Brasão da Alepe

Parecer 1553/2019

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019

Autoria Projeto: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 7152019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera alguns dispositivos presentes no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

            A proposição modifica dispositivos presentes no Código Estadual de Defesa do Consumidor. As alterações são fruto do acatamento parcial da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça das propostas encaminhadas pela Comissão de Defesa do Consumidor, da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco,

            A primeira modificação substancial diz respeito a permissão de substituição dos cartazes previstos no Código por tecnologias ou mídias digitais, desde que mantido o teor dos cartazes. A proposição, ainda, passa a considerar o rol de produtos essenciais, previstos no art. 46 do Código Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC), como taxativo.

            Na sequência, a propositura estipula que os postos revendedores de combustíveis automotivos, ainda que comercializem produtos sem alusão a qualquer bandeira, informem ao consumidor a origem do produto comercializado.

            A propositura ainda impõe que, as operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, informem o prazo máximo para garantir o integral atendimento da solicitação de exames, consultas e demais procedimentos. No entanto, o projeto de lei extrai a exigência dos planos de saúde ou de seguros-saúde cumprirem os prazos de análise da autorização prévia de exames e procedimentos médicos.

            Diante do exposto, verifica-se que a propositura aperfeiçoa o CEDC e auxilia na busca do equilíbrio nas relações consumeristas.

 

2.2. Voto do Relator

 

Uma vez que as modificações propostas ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, aperfeiçoa, atualiza e equilibra as relações de consumo, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 715/2019.

3. Conclusão da Comissão

 

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

 

Histórico

[04/12/2019 13:56:48] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2019 18:21:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2019 18:21:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/12/2019 15:58:19] PUBLICADO
[10/12/2019 14:20:06] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.