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Parecer 4920/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1451/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

 

PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS DE IMPACTO, BEM COMO DOS EMPREENDIMENTOS AFETADOS PELA PANDEMIA DE COVID-19, CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS.  MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (ARTS. 23, X, E 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DIREITO ECONÔMICO. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INTERVENÇÃO NA ESFERA DA LIVRE INICIATIVA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA SUPRESSIVA.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1451/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que estabelece, no âmbito do estado de Pernambuco, princípios e diretrizes para realização de investimentos e negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de covid-19, causada pelo novo coronavírus.  

 

O art. 2º da proposição provê definições usadas ao longo do texto, em especial a de “negócio de impacto socioambiental” como “a modalidade de empreendimento que tem como objetivo gerar impacto socioambiental positivo e retorno financeiro ou econômico, de forma sustentável”.

 

Ademais, ao longo dos arts. 3º e 4º a proposição estabelece princípios e diretrizes gerais acerca para esta forma de negócio.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria vertida no Projeto de Lei Ordinária nº 1451/2020 trata de instituir princípios e diretrizes acerca da modalidade de empreendimento denominada “negócio de impacto socioambiental”. Em linhas gerais, se trata daqueles que têm como objetivo central a geração de efeito positivo à sociedade e ao meio ambiente, ainda que não dispensem o retorno financeiro aos seus donos.

 

Nesse contexto, a medida tem amparo na competência material e legislativa dos Estados-membros para dispor sobre proteção aos setores desfavorecidos, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

Deve-se destacar ainda, conforme pontuado acima, que o Estado-membro possui competência para legislar sobre Direito Econômico, permitindo assim o direcionamento dos agentes empresariais na consecução de finalidades previstas constitucionalmente, como bem ressalta o seguinte julgado do STF:

 

(...) I – É concorrente a competência constitucional para legislar sobre direito econômico. II – Não havendo legislação federal sobre a matéria, cabe ao Estado-membro exercer de forma plena a competência legislativa sobre o tema. III – É legítima e adequada a atuação do Estado sobre o domínio econômico que visa garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto, nos termos da Constituição Federal. IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2163, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167  DIVULG 31-07-2019  PUBLIC 01-08-2019)

 

Outrossim, inexiste impedimento à deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que a proposição não se enquadra no rol de assuntos reservados à iniciativa do Governador do Estado ou de outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

Quanto ao tema da iniciativa, importante destacar a argumentação elaborada no Parecer ao PL 1390/2020, onde foi superado o entendimento clássico desta Comissão no sentido da inviabilidade de projetos de iniciativa parlamentar que instituíssem políticas públicas. No entanto, para adequar o presente projeto à ordem constitucional vigente e às condições estabelecidas no supracitado Parecer, necessária a apresentação de Substitutivo.

 

EMENDA SUPRESSIVA O N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1451/2020

 

Suprime dispositivos  do Projeto de Lei Ordinária nº 1451/2020.

 

Art. 1º. Ficam suprimidos os incisos V e VII do artigo 4º do Projeto de Lei Ordinária nº  1451/2020.

 

Art. 2º. Renumeram-se os demais incisos do artigo 4º do Projeto de Lei Ordinária nº  1451/2020.

 

 

 

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1451/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos da Emenda Supressiva.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1451/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos da Emenda Supressiva apresentada.

Histórico

[15/03/2021 11:55:47] ENVIADA P/ SGMD
[15/03/2021 14:43:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/03/2021 14:43:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/03/2021 16:01:09] PUBLICADO





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