
Parecer 1618/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 715/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Antônio Moraes
Parecer à Emenda Modificativa nº 01/2019, que altera a redação do artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pelo Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Na versão original, o projeto de lei em exame pretende alterar vários dispositivos da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
Todavia, foi apresentada Emenda Modificativa nº 01/2019 pelo Deputado Antônio Moraes, que altera o texto do art. 3º, especificamente, alterando o prazo para a nova norma entrar em vigor.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 205, as comissões permanentes que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas com o objetivo de ajustar o texto da propositura.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 715/2019, o autor descreve informações relevantes a respeito da temática, a fim de motivar a propositura, nos seguintes termos:
As modificações ora propostas decorrem do acatamento parcial, por esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, de propostas encaminhadas pela Comissão de Defesa do Consumidor, da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco a este Poder Legislativo por meio do ofício nº 298/2019 CDC-OAB-PE.
Dessa forma, esperamos contribuir para a harmonização do mercado de consumo pernambucano, assegurando o direito dos consumidores, parte vulnerável da relação, ao mesmo tempo em que valorizamos os fornecedores com boas práticas de mercado. (Grifo nosso)
Ressalta-se que a Emenda Modificativa apresentada tem o objetivo de alterar o art. 3º da proposição, uma vez que esse artigo prevê que a Lei entraria em vigor apenas em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Dessa forma, visando dar celeridade a eficácia na nova norma, foi proposta a Emenda Modificativa nº 01/2019, reduzindo o prazo da entrada em vigor da propositura para 60 dias, após a sua publicação oficial.
Salienta-se que na propositura, em foco, não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Tendo em vista, que a proposição se destina, apenas, a alterar o prazo para a nova norma entrar em vigor.
Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, submetida à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovada.
Sala das reuniões, em 10 de dezembro de 2019.
Histórico