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Parecer 1582/2019

Texto Completo

PARECER Nº        AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 715/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, que pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposta em apreço pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

Na justificativa, a comissão esclarece que as modificações perseguidas decorrem do acatamento parcial de propostas encaminhadas pela Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco, a este Poder Legislativo.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O projeto de lei em exame pretende alterar vários dispositivos da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

Entre as modificações pretendidas, figuram, por exemplo, a substituição de cartazes informativos por tecnologias ou mídias digitais (parágrafo único a ser acrescido ao artigo 8º), a revisão da definição legal para produto essencial (nova redação ao artigo 46), a relativização de prazos para exames e consultas a cargo das operadoras de planos de saúde (nova redação ao artigo 136), a abolição da obrigação de que concessionárias de veículos automotores forneçam carro reserva por falta de peças originais (revogação do artigo 174), entre outras.

A iniciativa, por dispor sobre matéria consumerista, encontra supedâneo no art. 170 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da ordem econômica nacional, entre eles a defesa do consumidor, em seu inciso V.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[04/12/2019 16:09:39] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2019 19:11:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2019 19:12:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/12/2019 18:00:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.