
Parecer 1610/2019
Texto Completo
Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes,
ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
PROPOSIÇÃO QUE PRINCIPAL VISA ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR O ART. 3º DO PROJETO DE LEI Nº 715/2019. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO (ART. 24, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição em referência tramita sob o regime ordinário.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, V da CF/88, c/c art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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V – produção e consumo;” grifo nossoDiante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Recife, 10 de dezembro de 2019, Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
WALDEMAR BORGES
PRESIDENTE
TONY GEL - relator
VICE-PRESIDENTE
ALBERTO FEITOSA, ISALTINO NASCIMENTO, GUSTAVO GOUVEIA, JOÃO PAULO, PRISCILA KRAUSE, ROMÁRIO DIAS, JOAQUIM LIRA
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