
Parecer 1612/2019
Texto Completo
PARECER Nº ___________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer à Emenda Modificativa nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 715/2019
Autoria da Emenda: Antônio Moraes
Autoria do Projeto Original: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Origem: Poder Legislativo
Parecer à Emenda Modificativa nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 715/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuída a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Quanto ao aspecto material, a proposição altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, visando aperfeiçoar as suas disposições.
Aprovada a proposição principal nessa Comissão de Saúde e Assistência Social, foi apresentada, pelo Deputado Antônio Moraes, a Emenda Modificativa nº 01/2019, que visa a alterar a redação dada pelo art. 3º da propositura.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve, então, avaliar a conveniência da proposição acessória.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição modifica dispositivos presentes no Código Estadual de Defesa do Consumidor.
A Emenda Modificativa em análise tem o objetivo de alterar o art. 3º da proposição, uma vez que esse artigo prevê que a Lei entraria em vigor apenas em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Visado garantir que a proposição tenha eficácia com a maior brevidade possível foi proposta a Emenda Modificativa nº 01/2019, reduzindo o prazo da entrada em vigor da propositura para 60 dias após a sua publicação oficial.
Diante do exposto, a modificação proposta, garante eficácia mais imediata da proposição e resguarda a segurança jurídica nas relações consumeristas.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que a Emenda Modificativa nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a entrada em vigor da legislação 60 dias após a sua publicação oficial permite a adequação mais célere do Código Estadual de Defesa do Consumidor.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça.
Histórico