
Parecer 1543/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto em referência pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes.
Com relação a sua juridicidade, o mesmo tem amparo na competência legislativa concorrente aos Estados-Membros e não existe impedimento para a iniciativa parlamentar conforme o art. 24, inciso V da Constituição Federal e o art. 19, § 1º da Constituição Estadual.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de modificar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, a fim de aperfeiçoar dispositivos desse projeto.
Tais modificações decorrem do acatamento parcial das propostas encaminhadas pela Comissão de Defesa do Consumidor, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pernambuco, através do ofício nº 298/2019 CDC-OAB-PE. Portanto, busca contribuir para a harmonização do mercado de consumo pernambucano, assegurando o direito dos consumidores e fornecedores com boas práticas de mercado.
E, estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça deve ser APROVADO.
Histórico