
Parecer 1553/2019
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019
Autoria Projeto: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 7152019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera alguns dispositivos presentes no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição modifica dispositivos presentes no Código Estadual de Defesa do Consumidor. As alterações são fruto do acatamento parcial da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça das propostas encaminhadas pela Comissão de Defesa do Consumidor, da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco,
A primeira modificação substancial diz respeito a permissão de substituição dos cartazes previstos no Código por tecnologias ou mídias digitais, desde que mantido o teor dos cartazes. A proposição, ainda, passa a considerar o rol de produtos essenciais, previstos no art. 46 do Código Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC), como taxativo.
Na sequência, a propositura estipula que os postos revendedores de combustíveis automotivos, ainda que comercializem produtos sem alusão a qualquer bandeira, informem ao consumidor a origem do produto comercializado.
A propositura ainda impõe que, as operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, informem o prazo máximo para garantir o integral atendimento da solicitação de exames, consultas e demais procedimentos. No entanto, o projeto de lei extrai a exigência dos planos de saúde ou de seguros-saúde cumprirem os prazos de análise da autorização prévia de exames e procedimentos médicos.
Diante do exposto, verifica-se que a propositura aperfeiçoa o CEDC e auxilia na busca do equilíbrio nas relações consumeristas.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que as modificações propostas ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, aperfeiçoa, atualiza e equilibra as relações de consumo, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 715/2019.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico