo único. Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

Art. 71. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 72. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa.

 

Art. 73. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 74. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 ou dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, observada a vigência da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

Art. 75. Caso se verifique impedimento técnico ou operacional na migração das fontes de recursos para a nova codificação, nos termos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas alterações, será utilizada a padronização anterior das fontes.

 

Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANO: 2023

APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS

As Metas Fiscais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2023 e dois posteriores foram estabelecidas em conformidade com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), e levam em consideração, além do cenário fiscal vigente no Estado, as expectativas econômicas nacionais futuras, materializadas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2023 (Projeto de Lei Federal PLN nº 05/2022) e nas previsões mais atualizadas de mercado[1].

As projeções aqui contidas também estão adequadas às Portarias STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, que estabelecem a padronização das fontes ou destinações de recursos a ser observada no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tal padronização terá execução obrigatória a partir do exercício de referência desta LDO (2023).

Fato adicional relevante para as projeções aqui expostas foi a edição da Lei Complementar Federal nº 194/2022, que altera o código tributário nacional passando a considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e da Lei Estadual nº 17.898/2022, que reduz o imposto cobrado sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação.

As metas refletem a estratégia fiscal do Governo do Estado, que prevê a contínua adaptação e dimensionamento da política de investimentos e de ação social ao cenário macroeconômico vigente e às expectativas de cenários futuros, tendo em vista as premissas basilares do equilíbrio fiscal.

CENÁRIO ECONÔMICO E FISCAL DE 2022

O ano de 2022 tem registrado um ambiente econômico de crescimento tímido, que convive tanto com o contexto da crise sanitária como com a manutenção de altas taxas de inflação, o que tem exigido o aumento da taxa básica de juros da economia (a taxa SELIC possui crescimento constante desde março de 2021, passando dos então 2,0% ao ano para 13,25% ao ano em julho de 2022[2]).

A expectativa predominante, nesse sentido, é de que 2022 será então um ano de inflação menor que 2021, mas ainda em patamar elevado do índice[3]. Já o PIB, que em 2021 atingiu um crescimento de 4,6% (compensando em parte a perda de 4,1% registrada em 2020), deve em 2022 crescer apenas 1,8%, pelas expectativas de mercado, e crescer menos ainda em 2023 (0,5%), retomando o patamar de 1,8% em 2024 e mantendo-se em 2,0% em 2025.

Esse contexto macroeconômico permitiu até o final do primeiro semestre de 2022 a manutenção das receitas estaduais mais importantes – ICMS e FPE – tendo em vista que ambas são lastreadas na atividade econômica estadual e nacional.

No caso do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a arrecadação do primeiro semestre de 2022 registrou um aumento de 9,2% em relação ao primeiro semestre de 2021 (percentual próximo aos obtidos nos anos pré-pandemia), mas esse bom desempenho no primeiro semestre não deve se manter no restante do ano. Para o futuro, as projeções consideram o impacto negativo na arrecadação que será decorrente da recente edição da Lei Complementar Federal nº 194/2022 e da Lei Estadual nº 17.898/2022. Espera-se para o segundo semestre de 2022 uma queda de 12,4% em relação à arrecadação do segundo semestre de 2021, que deverá ocasionar um crescimento anual negativo da ordem de 2,5%.

A segunda maior fonte de receita – o FPE (Fundo de Participação dos Estados) registrou um aumento de arrecadação de cerca de 27% no primeiro semestre de 2022. Para o segundo semestre espera-se uma queda nesse desempenho, fazendo essa arrecadação encerrar o exercício com crescimento estimado em cerca de 20%.

Para o total das fontes próprias do Tesouro (excluídas as fontes arrecadadas pelos órgãos, os recursos de convênios e de operações de crédito), estima-se um crescimento em 2022 da ordem de 5,9%, índice inferior aos dos anos pré-pandemia (crescimento médio de 8,9% ao ano) principalmente pelo efeito das recentes Leis de redução do ICMS, já citadas.

Em relação às despesas, temos primeiramente que o gasto de Pessoal do Poder Executivo registrou no primeiro semestre de 2022 um crescimento de 7,4%, muito concentrado em junho, já que este foi o primeiro mês de pagamento dos reajustes das diversas carreiras de Servidores negociados em fevereiro. Para o final de 2022, a expectativa é um percentual de crescimento acima do já assinalado até o momento.

O custeio do Poder Executivo registrou um crescimento de 8,6% no primeiro semestre de 2022 frente ao primeiro semestre de 2021. Para o segundo semestre, espera-se uma redução considerável nesse patamar, dado o aumento da base comparativa (segundo semestre de 2021).

Os investimentos, cujo patamar tem se mantido desde 2015 entre 4% e 5% da receita total (inferior aos 11% anotados em 2014), sofreram redução em 2019 e 2021, atingindo 3% da receita, tendo em vista, dentre outros aspectos, a conclusão de operações de crédito firmadas em anos anteriores. A partir do último trimestre de 2021, os investimentos voltaram a crescer, tendo o ano de 2021 encerrado com um aumento de 45% sobre o total investido em 2020. Em 2022, essa aceleração continua, com reforço de operações de crédito recém-contratadas, mas que ainda representam a menor fatia dos investimentos realizados. Espera-se fechar o exercício de 2022 com um investimento equivalente a pouco mais de 6% da receita total do Estado.

Vale-se lembrar que a dificuldade na obtenção de fontes de financiamento dependentes da União permaneceu durante todo o período 2015-2021. Em 2021, a obtenção do CAPAG “B” junto à Secretaria do Tesouro Nacional, tornou possível ao Estado voltar a acessar linhas de crédito com garantia da União a partir de janeiro de 2022, potencializando aumento na curva dos investimentos futuros.

Tal cenário - restrição de investimentos e de receitas financeiras - possibilitou a obtenção de um resultado primário (indicador utilizado para controle da trajetória do endividamento) de R$ 3.220 milhões em 2021, ampliando o resultado obtido em 2020. Para 2022, mesmo com uma retomada das receitas de operações de crédito, espera-se um resultado primário bem mais reduzido.

Lembremos, por fim, que o atual exercício foi iniciado sobre um resultado orçamentário do exercício anterior positivo, de R$ 2.001 milhões, fruto de um esforço de equilíbrio fiscal combinado em diversas áreas, tanto para o aumento das receitas como para o controle das despesas, reforçando a tendência de aumento do resultado anual já anotada desde 2018, e marcando quatro anos seguidos de superávits orçamentários.

PREVISÕES PARA OS EXERCÍCIOS DE 2023, 2024 E 2025

Para o exercício de referência desta LDO e os dois posteriores, espera-se a manutenção do gradual crescimento econômico que vem sendo percebido desde o segundo semestre de 2020, conforme expectativas de mercado.

A manutenção do crescimento econômico anual, mesmo em baixos patamares (materializada na curva estimada de crescimento do PIB anual para anos futuros) é condição mínima necessária para o equilíbrio fiscal, não só estadual como federal, e foi adotado como premissa nas Metas Fiscais aqui expostas. Adicionalmente, para os exercícios de 2023 e seguintes, foram considerados também os efeitos das novas alíquotas reduzidas do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação – cujos efeitos só iniciam no segundo semestre de 2022 (2023 será o primeiro exercício cuja arrecadação será impactada negativamente nos doze meses), e das exigências contábeis da STN, que extinguem as operações intra-orçamentárias referentes ao financiamento do déficit previdenciário. Esse conjunto de efeitos farão o total do orçamento estadual diminuir no próximo exercício.

Dessa forma, estima-se uma Receita Fiscal Total de R$ 43,55 bilhões para o próximo exercício, redução de 1,1% ante a LOA 2022, com as despesas estimadas em mesmo montante.

Dado o novo padrão de demonstrativo, exigido pela Secretaria do Tesouro Nacional, serão apresentadas a seguir, como “Receita Total”, a soma das Receitas Primárias e Financeiras excetuadas as receitas do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Com esse corte, a Receita Total de 2023 está prevista em R$ 39,59 bilhões, e o Resultado Primário (sem RPPS) positivo em R$ 404 milhões.

Para 2024 e 2025, estão previstos crescimentos anuais das receitas totais de 5,9% e 6,2%, respectivamente. Esse comportamento exigirá dos diversos Poderes do Estado a preservação das políticas de Racionalização de Gastos, que deverão ser mantidas nos próximos exercícios.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 1 - METAS ANUAIS

ANO 2023

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)

                     

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2023

2024

2025

 

VALOR

VALOR

% PIB

%RCL

VALOR

VALOR

% PIB

%RCL

VALOR

VALOR

% PIB

%RCL

 

Corrente (a)

Constante*

(a/PIB)x100

(a/RCL)x100

Corrente (b)

Constante*

(b/PIB)x100

(b/RCL)x100

Corrente (a)

Constante*

(c/PIB)x100

(c/RCL)x100

 Receita Total

39.588.187.600,00

36.669.310.485,37

0,447

123,924

41.870.330.900,00

36.932.853.110,66

0,464

123,621

44.527.091.000,00

38.040.019.287,50

0,484

123,438

 Receitas Primárias (I)

38.274.232.100,00

35.452.234.253,43

0,432

119,811

40.622.900.600,00

35.832.523.616,11

0,451

119,938

43.287.875.400,00

36.981.342.776,94

0,471

120,002

 Receitas Primárias Correntes

37.820.584.500,00

35.032.034.549,83

0,427

118,391

40.182.334.800,00

35.443.910.685,97

0,446

118,638

42.837.919.500,00

36.596.940.141,82

0,466

118,755

 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

21.487.395.900,00

19.903.108.466,10

0,243

67,262

22.917.941.300,00

20.215.387.398,13

0,254

67,665

24.517.235.800,00

20.945.363.861,93

0,267

67,966

 Transferências Correntes

13.909.265.450,00

12.883.721.239,35

0,157

43,540

14.710.276.725,00

12.975.595.793,57

0,163

43,432

15.653.616.125,00

13.373.068.977,58

0,170

43,395

 Demais Receitas Primárias Correntes

2.423.923.150,00

2.245.204.844,39

0,027

7,588

2.554.116.775,00

2.252.927.494,26

0,028

7,541

2.667.067.575,00

2.278.507.302,31

0,029

7,394

 Receitas Primárias de Capital

453.647.600,00

420.199.703,59

0,005

1,420

440.565.800,00

388.612.930,14

0,005

1,301

449.955.900,00

384.402.635,12

0,005

1,247

 Despesa Total

38.692.613.932,90

35.839.768.370,60

0,437

121,120

40.979.235.101,24

36.146.838.060,48

0,455

120,991

43.644.015.063,43

37.285.597.094,06

0,475

120,990

 Despesas Primárias (II)

37.869.997.600,00

35.077.804.371,99

0,428

118,545

40.250.324.800,00

35.503.883.096,72

0,446

118,838

42.911.468.900,00

36.659.774.262,17

0,467

118,959

 Despesas Primárias Correntes

35.964.277.600,00

33.312.595.035,20

0,406

112,580

38.264.011.700,00

33.751.802.127,28

0,424

112,974

40.934.318.500,00

34.970.671.343,89

0,445

113,478

 Pessoal e Encargos Sociais

19.151.770.700,00

17.739.691.274,55

0,216

59,951

20.328.613.700,00

17.931.401.247,31

0,226

60,020

21.828.720.600,00

18.648.533.600,49

0,237

60,513

 Outras Despesas Correntes

16.812.506.900,00

15.572.903.760,65

0,190

52,629

17.935.398.000,00

15.820.400.879,97

0,199

52,954

19.105.597.900,00

16.322.137.743,41

0,208

52,964

 Despesas Primárias de Capital

1.905.720.000,00

1.765.209.336,79

0,022

5,966

1.986.313.100,00

1.752.080.969,44

0,022

5,865

1.977.150.400,00

1.689.102.918,27

0,022

5,481

 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias

895.573.667,10

829.542.114,76

0,010

2,803

891.095.798,76

786.015.050,18

0,010

2,631

883.075.936,57

754.422.193,44

0,010

2,448

 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II)

404.234.500,00

374.429.881,44

0,005

1,265

372.575.800,00

328.640.519,39

0,004

1,100

376.406.500,00

321.568.514,77

0,004

1,043

 Dívida Pública Consolidada (DC)

16.637.377.200,56

15.410.686.551,09

0,188

52,080

16.134.935.582,45

14.232.254.510,71

0,179

47,638

15.685.315.331,21

13.400.149.983,52

0,171

43,483

 Dívida Consolidada Líquida (DCL)

8.243.772.561,57

7.635.950.872,15

0,093

25,806

6.860.064.406,73

6.051.104.579,72

0,076

20,254

6.764.719.197,63

5.779.179.438,25

0,074

18,753

 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha

1.822.844.459,47

1.688.444.293,69

0,021

5,706

1.383.708.154,84

1.220.537.046,93

0,015

4,085

95.345.209,10

81.454.537,26

0,001

0,264

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FONTES: Gerência de Orçamento do Estado-GOE /SEPLAG; Secretaria da Fazenda/Gerência de Acompanhamento da Dívida

Critérios de cálculo de acordo com a Port STN  nº  1.447,  de  14 de junho  de 2022.

Receita Total = Soma das Receitas Primárias e Financeiras (exceto receitas do RPPS)

Receitas Primárias (I) = Receita Total (sem RPPS) - (Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Operações de Crédito + Amortização de Empréstimos Concedidos + Receitas de Alienação de Investimentos temporários e permanentes + Outras receitas não primárias)

Despesa Total = Soma das Despesas  Primárias e Financeiras (exceto despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS)

Despesas Primárias (II) = Despesa Total (sem RPPS) - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado + Aquisição de Título de Crédito + Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno  Garantido)

Resultado Primário (acima da linha) = (I - II)

Resultado Nominal (Abaixo da Linha ) = Diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de referência

Nota¹:- Valores a preços de junho de 2022, com base nas estimativas da inflação (IPCA) oriundas do Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 01.07.2022.

Nota² :  O crescimento do PIB nacional (IBGE) com base na estimativa de crescimento constante no Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 01.07.2020.

Nota³: - As despesas primárias poderão ser deduzidas no valor correspondente à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme art. 4º, desta Lei e Decreto  nº 33.714/2009, projetada em R$ 476.907.900,00 para 2023, R$ 622.704.900,00 para 2024 e em R$ 601.735.900,00 para 2025.

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

ANO 2023

                 

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I)

           

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em

Participação (%)

Participação %

Metas realizadas

Participação (%)

Participação %

Variação

Valor

% (c/a)

2021(a)

PIB Nacional*

RCL

2021(b)

PIB Nacional*

RCL

(c)=(b-a)

x 100

Receita Total

40.737.672.300,00

              0,469

129,976

44.248.574.081,92

0,510

141,178

3.510.901.781,92

8,618

Receitas Primárias (I)

33.260.011.400,00

              0,383

106,118

38.712.973.872,46

0,446

123,516

5.452.962.472,46

16,395

Despesa Total

40.737.672.300,00

              0,469

129,976

42.665.924.429,83

0,492

136,129

1.928.252.129,83

4,733

Despesas Primárias (II)

32.646.703.400,00

              0,376

104,162

35.492.447.204,58

0,409

113,241

2.845.743.804,58

8,717

Resultado Primário (III)=(I-II)

613.308.000,00

              0,007

1,957

3.220.526.667,88

0,037

10,275

2.607.218.667,88

425,108

Resultado Nominal

60.827.500,00

              0,001

0,194

2.766.021.547,61

0,032

8,825

2.705.194.047,61

4447,321

Dívida Pública Consolidada

17.230.167.900,00

              0,199

54,974

16.953.181.379,32

0,195

54,090

-276.986.520,68

-1,608

Dívida Consolidada Líquida

16.002.421.700,00

              0,184

51,057

11.325.610.707,10

0,130

36,135

-4.676.810.992,90

-29,226

FONTES: Gerência de Orçamento do Estado- LDO e Balanço Geral do Estado de 2021

           
                 

Receita Total = Soma das Receitas Primárias e Financeiras

             

Receitas Primárias (I) = Receita Total - (Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Operações de Crédito + Amortização de Empréstimos Concedidos + Receitas de Alienação de Investimentos temporários e permanentes + Outras receitas não primárias)

Despesa Total = Soma das Despesas  Primárias e Financeiras

             

Despesas Primárias (II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado + Aquisição de Título de Crédito + Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno  Garantido)

Resultado Primário = (I - II)

               

Resultado Nominal (Acima da Linha ) = Resultado primário acrescido da diferença dos juros ativos e passivos.

       

Nota¹: As metas previstas na LDO 2021 de acordo com os critérios de cálculo do Balanço Geral do Estado 2021.

       

Nota²: O PIB nacional de 2021 conforme os indicadores Econômicos do IBGE - R$ 8.679.489.568.000,91

         

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

 

ANO 2023

 

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, INCISO II)

               

Em R$ 1,00

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

 

ESPECIFICAÇÃO

2020

2021

Part. (%)

2022

Part. (%)

2023

Part. (%)

2024

Part. (%)

2025

Part. (%)

 

Receita Total

33.317.504.200,00

       33.596.486.300,00

0,84

        38.108.781.200,00

13,43

        39.588.187.600,00

3,88

        41.870.330.900,00

5,76

        44.527.091.000,00

6,35

 

Receitas Primárias (I)

32.163.403.600,00

       32.310.417.700,00

0,46

        36.606.189.400,00

13,30

        38.274.232.100,00

4,56

        40.622.900.600,00

6,14

        43.287.875.400,00

6,56

 

Despesa Total

33.317.504.200,00

       33.596.486.300,00

0,84

        38.108.781.200,00

13,43

        39.588.187.600,00

3,88

        41.870.330.900,00

5,76

        44.527.091.000,00

6,35

 

Despesas Primárias (II)

31.514.418.500,00

       31.674.039.800,00

0,51

        36.184.535.200,00

14,24

        37.869.997.600,00

4,66

        40.250.324.800,00

6,29

        42.911.468.900,00

6,61

 

Resultado Primário-(SEM RPPS)-Acima da linha(III) =(I-II)

648.985.100,00

636.377.900,00

-1,94

421.654.200,00

-33,74

             404.234.500,00

-4,13

             372.575.800,00

-7,83

             376.406.500,00

1,03

 

Dívida Pública Consolidada

15.028.177.450,45

17.230.167.900,00

14,65

15.546.106.446,00

-9,77

16.637.377.200,56

7,02

16.134.935.582,45

-3,02

15.685.315.531,21

-2,79

 

Dívida Consolidada Líquida

13.042.455.899,30

16.002.421.700,00

22,69

11.853.286.622,89

-25,93

8.243.772.561,57

-30,45

6.860.064.406,73

-16,78

6.764.719.197,63

-1,39

 

Resultado Nominal-(SEM RPPS) - Abaixo da Linha

215.137.021,99

-        2.920.948.425,71

-1.457,72

-           527.675.915,79

-81,93

          1.822.844.459,47

-445,45

          1.383.708.154,84

-24,09

               95.345.209,10

-93,11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Em R$ 1,00

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

 

ESPECIFICAÇÃO

2020

2021

Part. (%)

2022

Part. (%)

2023

Part. (%)

2024

Part. (%)

2025

Part. (%)

 

Receita Total

40.389.526.818,26

37.590.056.825,13

-6,93

38.108.781.200,00

1,38

36.669.310.485,37

-3,78

36.932.853.110,66

0,72

38.040.019.287,50

3,00

 

Receitas Primárias (I)

38.990.455.121,45

36.151.114.927,36

-7,28

36.606.189.400,00

1,26

35.452.234.253,43

-3,15

35.832.523.616,11

1,07

36.981.342.776,94

3,21

 

Despesa Total

40.389.526.818,26

37.590.056.825,13

-6,93

38.108.781.200,00

1,38

36.669.310.485,37

-3,78

36.932.853.110,66

0,72

38.040.019.287,50

3,00

 

Despesas Primárias (II)

38.203.715.486,22

35.439.091.616,06

-7,24

36.184.535.200,00

2,10

35.077.804.371,99

-3,06

35.503.883.096,72

1,21

36.659.774.262,17

3,26

 

Resultado Primário-(SEM RPPS)-Acima da linha(III) =(I-II)

786.739.635,23

712.023.311,30

-9,50

421.654.200,00

-40,78

374.429.881,44

-11,20

328.640.519,39

-12,23

321.568.514,77

-2,15

 

Dívida Pública Consolidada

18.218.080.577,73

19.278.295.494,48

5,82

15.546.106.446,00

-19,36

15.410.686.551,09

-0,87

14.232.254.510,71

-7,65

13.400.150.154,38

-5,85

 

Dívida Consolidada Líquida

15.810.866.839,20

17.904.608.704,35

13,24

11.853.286.622,89

-33,80

7.635.950.872,15

-35,58

6.051.104.579,72

-20,76

5.779.179.438,25

-4,49

 

Resultado Nominal-(SEM RPPS) - Abaixo da Linha

260.802.323,82

-3.268.157.756,89

-1353,12

-527.675.915,79

-83,85

1.688.444.293,69

-419,98

1.220.537.046,93

-27,71

81.454.537,26

-93,33

 

Critérios de cálculo de acordo com a Port STN  Nº 1.447,  de  14 de junho  de 2022. Valores Correntes - junho 2022.  Estimativas da inflação (IPCA) oriundas do Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 01.07.2020.

Nota¹: As metas previstas nas LDOs 2020, 2021 e 2022 e nos Demonstrativos da Compatibilização às Metas de Política Fiscal constante nas  LOAs  correspondentes foram recalculadas para atender a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 1.447, 14 de junho de 2022, que exclui o cômputo das Receitas e Despesas do RPPS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                     

 

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

ANO 2023

             

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso III)

   

Em R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2021

%

2020

%

2019

%

Patrimônio/Capital

29.967.414,58

-0,05

29.967.414,58

-0,04

29.967.414,58

-0,08

Reservas

41.861.434,38

-0,07

42.182.630,47

-0,06

39.170.798,56

-0,06

Resultado Acumulado

-57.757.467.764,78

100,12

-70.408.829.220,14

100,10

-48.970.310.700,43

100,14

TOTAL

-57.685.638.915,82

100,00

-70.336.679.175,09

100,00

-48.901.172.487,29

100,00

REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN - FUNAPE)

ESPECIFICAÇÃO

2021

%

2020

%

2019

%

Patrimônio

-

-

-

-

-

-

Reservas

-

-

-

-

-

-

Lucros ou Prejuízos Acumulados

38.501.566,21

100,00

-156.947.001,19

100,00

-30.443.668,93

100,00

TOTAL

38.501.566,21

100,00

-156.947.001,19

100,00

-30.443.668,93

100,00

FONTE: SEFAZ e Balanços dos respectivos exercícios, de cada UG.

Critérios de cálculo de acordo com a Port STN  Nº 1.447,  de  14 de junho  de 2022.

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo  5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

ANO 2023

       

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 53, § 1º, Inciso III)

   

Em R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

2021 (a)

2020 (B)

2019 ( C)

RECEITAS DE CAPITAL- ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)

3.624.116,93

607.932,31

1.980.763,97

   Alienação de Bens Móveis

2.270.489,99

 

240.833,42

   Alienação de Bens Imóveis

1.097.420,71

 

 

   Alienação de Bens Intangíveis

0,00

 

 

   Rendimentos de Aplicações Financeiras

256.206,23

607.932,31

1.739.930,55

TOTAL

3.624.116,93

607.932,31

1.980.763,97

 

 

 

Em R$ 1,00

DESPESAS EXECUTADAS

2021 (d)

2020 (e)

2019 (f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

480.209,82

4.728.664,09

39.662.867,76

 DESPESAS DE CAPITAL

480.209,82

4.728.664,09

39.662.867,76

    Investimentos

480.209,82

4.728.664,09

500,00

    Inversões Financeiras

 

 

3.474.509,21

    Amortização da Dívida

 

 

36.187.858,55

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

0,00

0,00

0,00

    Regime Geral de Previdência Social

0,00

0,00

0,00

    Regime Próprio de Previdência dos Servidores

0,00

0,00

0,00

SALDO FINANCEIRO

(g)=((Ia-IId)+IIIh)

(h)=((Ib-IIe)+IIIi)

(i)=(Ic-IIf)

VALOR (III)

15.823.319,44

12.679.412,33

16.800.144,11

Critérios de cálculo de acordo com a Port STN  Nº 1.447,  de  14 de junho  de 2022.

FONTE: SEFAZ e Balanços dos respectivos exercícios.

     

Unidade Responsável: SEFAZ

     

 

 

 

 

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

 

(Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

 

 

AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2023

 

DATA-BASE: DEZEMBRO/2021

 

SUMÁRIO

 

 

    1. APRESENTAÇÃO
    2. OBJETIVO

PLANO FINANCEIRO - CIVIS

    1. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
    1. PREMISSAS ATUARIAIS
    2. REGIMES ATUARIAIS
    3. ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS
    4. PASSIVO ATUARIAL
    5. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
    6. PLANO DE CUSTEIO ANUAL
    7. PARECER ATUARIAL
      • ANEXO I – PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS
      • ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

 

PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS

    1. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
    1. PREMISSAS ATUARIAIS
    2. REGIMES ATUARIAIS
    3. ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS
    4. PASSIVO ATUARIAL
    5. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
    6. PLANO DE CUSTEIO ANUAL
    7. PARECER ATUARIAL
      • ANEXO I – PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS
      • ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

PLANO FINANCEIRO - MILITARES

    1. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
    1. PREMISSAS ATUARIAIS
    2. REGIMES ATUARIAIS
    3. ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO SPSM
    4. PASSIVO ATUARIAL
    5. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
    6. PLANO DE CUSTEIO ANUAL
    7. PARECER ATUARIAL
      • ANEXO I – PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS
      • ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

  1. APRESENTAÇÃO

Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício financeiro de 2023, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O ordenamento jurídico que disciplina os Regimes Próprios de Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consubstanciado nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15/12/1998, nº 41, de 19/12/2003, nº 47, de 05/07/2005, nº 70, de 29/03/2012, nº 88, de 07/05/2015, e nº 103, de 12/11/2019, nas Leis nº 10.887, de 18/06/2004, e nº 9.717, de 27/11/98, e demais normativos da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, instituiu um conjunto de ações de cunho financeiro, econômico e atuarial a serem observadas pelos entes federativos.

A exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de monitorar o equilíbrio econômico-financeiro presente e futuro dos respectivos regimes próprios visa assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que lhes são pertinentes.

O estudo atuarial, conforme estabelecido na Lei nº 9.717/1998, deve ser efetuado em cada exercício, de forma a serem mensuradas as variações nas hipóteses atuariais, nos dados financeiros e cadastrais ocorridas no período. Dessa forma, esta reavaliação atuarial contempla a atualização da análise das obrigações e dos direitos futuros concernentes ao RPPS, cabendo o estudo da sua dimensão e do seu comportamento ao longo do período de 75 anos estimados pela legislação para sua permanência.

Conforme a Lei Complementar nº 423, de 24/12/2019, o Estado iniciou, a partir de 01/04/2020, o funcionamento do fundo previdenciário (Funaprev), instituindo, assim, a segregação de massas.

Como alternativa ao plano de equacionamento do déficit atuarial, apresentamos neste documento os resultados da reavaliação atuarial, com posição em 31/12/2021, relativos aos servidores civis do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário, bem como dos militares do Estado.

  1. OBJETIVO

O estudo prospectivo das obrigações do RPPS tem por objetivo mensurar o grau de solvência econômico-financeira necessário para manter os benefícios de natureza previdenciária devidos aos servidores públicos efetivos e respectivos dependentes, qualificados na forma da Lei Estadual que instituiu e regulamentou o regime de previdência social dos servidores públicos.

Como resultados do estudo atuarial, serão quantificados para o RPPS:

  1. O custo previdenciário de todos os benefícios oferecidos em seu regulamento;
  2. As reservas necessárias ao pagamento dos benefícios previdenciários estruturados em regime financeiro de capitalização;
  3. As alíquotas de contribuição que equilibram financeira e economicamente o modelo previdenciário;
  4. As projeções atuariais de receitas e de despesas com o pagamento de benefícios e despesas administrativas do RPPS para o período de 75 anos;
  5. Os quantitativos esperados para os grupos de ativos, inativos e pensionistas para o período de 75 anos.

Levando-se em conta a elaboração de projeções para o período de 75 anos, cumpre destacar que este estudo atuarial foi realizado dentro da visão prospectiva de ocorrência dos fatos, consistindo, então, em uma análise de inferência do que se estima ser observado ao longo deste período, razão pela qual os resultados devem ser interpretados dentro desta ótica. Eventuais desvios entre o comportamento esperado e a verdadeira ocorrência dos fatos relevantes aqui estimados poderão ocorrer, dada a natureza probabilística dos eventos tratados na avaliação atuarial, o que reforça a necessidade de revisões anuais, conforme prevê a Lei Federal nº 9.717/1998 ao exigir a reavaliação atuarial em cada balanço.

 

 

 

 

PLANO FINANCEIRO - CIVIS

 

 

  1. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

Os benefícios assegurados pelo RPPS são:

  1. Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
  2. Aposentadoria compulsória por idade e tempo de contribuição;
  3. Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
  4. Pensão por morte.

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.

 

  1. PREMISSAS ATUARIAIS

As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:

  1. Taxa de Juros Reais: 4,62% a.a.;
  2. Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE-2020 Segregada por sexo;
  3. Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): IBGE-2020 Segregada por sexo;
  4. Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2020 Segregada por sexo;
  5. Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;
  6. Crescimento Salarial: 1,00% a.a.;
  7. Despesa Administrativa: custeada pelo Estado;
  8. Fator de Capacidade: 100,00%;
  9. Rotatividade (turnover): não considerada;
  10. Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese em questão é calculada a elegibilidade do segurado ativo para um benefício programado, com diferimento de 2 anos.
  1. REGIMES ATUARIAIS

Conforme a Segmentação de Massa em vigor no Estado, o FUNAFIN (Plano Financeiro) é composto pelos segurados admitidos até 31/03/2020, permanecendo tal vinculação durante a inatividade.

Segundo o § 4º do art. 12 da Portaria MF nº 464/2018, “os benefícios de aposentadoria e pensão por morte deverão ser avaliados em regime financeiro de capitalização, ainda que relativos a fundo em Repartição, no caso de segregação da massa”. Desta forma, para o cálculo das Aposentadorias e pensões utilizou-se o Regime Financeiro de Capitalização, tendo como método de acumulação de reservas o “Agregado”.

 

  1. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira

 

Estatísticas dos Aposentados

Estatísticas dos Pensionistas

 

 

 

  1. PASSIVO ATUARIAL

Conforme disposto no § 5º do art. 3º da Portaria MF 464/201813, a tabela a seguir apresenta as Provisões Matemáticas calculadas e a situação na qual se encontra o sistema previdenciário em questão (déficit, equilíbrio ou superávit), considerando o plano de custeio vigente em lei na data focal da avaliação atuarial.

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

  • 14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;
  • 14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;
  • 28% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.

 

Provisões Matemáticas – FUNAFIN

 

As Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos – PMBC, fixadas, com base nas informações individuais dos servidores aposentados e pensionistas, são determinadas atuarialmente pelo valor presente dos benefícios futuros líquidos de eventuais contribuições de aposentados e pensionistas. Assim, as PMBC perfaziam, na data-base da Avaliação Atuarial, o montante de R$ 58.172.545.303,08. Já as Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder – PMBaC foram avaliadas em R$ 31.955.711.846,21, na data de 31 de dezembro de 2021. Sendo assim, na data-base desta Reavaliação Atuarial, as Provisões Matemáticas apuradas correspondem ao Déficit Atuarial, uma vez que não há patrimônio para a cobertura das provisões apuradas.

Considerando uma arrecadação total de contribuição líquida de R$ 187.006.925,63, conforme as alíquotas aplicadas na data base dos dados, verifica-se a existência de um déficit financeiro mensal de R$ 188.284.387,97.

 

  1. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

  1. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.

Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.

 

 

 

PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2022

CONTRIBUINTE

ALÍQUOTA

 (%)

Ente público (contribuição normal sobre salários)

28,00%

Servidor ativo

14,00%

Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)

14,00%

Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)

14,00%

 

 

  1. PARECER ATUARIAL

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de Benefícios do FUNAFIN (Plano Financeiro) do RPPS/PE, em 31 de dezembro de 2021, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial.

Com relação ao grupo de participantes do FUNAFIN, a despesa previdenciária evoluirá gradativamente e a receita reduzirá, havendo a necessidade de aumento de participação financeira do Estado, haja visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o de aposentados e pensionistas aumentar. No entanto, num segundo momento, esses gastos começarão a reduzir, fazendo com que o custo previdenciário passe a ser decrescente, reduzindo gradativamente até a completa extinção do grupo. Assim, para esse grupo em extinção, o Estado arcará com a despesa previdenciária líquida juntamente com recursos porventura existentes em fundo específico.

Por fim, recomenda-se a manutenção das alíquotas de contribuição estabelecidas na Lei Complementar nº 423/2019.

 

ANEXO I

 

PROJEÇÕES ATUARIAIS – QUANTITATIVOS

Ano

Ativos Existentes

Aposentados Atuais

Pensões Atuais

Aposentados Futuros

Pensionistas Futuros

Total de Aposentados e Pensionistas

Total de Participantes

2021

72451,0

60182,0

15527,0

0

0

75709,0

148160,0

2022

52119,6

58379,9

14920,2

19954,2

146,8

93401,0

145520,6

2023

49708,1

56536,3

14283,8

21900,7

496,6

93217,4

142925,4

2024

47341,5

54656,1

13667,2

23771,3

868,6

92963,2

140304,7

2025

44778,6

52733,8

13054,2

25803,7

1261,7

92853,5

137632,1

2026

42017,2

50782

12457,4

27999,9

1676,1

92915,3

134932,5

2027

39540,6

48800,8

11867,8

29870,4

2115,6

92654,7

132195,3

2028

37281,8

46798,7

11279,1

31490,1

2580,9

92148,8

129430,6

2029

34940,4

44773,7

10707,7

33147,3

3069,1

91698

126638,3

2030

32868,5

42739,1

10148,9

34494,7

3582,2

90964,9

123833,3

2031

30845,4

40698,1

9598,5

35747,6

4116,7

90160,8

121006,2

2032

28763,8

38652,1

9070,4

37012,9

4672,3

89407,8

118171,6

2033

26710,1

36612,3

8558,3

38198,4

5247,7

88616,8

115326,8

2034

24576,8

34583,1

8061,6

39413,9

5840

87898,6

112475,4

2035

22548,2

32573,2

7582,7

40476,1

6448,1

87080,2

109628,4

2036

20572,1

30586

7120,9

41428

7069,4

86204,3

106776,4

2037

18628,2

28628,4

6674,6

42299,7

7699,3

85301,9

103930,1

2038

16606,5

26708,8

6247,8

43192,4

8335,4

84484,4

101090,9

2039

14690,8

24831,9

5838,7

43926,6

8973,6

83570,8

98261,6

2040

12862,4

23001,7

5449,6

44518

9609,8

82579,1

95441,5

2041

11156

21226,2

5076,9

44936,3

10240,3

81479,7

92635,7

2042

9512,1

19510,2

4722,8

45241,6

10856,9

80331,6

89843,6

2043

7950,6

17859

4386

45408,7

11458,4

79112,1

87062,6

2044

6479,3

16278,3

4066,2

45438,8

12037,2

77820,5

84299,7

2045

5162,7

14770,2

3763,1

45276

12587,7

76397,1

81559,8

2046

4016,8

13337,6

3476,1

44897,2

13107

74817,9

78834,7

2047

3082,3

11984,8

3205

44266,7

13588,9

73045,3

76127,6

2048

2272,5

10712,8

2948,8

43469,9

14029,3

71160,9

73433,4

2049

1631,1

9523,9

2707,5

42480,5

14423,9

69135,8

70766,9

2050

1101,1

8418,2

2480,5

41350,1

14768,1

67016,8

68118

2051

718,9

7396,4

2267,4

40048,3

15061,6

64773,7

65492,6

2052

432,8

6457

2067,7

38632,5

15299,2

62456,4

62889,2

2053

253,6

5599,3

1881,1

37095,4

15480,4

60056,3

60309,8

2054

138,6

4820,8

1707,1

35491,2

15603,9

57623

57761,6

2055

72,9

4119,1

1545,3

33829,7

15668,7

55162,8

55235,7

2056

41,6

3490,9

1395,1

32135,9

15673,9

52695,8

52737,4

2057

19

2932,7

1256,2

30441,2

15619,5

50249,6

50268,6

2058

7,9

2440,6

1127,9

28749,8

15508,7

47827,1

47835

2059

3,9

2010,6

1009,8

27068,7

15342,3

45431,4

45435,3

2060

0,8

1638,2

901,4

25410,4

15121,3

43071,2

43072

2061

0,8

1319,2

802,3

23778,2

14850

40749,6

40750,3

2062

0

1048,9

711,9

22178,9

14530,2

38469,9

38469,9

2063

0

822,9

629,9

20619,7

14165,3

36237,7

36237,7

2064

0

636,3

555,7

19102,7

13759,5

34054,2

34054,2

2065

0

484,5

488,8

17634,3

13316,2

31923,8

31923,8

2066

0

363,2

428,7

16218,2

12841,1

29851,2

29851,2

2067

0

267,8

375

14857,5

12336,9

27837,2

27837,2

2068

0

194,3

327,1

13554,6

11806,4

25882,5

25882,5

2069

0

138,8

284,5

12312,3

11256,7

23992,3

23992,3

2070

0

97,7

246,9

11134,1

10687,3

22166

22166

2071

0

68,1

213,6

10019,5

10102,8

20404,1

20404,1

2072

0

47,2

184,4

8970,9

9505,7

18708,2

18708,2

2073

0

32,8

158,8

7988,7

8897,9

17078,1

17078,1

2074

0

23

136,3

7072,7

8284

15516

15516

2075

0

16,5

116,7

6223,1

7666,7

14022,9

14022,9

2076

0

12,1

99,5

5438,9

7048,9

12599,5

12599,5

2077

0

9,2

84,7

4719,5

6434,2

11247,6

11247,6

2078

0

7

71,8

4063,8

5827,6

9970,2

9970,2

2079

0

5,4

60,7

3470

5234,1

8770,3

8770,3

2080

0

4,2

51,2

2936,6

4659,4

7651,4

7651,4

2081

0

3,2

43,1

2461

4108,7

6616

6616

2082

0

2,4

36,2

2041

3587,2

5666,8

5666,8

2083

0

1,8

30,3

1673,6

3099,1

4804,9

4804,9

2084

0

1,4

25,4

1355,8

2648

4030,6

4030,6

2085

0

1

21,2

1084,2

2235,9

3342,4

3342,4

2086

0

0,7

17,8

855

1863,9

2737,4

2737,4

2087

0

0,5

14,9

664,2

1532,6

2212,2

2212,2

2088

0

0,4

12,5

507,7

1241,6

1762,2

1762,2

2089

0

0,3

10,5

381,3

990,4

1382,4

1382,4

2090

0

0,2

8,8

281

777,1

1067,1

1067,1

2091

0

0,1

7,4

202,8

599,4

809,7

809,7

2092

0

0,1

6,2

143

453,9

603,1

603,1

2093

0

0,1

5,2

98,2

336,9

440,4

440,4

2094

0

0

4,4

65,6

244,7

314,7

314,7

2095

0

0

3,7

42,5

173,4

219,6

219,6

 

 

 

ANEXO II

 

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2022 A 2096

PLANO FINANCEIRO - CIVIS

RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)                                                                                     R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(a)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

(c) = (a-b)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (“d” exercício anterior) + (c)

2022

2.007.356.505,94

6.061.754.931,90

-4.054.398.425,97

-4.054.398.425,97

2023

1.959.766.445,79

6.124.433.358,15

-4.164.666.912,36

-8.219.065.338,33

2024

1.908.725.361,70

6.190.029.989,72

-4.281.304.628,02

-12.500.369.966,35

2025

1.854.719.572,13

6.252.826.284,41

-4.398.106.712,28

-16.898.476.678,62

2026

1.794.286.327,33

6.324.708.395,31

-4.530.422.067,99

-21.428.898.746,61

2027

1.739.085.442,18

6.372.806.378,13

-4.633.720.935,95

-26.062.619.682,56

2028

1.683.019.677,89

6.412.296.693,51

-4.729.277.015,62

-30.791.896.698,18

2029

1.626.085.080,59

6.442.279.004,20

-4.816.193.923,61

-35.608.090.621,80

2030

1.573.492.333,09

6.450.965.528,41

-4.877.473.195,33

-40.485.563.817,13

2031

1.518.752.264,63

6.459.065.229,96

-4.940.312.965,33

-45.425.876.782,46

2032

1.462.233.945,29

6.459.348.814,33

-4.997.114.869,05

-50.422.991.651,50

2033

1.400.955.588,30

6.462.715.339,45

-5.061.759.751,15

-55.484.751.402,65

2034

1.335.763.574,67

6.465.553.541,16

-5.129.789.966,49

-60.614.541.369,15

2035

1.274.649.250,55

6.449.388.939,47

-5.174.739.688,92

-65.789.281.058,07

2036

1.211.424.786,19

6.425.310.042,80

-5.213.885.256,61

-71.003.166.314,68

2037

1.147.264.662,76

6.396.450.241,37

-5.249.185.578,60

-76.252.351.893,28

2038

1.079.871.945,32

6.367.818.553,83

-5.287.946.608,51

-81.540.298.501,79

2039

1.012.681.566,44

6.332.982.844,80

-5.320.301.278,36

-86.860.599.780,16

2040

945.195.194,42

6.292.599.400,10

-5.347.404.205,68

-92.208.003.985,84

2041

881.288.836,05

6.240.926.611,41

-5.359.637.775,35

-97.567.641.761,19

2042

818.017.948,91

6.183.991.772,81

-5.365.973.823,90

-102.933.615.585,09

2043

755.189.542,97

6.121.983.497,66

-5.366.793.954,69

-108.300.409.539,78

2044

694.169.009,48

6.052.402.932,46

-5.358.233.922,97

-113.658.643.462,76

2045

638.126.508,22

5.969.876.946,60

-5.331.750.438,38

-118.990.393.901,14

2046

588.267.387,23

5.872.027.388,10

-5.283.760.000,87

-124.274.153.902,01

2047

543.538.431,74

5.761.443.516,51

-5.217.905.084,77

-129.492.058.986,77

2048

503.091.589,49

5.639.455.309,85

-5.136.363.720,36

-134.628.422.707,13

2049

467.685.016,41

5.505.182.386,24

-5.037.497.369,83

-139.665.920.076,96

2050

436.915.485,11

5.359.134.802,22

-4.922.219.317,11

-144.588.139.394,07

2051

410.871.623,39

5.201.564.686,99

-4.790.693.063,59

-149.378.832.457,66

2052

388.512.518,44

5.034.732.520,23

-4.646.220.001,79

-154.025.052.459,46

2053

368.726.405,55

4.861.299.413,22

-4.492.573.007,67

-158.517.625.467,13

2054

350.879.652,17

4.682.368.766,81

-4.331.489.114,63

-162.849.114.581,76

2055

335.058.503,35

4.498.437.041,48

-4.163.378.538,13

-167.012.493.119,89

2056

320.054.304,58

4.311.924.675,23

-3.991.870.370,65

-171.004.363.490,54

2057

305.220.356,28

4.124.809.010,19

-3.819.588.653,91

-174.823.952.144,44

2058

290.704.109,75

3.936.964.757,68

-3.646.260.647,93

-178.470.212.792,37

2059

276.400.581,46

3.749.148.599,05

-3.472.748.017,59

-181.942.960.809,96

2060

262.095.847,61

3.562.261.288,61

-3.300.165.441,00

-185.243.126.250,96

2061

247.924.407,40

3.376.734.470,03

-3.128.810.062,63

-188.371.936.313,59

2062

233.831.779,29

3.193.036.769,97

-2.959.204.990,68

-191.331.141.304,27

2063

219.897.218,43

3.011.651.971,89

-2.791.754.753,45

-194.122.896.057,72

2064

206.170.994,08

2.833.088.022,84

-2.626.917.028,75

-196.749.813.086,47

2065

192.679.778,67

2.657.704.560,39

-2.465.024.781,73

-199.214.837.868,20

2066

179.502.386,11

2.486.093.377,87

-2.306.590.991,76

-201.521.428.859,96

2067

166.686.504,10

2.318.663.594,19

-2.151.977.090,09

-203.673.405.950,05

2068

154.273.155,15

2.155.788.483,04

-2.001.515.327,89

-205.674.921.277,94

2069

142.296.545,64

1.997.781.921,38

-1.855.485.375,74

-207.530.406.653,67

2070

130.798.036,45

1.844.958.536,33

-1.714.160.499,88

-209.244.567.153,55

2071

119.796.852,53

1.697.513.642,94

-1.577.716.790,41

-210.822.283.943,96

2072

109.312.501,56

1.555.681.878,78

-1.446.369.377,22

-212.268.653.321,18

2073

99.348.029,63

1.419.588.471,01

-1.320.240.441,38

-213.588.893.762,56

2074

89.911.946,27

1.289.395.244,17

-1.199.483.297,90

-214.788.377.060,45

2075

81.000.023,41

1.165.216.207,00

-1.084.216.183,59

-215.872.593.244,05

2076

72.597.606,37

1.047.106.404,99

-974.508.798,62

-216.847.102.042,67

2077

64.693.078,78

935.174.556,08

-870.481.477,30

-217.717.583.519,97

2078

57.281.565,86

829.576.649,24

-772.295.083,38

-218.489.878.603,35

2079

50.367.976,57

730.537.055,26

-680.169.078,69

-219.170.047.682,04

2080

43.954.197,69

638.280.119,64

-594.325.921,96

-219.764.373.604,00

2081

38.042.029,47

552.990.728,84

-514.948.699,37

-220.279.322.303,37

2082

32.630.813,94

474.800.564,51

-442.169.750,57

-220.721.492.053,94

2083

27.717.267,35

403.772.329,36

-376.055.062,02

-221.097.547.115,96

2084

23.296.073,46

339.880.658,44

-316.584.584,97

-221.414.131.700,94

2085

19.356.578,43

282.994.490,09

-263.637.911,66

-221.677.769.612,60

2086

15.883.403,69

232.888.779,68

-217.005.376,00

-221.894.774.988,59

2087

12.858.389,32

189.260.928,57

-176.402.539,25

-222.071.177.527,84

2088

10.260.851,49

151.762.085,12

-141.501.233,64

-222.212.678.761,48

2089

8.064.003,90

119.988.101,60

-111.924.097,70

-222.324.602.859,18

2090

6.236.869,94

93.470.501,77

-87.233.631,83

-222.411.836.491,01

2091

4.743.244,69

71.689.882,31

-66.946.637,62

-222.478.783.128,63

2092

3.543.473,52

54.088.042,61

-50.544.569,09

-222.529.327.697,72

2093

2.597.285,81

40.101.988,59

-37.504.702,78

-222.566.832.400,50

2094

1.865.239,60

29.182.525,87

-27.317.286,27

-222.594.149.686,78

2095

1.310.492,26

20.814.558,11

-19.504.065,84

-222.613.653.752,62

2096

899.798,48

14.532.338,13

-13.632.539,65

-222.627.286.292,27

Notas:
(1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2021 e oficialmente enviada para o Ministério do Trabalho e Previdência.
(2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral: IBGE-2020; b) tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2020; c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; d) crescimento real de salários: 1% a.a.; e) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; f) taxa real de juros: 4,62% a.a..

 

 

 

 

 

PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS

 

 

 

 

  1. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

Os benefícios assegurados pelo RPPS são:

  1. Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
  2. Aposentadoria compulsória por idade e tempo de contribuição;
  3. Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
  4. Pensão por morte.

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.

 

  1. PREMISSAS ATUARIAIS

As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:

  1. Taxa de Juros Reais: 4,62% a.a.;
  2. Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE-2020 Segregada por sexo;
  3. Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): IBGE-2020 Segregada por sexo;
  4. Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2020 Segregada por sexo;
  5. Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;
  6. Crescimento Salarial: 1,00% a.a.;
  7. Despesa Administrativa: custeada pelo Estado;
  8. Fator de Capacidade: 100,00%;
  9. Rotatividade (turnover): não considerada;
  10. Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese em questão é calculada a elegibilidade do segurado ativo para um benefício programado, com diferimento de 2 anos.

 

  1. REGIMES ATUARIAIS

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de capitalização para todos os benefícios, sendo adotado o método atuarial “Agregado”.

 

 

 

  1. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira:

 

  1. PASSIVO ATUARIAL

Conforme disposto no § 5º do art. 3º da Portaria MF 464/201813, a tabela a seguir apresenta as Provisões Matemáticas calculadas e a situação na qual se encontra o sistema previdenciário em questão (déficit, equilíbrio ou superávit), considerando o plano de custeio vigente em Lei na data focal da avaliação atuarial.

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

  • 14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;
  • 14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;
  • 14% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.

Provisões Matemáticas – FUNAPREV

 

As Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder – PMBaC, fixadas, com base nas informações individuais dos servidores em atividade, são determinadas atuarialmente pelo valor presente dos benefícios futuros líquidos de eventuais contribuições. Assim, as PMBaC perfaziam, na data-base da Avaliação Atuarial, o montante de R$ 34.227.769,08.

Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações do passivo atuarial no montante de R$ 54.007.572,57, verifica-se que o Plano Previdenciário do RPPS/PE apresentou um Resultado Técnico Atuarial positivo igual a R$ 19.779.803,49.

Ressalte-se que os servidores ativos e o Estado contribuem para o custeio dos benefícios com uma alíquota de 14,00% e 14,00%, respectivamente. Ainda, os servidores aposentados e pensionistas contribuem com uma alíquota de 14,00%, incidente apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto do RGPS. Desse modo, observa-se uma arrecadação total de contribuição de R$ 3.310.265,36.

Conforme disposto no art. 10 da Lei nº 10.887/2004, que modifica o art. 2º da Lei nº 9.717/1998, a contribuição do Governo Estadual não poderá ser nem inferior ao valor da contribuição do segurado, nem superior ao dobro dessa contribuição. Dessa forma, a contribuição patronal está de acordo com o citado dispositivo legal da legislação previdenciária.

 

  1. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Previdenciário ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

 

  1. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.

Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.

 

 

 

PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2022

CONTRIBUINTE

ALÍQUOTA

 (%)

Ente público (contribuição normal sobre salários)

14,00%

Servidor ativo

14,00%

Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)

14,00%

Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)

14,00%

 

  1. PARECER ATUARIAL

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômica-atuarial do FUNAPREV (Plano Previdenciário) do RPPS/PE, em 31 de dezembro de 2021, apresenta-se de forma equilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme comprova a existência do Superávit Técnico Atuarial. Desta forma, recomenda-se a manutenção do Plano de Custeio vigente.

 

ANEXO I

 

PROJEÇÕES ATUARIAIS – QUANTITATIVOS

Ano

Ativos Existentes

Aposentados Atuais

Pensões Atuais

Aposentados Futuros

Pensionistas Futuros

Total de Aposentados e Pensionistas

Total de Participantes

2021

3099

0

0

0

0

0

3099

2022

3091,21

0

0

2,55

2,68

5,23

3096,45

2023

3083

0

0

5,22

5,62

10,84

3093,83

2024

3074,31

0

0

8,01

8,82

16,84

3091,14

2025

3065,11

0

0

10,95

12,32

23,27

3088,38

2026

3054,56

0

0

14,81

16,1

30,91

3085,47

2027

3043,5

0

0

18,74

20,19

38,93

3082,43

2028

3032,52

0

0

22,13

24,65

46,77

3079,29

2029

2936,06

0

0

109,95

28,99

138,94

3075

2030

2875,13

0

0

161,94

33,93

195,87

3071

2031

2816,55

0

0

210,95

39,35

250,3

3066,85

2032

2764,15

0

0

253,2

45,25

298,45

3062,6

2033

2721,52

0

0

284,99

51,67

336,66

3058,18

2034

2670,25

0

0

324,57

58,56

383,13

3053,37

2035

2598,51

0

0

383,71

65,88

449,59

3048,1

2036

2527,97

0

0

440,77

73,8

514,56

3042,53

2037

2450,2

0

0

504,04

82,25

586,29

3036,49

2038

2358,58

0

0

580,06

91,26

671,32

3029,9

2039

2241,44

0

0

680,41

100,8

781,21

3022,65

2040

2109,14

0

0

794,67

110,94

905,62

3014,76

2041

1994,92

0

0

889,66

121,88

1011,54

3006,46

2042

1855,4

0

0

1008,51

133,37

1141,88

2997,29

2043

1716,31

0

0

1125,5

145,56

1271,06

2987,37

2044

1548,76

0

0

1269,32

158,34

1427,66

2976,42

2045

1374,4

0

0

1418,31

171,83

1590,14

2964,54

2046

1197,98

0

0

1567,71

186,13

1753,84

2951,82

2047

1034,97

0

0

1701,89

201,19

1903,08

2938,05

2048

842,59

0

0

1863,42

216,8

2080,22

2922,81

2049

670,58

0

0

2002,67

233,32

2235,99

2906,57

2050

532,2

0

0

2106,3

250,63

2356,92

2889,12

2051

416,19

0

0

2185,43

268,69

2454,12

2870,31

2052

298,2

0

0

2264,17

287,39

2551,55

2849,75

2053

215,53

0

0

2305,29

306,79

2612,08

2827,61

2054

154,28

0

0

2322,56

326,86

2649,41

2803,69

2055

100,63

0

0

2329,64

347,42

2677,06

2777,69

2056

51,52

0

0

2329,46

368,31

2697,77

2749,29

2057

25,57

0

0

2303,47

389,65

2693,12

2718,69

2058

16,66

0

0

2257,68

411,25

2668,93

2685,59

2059

8,69

0

0

2208,12

432,83

2640,94

2649,63

2060

6,23

0

0

2150,16

454,26

2604,43

2610,66

2061

0,78

0

0

2092,31

475,3

2567,61

2568,39

2062

0

0

0

2026,96

495,82

2522,78

2522,78

2063

0

0

0

1958,04

515,55

2473,59

2473,59

2064

0

0

0

1886,48

534,24

2420,71

2420,71

2065

0

0

0

1812,41

551,63

2364,04

2364,04

2066

0

0

0

1736,02

567,46

2303,49

2303,49

2067

0

0

0

1657,57

581,46

2239,03

2239,03

2068

0

0

0

1577,29

593,35

2170,64

2170,64

2069

0

0

0

1495,51

602,87

2098,38

2098,38

2070

0

0

0

1412,58

609,72

2022,3

2022,3

2071

0

0

0

1328,87

613,66

1942,53

1942,53

2072

0

0

0

1244,78

614,46

1859,24

1859,24

2073

0

0

0

1160,77

611,91

1772,68

1772,68

2074

0

0

0

1077,25

605,87

1683,12

1683,12

2075

0

0

0

994,73

596,22

1590,96

1590,96

2076

0

0

0

913,64

582,93

1496,57

1496,57

2077

0

0

0

834,42

566,01

1400,43

1400,43

2078

0

0

0

757,49

545,51

1303

1303

2079

0

0

0

683,25

521,57

1204,82

1204,82

2080

0

0

0

612,07

494,48

1106,56

1106,56

2081

0

0

0

544,28

464,61

1008,89

1008,89

2082

0

0

0

480,19

432,42

912,61

912,61

2083

0

0

0

420,02

398,42

818,44

818,44

2084

0

0

0

363,99

363,18

727,17

727,17

2085

0

0

0

312,27

327,32

639,59

639,59

2086

0

0

0

264,97

291,43

556,4

556,4

2087

0

0

0

222,16

256,07

478,22

478,22

2088

0

0

0

183,82

221,81

405,63

405,63

2089

0

0

0

149,91

189,23

339,14

339,14

2090

0

0

0

120,31

158,88

279,18

279,18

2091

0

0

0

94,84

131,2

226,04

226,04

2092

0

0

0

73,28

106,51

179,79

179,79

2093

0

0

0

55,35

84,96

140,31

140,31

2094

0

0

0

40,77

66,55

107,32

107,32

2095

0

0

0

29,19

51,16

80,36

80,36

 

 

 

ANEXO II

 

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2022 A 2096

PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS

RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)                                                                                     R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(a)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

(c) = (a-b)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (“d” exercício anterior) + (c)

2022

45.864.258,17

203.493,92

45.660.764,25

45.660.764,25

2023

48.307.751,34

423.488,49

47.884.262,85

93.545.027,10

2024

50.851.468,25

661.023,36

50.190.444,90

143.735.471,99

2025

53.498.979,78

917.431,61

52.581.548,17

196.317.020,16

2026

56.226.789,25

1.261.564,38

54.965.224,87

251.282.245,03

2027

59.082.184,52

1.568.394,02

57.513.790,49

308.796.035,52

2028

62.055.212,62

1.885.518,53

60.169.694,09

368.965.729,61

2029

64.606.009,21

3.688.004,63

60.918.004,58

429.883.734,19

2030

67.264.686,40

5.294.923,86

61.969.762,53

491.853.496,72

2031

70.125.084,31

6.464.850,21

63.660.234,10

555.513.730,83

2032

73.041.635,75

7.707.638,13

65.333.997,61

620.847.728,44

2033

76.013.947,51

8.993.391,63

67.020.555,89

687.868.284,33

2034

79.090.453,52

10.193.203,43

68.897.250,09

756.765.534,42

2035

82.089.012,40

11.842.633,95

70.246.378,45

827.011.912,87

2036

85.022.044,91

13.871.289,50

71.150.755,41

898.162.668,28

2037

87.983.512,54

15.875.941,35

72.107.571,19

970.270.239,47

2038

90.950.550,62

17.960.576,55

72.989.974,07

1.043.260.213,54

2039

93.470.956,99

21.491.074,66

71.979.882,33

1.115.240.095,87

2040

95.729.958,58

25.544.182,78

70.185.775,80

1.185.425.871,67

2041

98.105.175,63

29.040.397,56

69.064.778,07

1.254.490.649,74

2042

100.158.958,06

33.154.682,02

67.004.276,04

1.321.494.925,78

2043

101.831.997,65

38.000.640,73

63.831.356,93

1.385.326.282,71

2044

102.275.370,70

46.046.958,50

56.228.412,20

1.441.554.694,91

2045

102.520.321,87

53.564.381,08

48.955.940,79

1.490.510.635,70

2046

102.212.813,03

61.620.618,22

40.592.194,81

1.531.102.830,51

2047

101.467.184,03

69.652.275,57

31.814.908,46

1.562.917.738,97

2048

99.606.053,05

79.655.945,46

19.950.107,59

1.582.867.846,56

2049

97.722.116,82

87.758.369,40

9.963.747,41

1.592.831.593,98

2050

95.907.918,01

94.280.233,29

1.627.684,73

1.594.459.278,70

2051

93.718.636,93

100.794.303,23

-7.075.666,30

1.587.383.612,41

2052

91.417.995,47

106.298.761,67

-14.880.766,20

1.572.502.846,21

2053

89.142.184,39

110.419.316,94

-21.277.132,55

1.551.225.713,66

2054

86.811.940,77

113.655.698,40

-26.843.757,63

1.524.381.956,03

2055

84.521.673,53

115.837.961,23

-31.316.287,70

1.493.065.668,33

2056

82.110.766,01

117.530.280,98

-35.419.514,97

1.457.646.153,36

2057

79.929.881,00

117.812.822,11

-37.882.941,11

1.419.763.212,25

2058

77.916.610,21

117.148.496,29

-39.231.886,08

1.380.531.326,17

2059

75.919.569,32

116.122.431,17

-40.202.861,86

1.340.328.464,31

2060

73.925.213,11

114.828.476,66

-40.903.263,55

1.299.425.200,76

2061

71.877.493,52

113.450.969,76

-41.573.476,24

1.257.851.724,52

2062

69.823.058,13

111.859.452,15

-42.036.394,02

1.215.815.330,50

2063

67.741.294,22

110.124.896,08

-42.383.601,86

1.173.431.728,63

2064

65.632.907,66

108.251.125,21

-42.618.217,55

1.130.813.511,08

2065

63.502.468,85

106.229.650,96

-42.727.182,11

1.088.086.328,98

2066

61.355.190,35

104.053.994,85

-42.698.804,50

1.045.387.524,48

2067

59.196.920,36

101.718.060,98

-42.521.140,62

1.002.866.383,86

2068

57.034.049,56

99.216.459,76

-42.182.410,20

960.683.973,66

2069

54.873.494,71

96.543.824,68

-41.670.329,97

919.013.643,69

2070

52.722.907,45

93.696.250,76

-40.973.343,32

878.040.300,37

2071

50.590.600,96

90.672.261,66

-40.081.660,71

837.958.639,66

2072

48.485.399,12

87.471.635,92

-38.986.236,80

798.972.402,86

2073

46.416.641,51

84.095.704,21

-37.679.062,70

761.293.340,17

2074

44.394.213,63

80.548.080,22

-36.153.866,59

725.139.473,58

2075

42.428.409,64

76.834.604,80

-34.406.195,16

690.733.278,42

2076

40.530.520,58

72.965.373,98

-32.434.853,40

658.298.425,02

2077

38.711.425,02

68.952.006,32

-30.240.581,30

628.057.843,72

2078

36.982.268,35

64.809.586,48

-27.827.318,13

600.230.525,59

2079

35.354.286,37

60.556.302,44

-25.202.016,06

575.028.509,53

2080

33.838.819,74

56.214.486,74

-22.375.667,00

552.652.842,53

2081

32.447.080,25

51.811.175,22

-19.364.094,97

533.288.747,56

2082

31.189.845,69

47.377.551,89

-16.187.706,20

517.101.041,36

2083

30.077.257,09

42.947.544,67

-12.870.287,58

504.230.753,78

2084

29.118.759,06

38.558.778,10

-9.440.019,05

494.790.734,73

2085

28.322.989,67

34.253.191,28

-5.930.201,61

488.860.533,12

2086

27.697.182,61

30.073.733,39

-2.376.550,78

486.483.982,35

2087

27.247.166,79

26.063.255,47

1.183.911,31

487.667.893,66

2088

26.977.119,38

22.265.017,63

4.712.101,75

492.379.995,41

2089

26.889.776,08

18.723.875,70

8.165.900,38

500.545.895,79

2090

26.985.861,33

15.481.878,59

11.503.982,74

512.049.878,53

2091

27.263.363,91

12.571.125,31

14.692.238,61

526.742.117,13

2092

27.717.616,53

10.011.991,02

17.705.625,50

544.447.742,64

2093

28.341.826,43

7.813.353,34

20.528.473,09

564.976.215,72

2094

29.127.027,62

5.969.043,99

23.157.983,63

588.134.199,35

2095

30.062.675,54

4.457.603,62

25.605.071,91

613.739.271,26

2096

31.137.691,48

3.246.180,82

27.891.510,66

641.630.781,93

Notas:
(1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2021 e oficialmente enviada para o Ministério do Trabalho e Previdência.
(2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral: IBGE-2020; b) tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2020; c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; d) crescimento real de salários: 1% a.a.; e) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; f) taxa real de juros: 4,62% a.a..

 

 

 

 

 

 

PLANO FINANCEIRO - MILITARES

 

 

 

 

 

  1. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

Os benefícios assegurados pelo SPSM são:

  1. Reserva por tempo de serviço;
  2. Reforma por invalidez;
  3. Outras reservas; e
  4. Pensão por morte.

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas na legislação estadual que trata do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM).

 

  1. PREMISSAS ATUARIAIS

As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:

  1. Taxa de Juros Reais: 4,62%;
  2. Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE-2020 Segregada por sexo;
  3. Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): IBGE-2020 Segregada por sexo;
  4. Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2020 Segregada por sexo;
  5. Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;
  6. Crescimento Salarial: 1,00% a.a.;
  7. Despesa Administrativa: custeada pelo Estado;
  8. Fator de Capacidade: 100,00%;
  9. Rotatividade (turnover): não considerada;
  10. Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese em questão é calculada a elegibilidade do segurado ativo para um benefício programado, sem diferimento.
  1. REGIMES ATUARIAIS

Segundo o § 4º do art. 12 da Portaria MF nº 464/2018, “os benefícios de aposentadoria e pensão por morte deverão ser avaliados em regime financeiro de capitalização, ainda que relativos a fundo em Repartição, no caso de segregação da massa”. Desta forma, para o cálculo das Aposentadorias e pensões utilizou-se o Regime Financeiro de Capitalização, tendo como método de acumulação de reservas o “Agregado”.

 

 

  1. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO SPSM

Distribuição dos militares ativos por sexo

Estatísticas dos militares na reserva/reforma

 

Feminino

 

Masculino

 

População

 

572

 

15.847

 

16.419

 

Folha de Benefícios

 

R$ 4.796.903,01

 

R$ 112.189.679,66

 

R$ 116.986.582,67

 

Benefício médio

 

R$ 8.386,19

 

R$ 7.079,55

 

R$ 7.125,07

 

Idade mínima atual

 

31

 

27

 

27

 

Discriminação

 

Sexo

 

Total

 

Idade média atual

 

Idade máxima atual

 

53,38

 

60,60

 

60,35

 

87

 

107

 

107

 

 

Estatísticas dos pensionistas

 

Feminino

 

Masculino

 

População

 

6.275

 

617

 

6.892

 

Folha de Benefícios

 

R$ 31.087.661,23

 

R$ 2.170.340,60

 

R$ 33.258.001,83

 

Benefício médio

 

R$ 4.954,21

 

R$ 3.517,57

 

R$ 4.825,60

 

Idade média atual

 

63

 

34

 

61

 

Discriminação

 

Sexo

 

Total

 

 

 

  1. PASSIVO ATUARIAL

Conforme disposto no § 5º do art. 3º da Portaria MF 464/201813, a tabela a seguir apresenta as Provisões Matemáticas calculadas e a situação na qual se encontra o Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM em questão (déficit, equilíbrio ou superávit), considerando o plano de custeio vigente em Lei na data focal da avaliação atuarial.

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do SPSM é composto pelas seguintes alíquotas:

  • 10,5% para os militares ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;
  • 10,5% para os militares inativos e pensionistas, incidentes sobre a totalidade do benefício;
  • O Estado contribuiu com os aportes necessários para custear a folha de benefícios.

 

Provisões Matemáticas – Militares

As Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos – PMBC, fixadas, com base nas informações individuais dos militares na reserva/reforma e dos pensionistas de militares, são determinadas atuarialmente pelo valor presente dos benefícios futuros líquidos de eventuais contribuições de aposentados e pensionistas. Assim, as PMBC perfaziam, na data-base da Avaliação Atuarial, o montante de R$ 24.651.968.873,87. Já as Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder – PMBaC foram avaliadas em R$ 7.992.290.276,11, na data de 31 de dezembro de 2021. Sendo assim, na data-base desta Reavaliação Atuarial, as Provisões Matemáticas apuradas correspondem ao Déficit Atuarial, uma vez que não há patrimônio para a cobertura das provisões apuradas.

Considerando uma arrecadação total de contribuição líquida de R$ 26.391.835,77, conforme as alíquotas aplicadas na data base dos dados, verifica-se a existência de um déficit financeiro mensal de R$ 123.852.748,73.

  1. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de 2021 o montante anual das despesas com benefícios do plano ultrapassa o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

  1. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado.

 

PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2022

CONTRIBUINTE

ALÍQUOTA

 (%)

Ente público

Aportes financeiros para o custeio dos benefícios

Militar ativo

10,50%

Militar inativo

10,50%

Pensionista

10,50%

  1. PARECER ATUARIAL

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de Benefícios do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) do Estado, em 31 de dezembro de 2021, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial. Com relação ao grupo de participantes desse sistema, a despesa previdenciária evoluirá gradativamente, havendo a necessidade da cobertura financeira do Estado, haja visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o de inativos e pensionistas aumentar. No entanto, o Estado arcará com a despesa previdenciária líquida juntamente com recursos porventura existentes em fundo específico. Por fim, recomenda-se a manutenção do plano de custeio vigente para os militares.

 

ANEXO I

 

PROJEÇÕES ATUARIAIS – QUANTITATIVOS

 

Ano

Ativos Existentes

Aposentados Atuais

Pensões Atuais

Aposentados Futuros

Pensionistas Futuros

Total de Aposentados e Pensionistas

Total de Participantes

2021

18173

16419

5965

0

0

22384

40557

2022

18079,38

16122,02

5822,92

34,73

42,4

22022,07

40101,45

2023

17943,71

15815,22

5672,62

108,01

87,33

21683,18

39626,9

2024

17732,09

15498,27

5518,38

253,59

134,73

21404,96

39137,05

2025

17476,76

15169,74

5363,19

438,5

184,9

21156,33

38633,09

2026

17036,12

14829,58

5205,92

806,38

237,05

21078,93

38115,04

2027

16720,25

14479,41

5043,55

1043,21

293,68

20859,85

37580,1

2028

15976,6

14118,11

4877,66

1701,9

350,91

21048,59

37025,19

2029

15251,52

13747,2

4718,51

2337,44

412,25

21215,4

36466,92

2030

15032,67

13366,09

4553,72

2463,08

481,65

20864,54

35897,21

2031

14903,25

12973,17

4396,32

2493,56

556,33

20419,38

35322,63

2032

14373,77

12570,73

4233,99

2916

632,7

20353,42

34727,2

2033

13782,98

12159,18

4074,09

3392,42

713,57

20339,26

34122,25

2034

13651,05

11737,99

3911,77

3404,5

803,47

19857,73

33508,78

2035

13545,33

11307,67

3756,45

3383,4

899,2

19346,73

32892,06

2036

13420,69

10867,85

3595,37

3372,43

1000,7

18836,35

32257,05

2037

13274,66

10420,82

3440,27

3375,06

1108,28

18344,44

31619,1

2038

12771,5

9966,84

3282,27

3723,84

1219,31

18192,28

30963,77

2039

11835,4

9506,47

3131,8

4492,64

1332,87

18463,77

30299,18

2040

11410,51

9041,37

2981,02

4742,48

1457,73

18222,6

29633,11

2041

10930,44

8572,74

2832,37

5037,13

1589,35

18031,58

28962,02

2042

9991,51

8102,85

2688,95

5776,64

1723,94

18292,38

28283,89

2043

7817,3

7632,34

2547,95

7731,05

1852,92

19764,26

27581,56

2044

7085,26

7163,87

2409,67

8238,96

2003,39

19815,88

26901,14

2045

5543,14

6699,13

2274,27

9539,69

2154,35

20667,43

26210,57

2046

5066,26

6239,07

2142

9766,46

2321,75

20469,27

25535,53

2047

4125,69

5786,26

2013,04

10440,51

2491,92

20731,73

24857,42

2048

3887,04

5342,67

1887,65

10402,33

2675,66

20308,3

24195,34

2049

3119,5

4910,32

1765,97

10872,45

2858,99

20407,73

23527,24

2050

2905,26

4490,12

1648,24

10778,5

3053,97

19970,82

22876,08

2051

2594,48

4084,3

1534,54

10765,63

3253,42

19637,89

22232,37

2052

859,34

3694,18

1425,05

12154

3442,83

20716,06

21575,41

2053

455,4

3321,2

1319,86

12203,15

3646,91

20491,12

20946,52

2054

42,15

2966,31

1219,05

12246,22

3851,54

20283,12

20325,27

2055

0,79

2630,84

1122,69

11904,83

4058,91

19717,27

19718,06

2056

0

2315,43

1030,79

11508,75

4264,15

19119,12

19119,12

2057

0

2021,18

943,39

11098,3

4464,95

18527,82

18527,82

2058

0

1749,09

860,47

10675,35

4659,24

17944,15

17944,15

2059

0

1499,18

782,05

10241,25

4844,95

17367,43

17367,43

2060

0

1272,11

708,11

9796,77

5019,73

16796,72

16796,72

2061

0

1067,85

638,63

9342,57

5181,48

16230,52

16230,52

2062

0

886,12

573,59

8881,61

5327,88

15669,2

15669,2

2063

0

726,53

512,95

8415,15

5456,15

15110,78

15110,78

2064

0

588,16

456,68

7944,75

5564,07

14553,66

14553,66

2065

0

470

404,68

7473,42

5649,48

13997,58

13997,58

2066

0

370,68

356,88

7002,77

5710,01

13440,33

13440,33

2067

0

288,66

313,19

6534,97

5744,08

12880,9

12880,9

2068

0

222,24

273,51

6072,87

5749,79

12318,41

12318,41

2069

0

169,64

237,7

5618,04

5726,19

11751,57

11751,57

2070

0

129,03

205,59

5173,25

5672,28

11180,15

11180,15

2071

0

98,48

176,97

4740,67

5588

10604,12

10604,12

2072

0

75,99

151,64

4321,81

5473,55

10022,99

10022,99

2073

0

59,68

129,34

3919,35

5329,4

9437,77

9437,77

2074

0

47,85

109,84

3534,39

5157,59

8849,66

8849,66

2075

0

39,09

92,89

3168,46

4959,58

8260,02

8260,02

2076

0

32,3

78,25

2822,74

4738,46

7671,75

7671,75

2077

0

26,75

65,69

2498,04

4497,17

7087,65

7087,65

2078

0

22,06

54,97

2194,87

4239,2

6511,11

6511,11

2079

0

18,05

45,86

1913,77

3968,13

5945,81

5945,81

2080

0

14,62

38,16

1655,11

3687,54

5395,43

5395,43

2081

0

11,71

31,67

1418,89

3401,03

4863,3

4863,3

2082

0

9,24

26,22

1205,04

3112,1

4352,61

4352,61

2083

0

7,17

21,66

1013,27

2824,09

3866,19

3866,19

2084

0

5,45

17,85

843,03

2540,48

3406,8

3406,8

2085

0

4,04

14,67

693,59

2264,25

2976,55

2976,55

2086

0

2,91

12,02

563,98

1998,53

2577,44

2577,44

2087

0

2,03

9,83

452,91

1746,24

2211,01

2211,01

2088

0

1,37

8,01

358,92

1509,71

1878,01

1878,01

2089

0

0,89

6,51

280,36

1291,1

1578,86

1578,86

2090

0

0,55

5,29

215,59

1091,63

1313,07

1313,07

2091

0

0,33

4,3

162,96

912,19

1079,77

1079,77

2092

0

0,19

3,51

120,84

752,99

877,52

877,52

2093

0

0,1

2,89

87,69

613,7

704,38

704,38

2094

0

0,05

2,4

62,09

493,4

557,94

557,94

2095

0

0,03

2,02

42,73

390,73

435,51

435,51

 

 

 

ANEXO II

 

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2022 A 2096

PLANO FINANCEIRO - MLITARES

RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)                                                                                     R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(a)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

(c) = (a-b)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (“d” exercício anterior) + (c)

2022

343.264.474,48

1.944.299.268,23

-1.601.034.793,76

-1.601.034.793,76

2023

343.512.577,05

1.936.764.668,66

-1.593.252.091,61

-3.194.286.885,37

2024

344.184.517,66

1.934.442.622,79

-1.590.258.105,13

-4.784.544.990,50

2025

345.154.391,34

1.935.998.380,33

-1.590.843.988,99

-6.375.388.979,49

2026

347.795.916,74

1.957.382.426,28

-1.609.586.509,54

-7.984.975.489,02

2027

349.723.771,23

1.971.379.095,75

-1.621.655.324,52

-9.606.630.813,54

2028

355.537.586,76

2.031.054.317,46

-1.675.516.730,70

-11.282.147.544,25

2029

360.508.297,69

2.082.270.022,43

-1.721.761.724,74

-13.003.909.268,99

2030

360.440.894,53

2.076.776.821,97

-1.716.335.927,44

-14.720.245.196,43

2031

359.403.449,54

2.060.599.421,82

-1.701.195.972,27

-16.421.441.168,70

2032

361.475.589,32

2.080.923.436,16

-1.719.447.846,84

-18.140.889.015,54

2033

363.502.809,62

2.101.776.777,14

-1.738.273.967,52

-19.879.162.983,05

2034

361.411.098,88

2.076.192.698,28

-1.714.781.599,39

-21.593.944.582,45

2035

358.934.571,59

2.046.568.793,70

-1.687.634.222,11

-23.281.578.804,56

2036

356.442.346,68

2.017.422.923,85

-1.660.980.577,18

-24.942.559.381,74

2037

354.117.366,80

1.990.705.731,63

-1.636.588.364,82

-26.579.147.746,56

2038

354.835.390,44

1.999.891.911,98

-1.645.056.521,53

-28.224.204.268,09

2039

358.602.265,55

2.045.557.978,75

-1.686.955.713,20

-29.911.159.981,29

2040

357.450.235,39

2.035.958.833,19

-1.678.508.597,79

-31.589.668.579,08

2041

356.828.697,61

2.033.460.442,20

-1.676.631.744,59

-33.266.300.323,67

2042

359.783.496,86

2.073.570.790,48

-1.713.787.293,62

-34.980.087.617,29

2043

369.160.774,95

2.190.287.544,45

-1.821.126.769,51

-36.801.214.386,80

2044

368.542.153,52

2.193.638.255,66

-1.825.096.102,14

-38.626.310.488,94

2045

372.792.726,23

2.254.732.934,59

-1.881.940.208,37

-40.508.250.697,30

2046

369.983.367,06

2.236.209.814,72

-1.866.226.447,66

-42.374.477.144,96

2047

370.018.187,68

2.251.936.469,25

-1.881.918.281,57

-44.256.395.426,53

2048

365.200.286,74

2.213.021.793,94

-1.847.821.507,19

-46.104.216.933,73

2049

363.613.114,82

2.213.087.736,03

-1.849.474.621,21

-47.953.691.554,93

2050

358.197.605,21

2.170.178.841,19

-1.811.981.235,97

-49.765.672.790,91

2051

353.127.636,30

2.132.403.754,00

-1.779.276.117,70

-51.544.948.908,61

2052

356.345.577,39

2.192.208.570,50

-1.835.862.993,11

-53.380.811.901,72

2053

351.254.388,51

2.158.309.173,31

-1.807.054.784,80

-55.187.866.686,52

2054

345.962.912,92

2.123.717.609,81

-1.777.754.696,89

-56.965.621.383,41

2055

338.267.757,59

2.062.968.802,38

-1.724.701.044,79

-58.690.322.428,20

2056

330.191.848,43

1.999.306.131,06

-1.669.114.282,63

-60.359.436.710,83

2057

321.950.076,65

1.935.300.298,75

-1.613.350.222,10

-61.972.786.932,93

2058

313.549.859,10

1.871.118.371,69

-1.557.568.512,59

-63.530.355.445,52

2059

304.992.286,90

1.806.867.576,31

-1.501.875.289,41

-65.032.230.734,93

2060

296.279.236,84

1.742.643.259,50

-1.446.364.022,66

-66.478.594.757,59

2061

287.405.843,65

1.678.504.600,50

-1.391.098.756,85

-67.869.693.514,44

2062

278.377.177,66

1.614.548.573,63

-1.336.171.395,97

-69.205.864.910,41

2063

269.189.967,92

1.550.817.719,75

-1.281.627.751,83

-70.487.492.662,23

2064

259.842.798,70

1.487.349.266,00

-1.227.506.467,30

-71.714.999.129,53

2065

250.329.422,44

1.424.133.824,75

-1.173.804.402,31

-72.888.803.531,84

2066

240.654.171,18

1.361.207.092,38

-1.120.552.921,20

-74.009.356.453,04

2067

230.813.149,95

1.298.539.272,88

-1.067.726.122,93

-75.077.082.575,97

2068

220.810.827,95

1.236.128.448,75

-1.015.317.620,80

-76.092.400.196,77

2069

210.650.638,33

1.173.952.898,63

-963.302.260,30

-77.055.702.457,07

2070

200.346.297,44

1.112.027.282,44

-911.680.984,99

-77.967.383.442,06

2071

189.909.103,68

1.050.338.364,56

-860.429.260,88

-78.827.812.702,94

2072

179.359.020,20

988.904.547,72

-809.545.527,52

-79.637.358.230,47

2073

168.723.698,13

927.776.221,13

-759.052.522,99

-80.396.410.753,46

2074

158.037.640,47

867.038.005,44

-709.000.364,97

-81.105.411.118,43

2075

147.343.278,05

806.819.371,52

-659.476.093,47

-81.764.887.211,90

2076

136.695.324,31

747.322.526,23

-610.627.201,92

-82.375.514.413,82

2077

126.152.016,89

688.780.652,12

-562.628.635,22

-82.938.143.049,04

2078

115.779.149,92

631.478.976,38

-515.699.826,45

-83.453.842.875,50

2079

105.640.987,59

575.706.737,33

-470.065.749,74

-83.923.908.625,23

2080

95.800.207,40

521.752.166,51

-425.951.959,11

-84.349.860.584,34

2081

86.312.511,47

469.872.564,18

-383.560.052,71

-84.733.420.637,05

2082

77.230.082,57

420.312.454,61

-343.082.372,03

-85.076.503.009,09

2083

68.597.690,74

373.283.373,94

-304.685.683,19

-85.381.188.692,28

2084

60.454.047,48

328.970.373,34

-268.516.325,86

-85.649.705.018,14

2085

52.831.959,50

287.532.047,33

-234.700.087,83

-85.884.405.105,97

2086

45.759.869,99

249.106.824,95

-203.346.954,97

-86.087.752.060,93

2087

39.260.485,95

213.804.842,89

-174.544.356,93

-86.262.296.417,87

2088

33.351.433,25

181.710.933,55

-148.359.500,30

-86.410.655.918,16

2089

28.038.754,45

152.850.594,07

-124.811.839,62

-86.535.467.757,78

2090

23.316.685,98

127.188.243,64

-103.871.557,66

-86.639.339.315,44

2091

19.170.743,08

104.643.160,20

-85.472.417,12

-86.724.811.732,56

2092

15.576.668,52

85.083.847,29

-69.507.178,77

-86.794.318.911,33

2093

12.501.436,19

68.332.821,78

-55.831.385,59

-86.850.150.296,92

2094

9.902.469,94

54.162.195,23

-44.259.725,29

-86.894.410.022,21

2095

7.731.070,35

42.311.609,16

-34.580.538,80

-86.928.990.561,01

2096

5.938.223,30

32.518.467,69

-26.580.244,39

-86.955.570.805,41

Notas:
(1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2021 e oficialmente enviada para o Ministério do Trabalho e Previdência.
(2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral: IBGE-2020; b) tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2020; c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; d) crescimento real de salários: 1% a.a.; e) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; f) taxa real de juros: 4,62% a.a..

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

     

ANEXO DE METAS FISCAIS

         

Demonstrativo 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

ANO 2023

           
               

LRF, art. 4º, Parag. 2º, Inciso V

       

Em R$ 1,00

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIOS

MESO REGIÃO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

2023

2024

2015

ICMS

Crédito presumido e redução de base de cálculo

Atividade Portuária / PEAP

AGRESTE

2.312.516,68

2.384.204,69

2.455.730,83

A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita no exercício no início de sua vigência e nos dois seguintes, foram consideradas na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetarão as metas de resultados fiscais.

MATA

4.768.125,56

4.915.937,46

5.063.415,58

RMR

209.907.175,88

216.414.298,34

222.906.727,29

SÃO FRANSCISO

0,00

0,00

0,00

SERTÃO

4.448,69

4.586,60

4.724,20

TOTAL

216.992.266,81

223.719.027,09

230.430.597,90

Crédito presumido

Setor Industrial, Central de Distribuição e Comercial Atacadista/PRODEPE

AGRESTE

313.933.490,82

323.665.429,04

333.375.391,91

MATA

274.625.182,16

283.138.562,81

291.632.719,70

RMR

1.267.596.912,74

1.306.892.417,03

1.346.099.189,54

SÃO FRANSCISCO

25.706.524,10

26.503.426,35

27.298.529,14

SERTÃO

59.337.323,36

61.176.780,38

63.012.083,80

TOTAL

1.941.199.433,18

2.001.376.615,61

2.061.417.914,09

Crédito presumido e aproveitamento do saldo devedor

Setor Automotivo / PRODEAUTO

AGRESTE

0,00

0,00

0,00

MATA

1.690.263.789,41

1.742.661.966,88

1.794.941.825,89

RMR

178.804.961,95

184.347.915,77

189.878.353,24

SÃO FRANSCISO

0,00

0,00

0,00

SERTÃO

0,00

0,00

0,00

TOTAL

1.869.068.751,36

1.927.009.882,65

1.984.820.179,13

Crédito presumido 

Setor Industrial de Calçados/ PROCALÇADO

AGRESTE

243.785,59

251.342,94

258.883,23

MATA

27.819.299,50

28.681.697,79

29.542.148,72

RMR

0,00

0,00

0,00

SÃO FRANSCISO

2.409.174,29

2.483.858,69

2.558.374,46

SERTÃO

0,00

0,00

0,00

TOTAL

30.472.259,38

31.416.899,42

32.359.406,41

Crédito Presumido

Setor Industrial/PROIND

AGRESTE

35.625.382,61

36.729.769,47

37.831.662,55

MATA

14.231.745,29

14.672.929,40

15.113.117,28

RMR

158.358.651,43

163.267.769,62

168.165.802,71

SÃO FRANSCISO

1.037.613,86

1.069.779,89

1.101.873,29

SERTÃO

1.926.396,75

1.986.115,05

2.045.698,50

TOTAL

211.179.789,94

217.726.363,43

224.258.154,33

TOTAL

 

 

 

4.268.912.500,67

4.401.248.788,20

4.533.286.251,86

DEMAIS

 

 

 

387.130.119,64

399.131.153,35

411.105.087,95

 

TOTAL GERAL

 

 

4.656.042.620,31

4.800.379.941,55

4.944.391.339,81

 

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco. Critérios de cálculos de acordo com a Port. STN Nº 1.477, de 14 de junho de 2022.

 
                           

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

ANO 2023

 

 

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)

Em R$ 1,00

EVENTOS

Valor Previsto 2023

Aumento Permanente da Receita*

-1.015.640.700,00

(-) Transferências Constitucionais

-222.757.700,00

(-) Transferências ao FUNDEB

-103.664.000,00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

-689.219.000,00

Redução Permanente de Despesa (II)**

-689.219.000,00

Margem Bruta (III) = (I+II)

0,00

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

0,00

   Novas DOCC***

0,00

   Novas DOCC geradas por PPP

0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

0,00

Fonte: Previsões Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, em julho de 2022

 

Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN  Nº 1.447,  de  14  de junho  de 2022.

 

* Representa o crescimento das receitas próprias, projetado conforme expectativas de crescimento da Atividade Econômica.

** Não consideradas as despesas a serem reduzidas em futuros Programas de Contingenciamento, ainda sem estimativa para o exercício futuro e focados nas despesas discricionárias.

*** Provisão para a cobertura do crescimento vegetativo das despesas obrigatórias.

   

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

       

ESTIMATIVA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

     

ANO 2023

       

Projetos de Parcerias Público-Privadas

Modalidade

Despesas com as Contraprestações Anuais

2023

2024

2025

I - Ponte e Sistema Viário do Projeto Praia do Paiva

Patrocinada

4.853.406,48

                  5.203.564,81

               5.370.078,88

II – Terminais Integrados e Estações de BRT

Administrativa

59.185.833,84

64.269.967,08

70.415.312,73

III - Autoprodução de Energia Renovável (a contratar)

Administrativa

17.179.364,33

35.767.436,53

36.911.994,50

Total

81.218.604,65

105.240.968,41

112.697.386,11

         

Nota 1: Conforme disposição do Contrato CGPE No. 001/2006, o Poder Concedente deverá arcar com 55% da frustração de tráfego no trecho compreendido entre 70% e 90% do tráfego previsto no Contrato. Para o cálculo do valor a ser desembolsado, foi considerado o valor da tarifa de pedágio em julho de 2022, de R$ 11,80 para os fins de semana e de R$ 7,90 para dias úteis. Os valores também foram ajustados de acordo com a previsão de inflação do relatório Focus publicado em 29/04/2022. Nesse sentido, considerou-se a seguinte previsão de inflação: 2022: 7,89%, 2023: 4,10%, 2024: 3,20% e 2025: 3,00%.

Nota 2: Para a indicação do valor a ser desembolsado pelo Poder Concedente, foram considerados os valores das contraprestações mensais efetivas reajustados em dezembro de 2021 e as projeções de inflação previstas no relatório FOCUS publicado em 29/04/2022, conforme a seguir: 2022: 7,89%, 2023: 4,10%, 2024: 3,20% e 2025: 3,00%.

Nota 3: No caso do projeto de Autoprodução de Energia Renovável (a contratar), foram considerados os valores de referência dos estudos de viabilidade econômica (data-base: set./2020), corrigidos pela inflação de 2021, com a aplicação das projeções de inflação previstas no relatório FOCUS publicado em 29/04/2022, conforme a seguir: 2022: 7,89%, 2023: 4,10%, 2024: 3,20% e 2025: 3,00%.

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

ANO 2023

 

ARF (LRF, ART. 4º, §3º)

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Ações Cíveis, trabalhistas, fiscais e previdenciárias sujeitas à sistemática de pagamento via Requisição de Pequeno Valor – RPV.

 

 

 

60.000.000,00

Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas discricionárias

 

 

60.000.000,00

Cumprimento de obrigação de fazer em Ações Judiciais para aquisição de medicamentos e insumos farmacêuticos bem como para a realização de procedimentos médicos, ambulatoriais e hospitalares.

 

 

90.000.000,00

 

 

90.000.000,00

SUBTOTAL

150.000.000,00

SUBTOTAL

150.000.000,00

DEMAIS RISCOS FISCAIS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Execução de Título Judicial promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco (SAJ 2000.01.001926), na qualidade de substituto processual de cerca de 7.000 (sete mil) servidores, referente à devolução de contribuição previdenciária descontada indevidamente

50.000.000,00


Suplementação Orçamentária,

utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas discricionárias.

50.000.000,00

Processos judiciais nos quais se discute a legitimidade da inclusão dos valores das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão/Distribuição (TUST/TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia

650.000.000,00

650.000.000,00

Processos judiciais nos quais se discute a restituição do diferencial de alíquota de ICMS exigido conforme Emenda Constitucional nº 87/2015.

432.000.000,00

 

 

432.000.000,00

Processos judiciais em que se discute a incidência de contribuição previdenciária estadual sobre pensões e aposentadorias dos militares estaduais em valores abaixo do teto do RGPS.

126.000.000,00

 

 

126.000.000,00

Processos judiciais em que se discute a incidência de ICMS sobre os valores referentes à demanda de potência contratada de energia elétrica.

142.203.624,53

 

 

142.203.624,53

 Processos judiciais nos quais se discute a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS exigido conforme Emenda Constitucional 87/2015 e Lei Complementar (Nacional) 190/2022.

653.700.000,00

 

 

 

 

653.700.000,00

Lei Complementar nº 192/2022 e 194/2022 que altera as alíquotas de ICMS para combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e Transportes além de limitar a base de cálculo

de energia e combustíveis.

3.100.000.000,00

Mais eficiência fiscal na arrecadação, enxugamento de despesa e compensação federal prevista em lei.

3.100.000.000,00

Não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos (julgamento da ADC 49 pelo STF)

290.000.000,00

Convênio do CONFAZ para disciplinar mecanismo de transferência do crédito entre estabelecimentos do mesmo titular da UF de origem para a UF de

destino.

290.000.000,00

Congelamento do preço    médio ponderado a consumidor final dos combustíveis.

820.000.000,00

Mais eficiência fiscal na arrecadação, enxugamento de despesa e compensação federal prevista em lei.

820.000.000,00

SUBTOTAL

6.263.903.624,53

 

SUBTOTAL

6.263.903.624,53

 

TOTAL

6.413.903.624,53

 

TOTAL

6.413.903.624,53

           

Fontes: a) Procuradoria Geral do Estado (demandas judiciais) b) Secretaria da Fazenda do Estado (demais riscos).

Critérios de cálculos de acordo com a Portaria STN Nº 1.477, de 14 de junho de 2022.

  

Histórico

[29/08/2022 15:36:58] ENVIADA P/ SGMD
[29/08/2022 15:42:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/08/2022 15:42:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/08/2022 08:36:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 5538/2025 Constituição, Legislação e Justiça