Brasão da Alepe

Parecer 1616/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

Parecer à Emenda Nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

EMENTA: Emenda que pretende alterar o art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019. Pela APROVAÇÃO.

 

 

                                               1. Histórico

 

                                                Trata-se da Emenda nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

                                               A Emenda em referência pretende alterar o Projeto de Lei nº 715/2019, que por sua vez, pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes.

 

                                               Com relação a sua juridicidade, o mesmo tem amparo na competência legislativa concorrente aos Estados-Membros e não existe impedimento para a iniciativa parlamentar conforme o art. 24, inciso V da Constituição Federal e o art. 19, § 1º da Constituição Estadual.

 

                                               É o relatório.

  1. Análise

 

                                                           Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa em análise, a Emenda tem intenção de compatibilizar o prazo de entrada em vigor do Projeto de Lei original, com a necessidade de se adequar o Código de Defesa do Consumidor às suas modificações para permitir que consumidores e empresários possam se familiarizar e incorporar as alterações desse Projeto, quando o mesmo se tornar Lei.

 

                                                           Tais modificações decorrem do acatamento parcial das propostas encaminhadas pela Comissão de Defesa do Consumidor, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pernambuco, através do ofício nº 298/2019 CDC-OAB-PE. Portanto, busca contribuir para a harmonização do mercado de consumo pernambucano, assegurando o direito dos consumidores e fornecedores com boas práticas de mercado.

 

 

                                                E, estando a Emenda ao Projeto de Lei devidamente justificada e legalmente amparada, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação da Emenda Nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

                                               3. Conclusão

 

                                               Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que a Emenda Nº 01/2109, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça deve ser APROVADA.

 

 

Histórico

[10/12/2019 15:05:48] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2019 18:42:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2019 18:43:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/01/2020 11:48:49] PUBLICADO





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